I- Cada acto de processamento de vencimentos, gratificações e abonos constitui um acto jurídico individual e concreto que define a situação do funcionário abonado perante a Administração e que, por isso, se consolida na ordem jurídica como "caso decidido" ou "caso resolvido", se não for objecto de atempada impugnação graciosa ou contenciosa, consoante a entidade dotada de competência para o efeito.
II- O Centro Financeiro do Exército, em 1993 integrado no Departamento de Finanças do Estado-Maior do Exército (arts. 7, ns. 1 e 4, al. f) e 13, ns. 1 e 3 do DL n.
949/76, de 31/12) - hoje, integrado na Chefia de Abonos e Tesouraria do Comando Logístico (arts. 16, 17, al. q), 18, al. 1), 40 e 41 do Dec. Regulamentar n. 44/94, de 02 de Setembro, era um órgão meramente executivo e sem autonomia administrativa de um organismo da Administração Central (Exército) (n. 1, als a), d), e) e g) da Portaria n.
443/78, de 7 de Agosto, na redacção dada pela Portaria n. 103/79, de 7 de Março, e arts. 1, 2, ns. 1 a 3 da Lei n. 8/90, de 20 de Fevereiro e arts. 1 a 4 do DL n. 155/92, de 28 de Julho), cujos dirigentes não tinham competência para autorizar a realização de despesas e o seu pagamento, no âmbito de gestão corrente, e, por conseguinte, os respectivos actos de processamento de abonos eram susceptíveis de recurso hierárquico necessário.
III- O requerimento de um intessado a solicitar ao CEME, entidade hierarquicamente superior da que em seu nome processou e liquidou mensalmente abonos de ajudas de custo, pela frequência do CFO, no ISM, em Águeda, que lhe lhe fossem pagos abonos de tal natureza de montante superior aos que até aí lhe estavam a ser pagos, consubstancia um acto compreensivo de todos os actos de processamento praticados e a praticar durante o período de duração de tal Curso e ainda impugnação graciosa do acto de processamento de abonos de que o recorrente foi notificado há menos de 30 dias e também dos subsequentes actos de processamento desconformes à sua pretensão.
IV- Na parte em que indeferiu tal impugnação graciosa, o despacho do Director do Departamento de Finanças do Exército, praticado no uso de delegação de poderes do CEME, é acto administrativo definidor da sua situação jurídica do recorrente e lesivo dos seus direitos e interesses legítimos, pelo que é contenciosamente recorrível.