I- Não ha contradição entre o pedido e a causa de pedir se os autores, arrogando-se as qualidades de meeira e unicos herdeiros do promitente-comprador, vieram pedir a prolação de sentença que produza os efeitos da declaração negocial do reu no cumprimento de um contrato-promessa de compra e venda de imovel, exigindo a declaração de que o imovel lhes era directamente vendido.
II- Ao arrogarem-se as qualidades de sucessores do falecido os autores limitaram-se a deduzir uma verdadeira habilitação originaria (não correspondente a causa ja pendente), capaz de os colocar em lugar do falecido, com os direitos que a este pertenciam.
III- A entender-se que os autores sucedem efectivamente no direito que o falecido tinha a celebração do contrato definitivo, e manifesta que a declaração negocial do vendedor realizada, ou a realizar por efeito da sentença, tera de reportar-se a uma venda a fazer a quem sucede nos direitos do promitente-comprador ja falecido.