Tendo o Supremo Tribunal de Justiça entendido, em dois acordãos, que os factos enumerados no artigo 34 do Decreto n. 2, de 25 de Dezembro de 1910, constituem meras presunções equiparadas, como meio de prova livre, a prova testemunhal e por isso excluidas dos poderes de censura daquele Tribunal, estes acordãos estão em oposição com um terceiro em que o mesmo Tribunal revoga uma decisão da Relação e considera não provadas a sedução e a filiação biologica, não obstante esta instancia ter julgado provados os pressupostos da posse de estado, convivio notorio e sedução previstos nas alineas a), c) e e) do artigo 1860 do Codigo Civil e a filiação biologica.