I- O arrendamento celebrado pela Câmara Municipal, em nome do senhorio, é um acto híbrido, anómalo, sendo a apreciação da sua eficácia da competência do tribunal comum e o conhecimento da questão respeitante
às relações jurídicas de representação do senhorio, pela Cãmara Municipal, da competência do contencioso administrativo.
II- No entanto, o tribunal comum, desde que o processo forneça os necessários elementos, deve conhecer da relação jurídica de representação levada a cabo pela Câmara Municipal.
III- O contrato de arrendamento celebrado pela Câmara Municipal, em nome do senhorio, é um negócio jurídico representativo e dum tipo de representação que transcende o simples quadro das pessoas colectivas e de outras incapacidades de exercício. O que está em causa é a legitimação representativa e a eficácia da representação.