I- Na concorrência de leis penais que se sucederam no tempo e, no caso de acumulação de infracções, a determinação do regime mais favorável deve fazer-se perante cada um dos crimes e não em face do conjunto deles.
II- Na determinação do regime mais favorável relativamente a cada um desses crimes atender-se-á também às regras que, nas leis sucessivas, disciplinam a prescrição do procedimento criminal.
III- A condenação anterior constante do certificado do registo criminal, não se mostrando cumprida a prisão aí imposta, e razões decorrentes de leis donde resulte o perdão da pena, não podem obstar à suspensão da execução da pena agora imposta.