I- No caso de recurso de acórdão final proferido pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que aplique pena conjunta de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, sendo o STJ competente para sindicar aquela pena, é também necessariamente competente para sindicar as penas parcelares que integram a pena conjunta, quer sejam ou não superiores a 5 anos de prisão.
II- O regime penal especial para jovens, previsto no DL 401/82, de 23-09, não é de aplicação automática aos jovens delinquentes, concretamente aos jovens condenados por factos perpetrados entre os 16 e os 20 anos de idade, visto que para além deste requisito de natureza formal está sujeito a requisito de índole material. De acordo com o entendimento maioritário do STJ, a atenuação especial da pena fundada no art. 4.º do mencionado diploma legal só pode ocorrer quando o tribunal tiver estabelecido positivamente que há razões sérias para crer que dessa atenuação especial resultem vantagens para a reinserção social do jovem delinquente e, simultaneamente, se considerar a atenuação compatível com as exigências de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico e garantia de protecção dos bens jurídicos.
III- Não obstante a emissão de um juízo de prognose favorável incidente sobre o jovem delinquente, pode o mesmo revelar-se insuficiente para a aplicação do regime de favor do DL 401/82, se colidir com a “última barreira” da defesa da sociedade, aqui incontornável bastião. Por outro lado, ainda, é consensual o entendimento de que no juízo a formular sobre a aplicação do regime penal em causa devem ser tidas em conta todas as circunstâncias ocorrentes atinentes à ilicitude do facto (gravidade e suas consequências), à culpa (tipo e intensidade do dolo e fins que subjazem ao ilícito) e às necessidades da pena, tendo presentes a personalidade do jovem delinquente e suas condições pessoais, com destaque para o comportamento anterior e posterior ao facto.
IV- No caso vertente, as condenações já sofridas pelo arguido por crimes da mesma natureza e o facto de haver cometido os crimes objecto do processo encontrando-se em regime de prova, na sequência de aplicação de pena de prisão suspensa na sua execução, apontam no sentido da existência de exigências de prevenção especial incompatíveis com a atenuação especial das penas. Por outro lado, essas circunstâncias, aliadas à gravidade dos crimes, impõem o reconhecimento de que a defesa do ordenamento jurídico e a protecção dos bens jurídicos exigem o afastamento do regime de favor do DL 401/82.
V- Ao nível das penas parcelares, a culpa e a prevenção constituem o binómio que o julgador tem de utilizar na determinação da medida da pena – art. 71.º, n.º 1, do CP. A culpa como expressão da responsabilidade individual do agente pelo facto e como realidade da consciência social e moral, fundada na existência de liberdade de decisão do ser humano e na vinculação da pessoa aos valores juridicamente protegidos (dever de observância da norma jurídica), é o fundamento ético da pena e, como tal, seu limite inultrapassável – art. 40.º, n.º 2, do CP.
VI- Dentro deste limite, a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais. É este o critério da CRP – art. 18.º, n.º 2 – e que foi assumido pelo legislador penal de 95.
VII- No caso em apreço, em que o arguido foi condenado, como co-autor material, em concurso real, de três crimes de roubo, sendo dois agravados (penas parcelares de 5 anos de prisão) e um simples (pena de 2 anos e 4 meses de prisão), e três crimes de furto, dos quais dois são qualificados (penas parcelares de 2 anos e 8 meses de prisão) e um simples na forma tentada (pena de 8 meses de prisão), na pena conjunta de 10 anos de prisão, atenta a gravidade e multiplicidade dos factos, violadores de bens jurídicos patrimoniais e pessoais, e tendo em conta que as penas aplicadas se situam, todas elas, no terço inferior do limite máximo da respectiva moldura legal, não devem ser objecto de redução, sob pena de postergação das mais elementares exigências de prevenção.
VIII- A pena conjunta através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2 do art. 77.º do CP, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que, no caso vertente, a respectiva moldura varia entre o mínimo de 5 anos de prisão e o máximo de 18 anos e 4 meses de prisão.
IX- Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente, pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.
X- Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele.
XI- Analisando os factos verifica-se que todos eles se encontram conexionados entre si, apresentando-se numa relação de afinidade e de continuidade, formando e constituindo um complexo delituoso de gravidade indiscutível, no qual se destacam, obviamente, os dois crimes de roubo agravado, gravidade bem reflectida na medida da pena aplicável. Tendo em conta, porém, o tempo já decorrido sobre a prática dos factos (em 2005) e o curto período de tempo em que foram levados a cabo – dois dias –, circunstância que, aliada ao comportamento posterior do arguido, isento de comportamentos delituosos, impõe se não considere o mesmo portador de tendência criminosa, entende-se reduzir a pena conjunta, fixando-a em 8 anos de prisão.