I- A acusação só pode ser manifestamente infundada e por isso rejeitada quando "...por forma clara e evidente
(no sentido de que entra pelos olhos dentro), é desprovida de fundamento, seja por ausência de factos que a suportem, seja porque os factos não são subsumíveis a qualquer norma jurídico-penal, constituindo a designação de dia para julgamento flagrante violência e injustiça para o arguido..." - artigo 311 do Código de Processo Penal.
II- Assim sendo, não é de rejeitar uma acusação em que um arguido considerado apto para o serviço militar, sendo proclamado recruta, nos termos dos artigos 2, alínea a) e 3 da Lei n. 30/87 é, depois, convocado por edital para se apresentar ao serviço, não o fazendo, nem justificando a falta conforme o disposto nos artigos 28, n. 3, 58, n. 3 ambos do Regulamento da Lei do Serviço Militar aprovado pelo Decreto-Lei n. 463/88, de 15/12, e muito menos de rejeitar com o argumento de que o arguido não foi convocado, já que é a lei que determina a convocação por éditos.