I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. No dia 29 de Janeiro de 2012, o arguido, do telemóvel com o nº …, pelas 22:05:46 horas, enviou uma mensagem para o telemóvel do pai da assistente, com o nº …, com o seguinte teor: "Já decidiu o dia que quer ir para o laboratório douro fazer teste paternidade. lá lhe disse que quero saber se sou seu filho ou seu irmão. O seu nome e o meu já estão no laboratório, só basta ir lá comigo. Se não quiser diga já, assim meto já a aÇão no tribunal. Ate porque por todo o mal que me tem feito justifica o teste e estou a fazer um favor já que pediu que o marcasse. Fiquei também a saber que foi você quem pagou e paga a casa a essa chula, invejosa, comilona que vive consigo. Q.";
2O autor das mensagens é o arguido, irmão da assistente;
3.O arguido assina Q., diminutivo pelo qual é conhecido pelos membros da família e amigos;
4.O arguido ao referir-se à pessoa que vive com o pai e a quem o pai alegadamente pagou e paga a casa está a referir-se à assistente, sua irmã;
5.A assistente viveu e vive, desde sempre, com os seus pais, mesmo depois de casar;
6.A assistente vive com os seus pais, o seu marido e duas filhas, não vivendo mais ninguém com eles;
7.A assistente adquiriu, por compra e venda, um imóvel em (…), tendo contraído empréstimo bancário para a sua aquisição, cuja prestação mensal é paga através dos seus rendimentos e do marido;
8.A assistente provém ao seu sustento, marido e filhas, contribuindo para as despesas da casa mensalmente;
9.No dia 29 de Janeiro de 2012, o arguido, do telemóvel com o nº…, pelas 22:07:18 horas, enviou a mensagem acima descrita para o telemóvel da sua mãe, com o nº …;
10.No dia 31 de Janeiro de 2012, o arguido, do telemóvel com o n.º …, pelas 12:45:59 horas, enviou a mensagem acima descrita para o telemóvel da assistente, sua irmã, com o nº…;
11.O arguido afirma nas mensagens que envia para seus pais e assistente que a mesma 12.Devido à descrita actuação do arguido, o que tem desgostado a assistente, que se sente envergonhada e enxovalhada na sua honra e dignidade;
13.A denunciante é pessoa conhecida e respeitada por toda a gente que com ela convive nesta cidade, pois que nela nasceu, estudou e sempre trabalhou, nomeadamente nos Serviços de C. e actualmente na Secretaria da (…) de (…);
14.As expressões referidas foram proferidas, por escrito, pelo arguido livre E conscientemente, com o manifesto intuito de atingir a assistente na sua honra e dignidade, bem como na consideração social que desfruta no meio social em que vive;
15.Os mencionados epítetos foram, através de mensagens escritas por este, proferidos pelo arguido repetidamente, de livre vontade e conscientemente, foram recepcionados, lidos e percebidos por quem os leu, nomeadamente os pais de assistente e ela própria, bem como quem estava com a mesma no momento em que recepcionou a mensagem, e que dado o seu visível transtorno, a acabou por visionar;
16.Ao agir assim, o arguido fê-lo com manifesto propósito de atingir a assistente na sua honra e dignidade, bem como na consideração social que desfruta no meio em que vive, desiderato que logrou plenamente alcançar, não ignorando que a sua conduta era criminalmente proibida e punida por lei.
17.A demandante ao ouvir tais epítetos e expressões sentiu-se e sente-se profundamente vexada, humilhada e triste:
18.Mesmo, depois disso, até ao presente, sempre que se lembra das expressões de demandado, seu irmão, dá por si a sentir revolta interior e tristeza;
19.Até pelas repercussões que tais expressões atingem, como atingiram, o seio familiar da assistente, bem corno entre os seus amigos, onde elas tiveram divulgação;
20.O arguido intentou urna acção de condenação contra a assistente e enviou-lhe a carta junta a folhas 159 a 160, destes autos, cujo teor se dá como reproduzido.
»No que concerne aos antecedentes criminais do arguido, provou-se ainda que:
21.Do certificado do registo criminal do arguido, não consta a menção à condenação anterior de ilícitos criminais.
»No que concerne à condição económica e social do arguido, mais se provou que:
22.O arguido é casado e pai de um filho de 04 anos, em fase pré-escolar;
23.O arguido reside em casa paga que está em nome do filho;
24.O arguido é (…), na (…), auferindo o rendimento mensal de € 950,00 mensais;
25.O arguido tem o 7.° ano de liceu.
Considerou-se não provado que:
- •Vivendo constantemente amargurada, não conseguindo furtar-se a frequentes momentos de abatimento moral, diversas vezes expressos em incontida choro;
- •No descrito em 19. onde notoriamente passou a ser vista por todos como uma "coitada" e como uma pobre sem defesa, que é impiedosamente humilhada pelo seu irmão;
- •O arguido tenha enviado por lapso a mensagem acima mencionada à assistente;
- •A assistente, durante o ano de 2009 e princípios de 2010, pediu emprestados ao arguido cerca de € 500,00 mensais que o arguido lhe entregou, sem qualquer tipo de garantia, por se tratar da sua irmão e esta repetidamente lhe dizer que lhos iria pagar;
- •Tempos passaram e a assistente nada lhe pagou, muito embora o arguido lhe tivesse pedido por escrito, publicamente e em voz alta a quantia que lhe entregou, num total de € 5.000,00, não tendo a assistente negado tal quantia, apenas dizendo "não te conheço" ;
- •A ofendida passa pelo arguido e família - designadamente por sua mulher e filho - com total à vontade, sem denotar qualquer mágoa ou consternação tendo até o arguido sido já ameaçado de agressão física, tendo este de retirar do local e até "fingir" não ouvir e não perceber da ofendida o gesto de mão no ar como quem diz "vais pagá-las".
Os demais factos não vertidos na decisão de facto revelaram-se uns conclusivos outros matéria de direito.
Transcreve-se igualmente a motivação da decisão sobre a matéria de facto
A Convicção do Tribunal assentou na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento, filtrada pelas máximas da experiência comum e das regras do direito probatório, aferindo-se do conhecimento de causa e isenção de cada um dos depoimentos prestados, de acordo com o artigo 127.° do Código de Processo Penal.
Foram igualmente ponderados os documentos de folhas 06 a 11 e 16 a 33 (fotografias de mensagem no telemóvel), 11 a 14 (fotocópia não certificada de Registo Predial), 15 (atestado emitido pela Junta de Freguesia de (…), 73 (informação da "Optimus"), 96 (informação Caixa Geral de Depósitos, S.A.), 128 (impressão fotográfica), 151 a 152 (declaração assinada pelo arguido), 159 a 161 (comunicação), 230 a 239 (documentos), 292 a 293 (declaração médica) e 255 (certificado do registo criminal do arguido).
Esclarecido sobre o direito em prestar declarações ou em não prestar declarações, o arguido prestou declarações, assumindo a ocorrência e autoria dos factos descritos de 1 a 4 e 9 a 11. Das suas declarações confirmam-se os utilizadores de cada um dos números de telemóvel identificados e, portanto, os destinatários das mensagens. Circunstância corroborada pelos documentos acima referidos de folhas 06 a 11 e 16 a 33, 11 a 14, 15, 73 e 96.
A demonstração dos factos 5 a 8 e 12 a 16 assenta nas declarações da assistente Fátima M. e das testemunhas António H. e Maria
Do conjunto das declarações da assistente e das testemunhas em apreço resulta que o arguido sabia perfeitamente que estava a enviar a mensagem com o teor apurado para o seu pai, a sua mãe (testemunhas) e sua irmã (a assistente); não se tratando de qualquer lapso.
Não colhe a argumentação do arguido quando refere que, com aquela mensagem, apenas visava o seu pai com a questão da paternidade e não a sua irmã.
Com efeito, querendo visar apenas o seu pai, em nada se justifica que tenha enviado a mensagem à sua mãe, nem tão pouco à assistente.
Além disso, a mensagem é composta por duas ideias estruturantes: uma dirigindo-se e referindo-se ao seu pai para realização do teste de paternidade no laboratório já escolhido, ou em alternativa, o recurso a uma acção judicial; outra dirigindo-se e referindo-se à sua irmã como uma uma “chula", “invejosa" e “comilona" .
A primeira parte justifica o arguido no facto de o pai, no contexto de desavenças familiares, ter dito que apenas tinha duas netas (as filhas da assistente). Entende, assim, o arguido que o seu pai não é o seu pai biológico.
A segunda parte justifica no facto de achar que a assistente sua irmã vive à custa dos pais e pelo facto de estes lhe pagarem a casa de (…).
Ora, cada uma das ideias referidas não tem conexão uma com a outra. O motivo e a fundamentação de cada uma delas revelam razões e motivações distintas. Sentindo-se o arguido revoltado (e revoltado como justificou por sentir diferença de tratamento em relação à sua irmã), s6 faz sentido se se aceitar que o mesmo pretendia atingir separadamente pessoas distintas.
Sempre se dirá que, se o arguido não pretendia referir-se, nem dirigir-se à assistente, não a teria referido na mensagem, nem enviado essa mensagem àquela, usando os adjectivos que usou.
Curiosamente, o arguido nega apenas o que está em discussão nestes autos e não a parte referente ao pai, que não lançou mão de qualquer mecanismo judicial para reagir contra a aludida mensagem.
A relação familiar entre o arguido, os seus pais e a assistente tem sido pautada por desavenças e momentos de conflito que evidenciam que nada disto aconteceu à toa, nem por engano do arguido.
Confessada a autoria pelo arguido da declaração de folhas 151 a 152, dúvidas não restam que o arguido agiu intencionalmente.
O arguido conhecia e sabia os factos que estava a praticar, em relação às pessoas concretas, nomeadamente, a assistente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal.
As declarações da assistente e das testemunhas referidas foram valoradas positivamente, como exposto, porquanto se revelaram mais credíveis, isentas e verosímeis, uma vez que consentâneas com as regras do normal acontecer das coisas.
Do conjunto da prova a que vimos fazendo referência salienta-se que a assistente e o seu marido têm rendimentos próprios e que a sua vida pessoal e a educação das suas filhas é financeiramente suportada pelos próprios. Assim também em despesas domésticas.
A testemunha Catarina M. reforça a convicção dos factos 10 a
19. A testemunha depôs de forma isenta e escorreita.
Assim também quanto à testemunha Ana P.. Neste momento importa referir o seguinte.
Ficou claro que o estado emocional da demandante/ assistente relatado pela mesma resulta, actualmente, de um conjunto de circunstâncias que foram ocorrendo ao longo do tempo e respeitantes ao seu irmão. Nesse sentido vai igualmente a declaração médica de folhas 292 a 293 que refere que a assistente terá começado a tomar medicação em Janeiro de 2014.
Não obstante, nada impede que à data a demandante/ assistente se tenha sentido como triste e humilhada, tal como se dá como provado. Temos como assente que existia um convívio de anos com o arguido que se desfez. Assim sendo, a alteração dessa relação familiar associada à imputação dos nomes que se dão como provados é susceptível de gerar os sentimentos dados como provados.
O certificado do registo criminal do arguido atesta a inexistência de antecedentes criminais.
As suas declarações foram valara das para os factos da sua condição económica e social, nos termos que se dão como provados.
O facto 20 assenta nos documentos de folhas 159 a 160 e 230 a 239.
Ainda assim, sempre se dirá que os mesmos, estando em oposição com os factos que se dão como provados, resultariam como não provados. Acresce que a motivação que se expende sustenta aqueles factos provados e não os não provados.
Os depoimentos de Maria J. e Alberto Ó. não foram valorados positivamente. As testemunhas apresentam testemunhos muito opinativos e pouco objectivos, motivo pelo qual não mereceram credibilidade. Afirmam ter conhecimento directo dos factos que relatam, sendo que em relação muitos deles apenas têm conhecimento indirecto.
Ainda que admitindo que venham a Peso da Régua com regularidade, estranha-se que, sobretudo no caso de Alberto V., as testemunham afirmem que vêm Teresa C. todos os dias ir buscar comida ao almoço e que essa comida é também para as netas. Ou bem que estão em Vila Real ou bem que estão em Peso da Régua. E mesmo vindo cá (o que é diferente de residir cá), estranha-se que estejam sempre posicionados em jeito de ver com tanta certeza a rotina daquela família.
A impressão fotográfica de folhas 128 não assume qualquer importância nestes autos. Não identifica data, nem circunstância temporal. Ademais, nada impede que a assistente use uma prenda que o arguido lhe tenha oferecido. Sendo essa questão marginal aos factos em discussão.