I- A apreciação de um recurso tem de guiar-se pelas conclusões das alegações para determinar com precisão o objecto do recurso.
II- O recorrente tem de produzir e desenvolver nas alegações as razões e os fundamentos que demonstrem por que se pede a revogação da decisão recorrida que depois são enunciadas e resumidas sob a forma de conclusões.
III- O prazo de impugnar conta-se da abertura do cofre da contribuição predial ou se tiver havido reclamação graciosa da notificação da sua decisão.
IV- Mas este prazo só tem relevo relativamente à contribuição predial que foi objecto de reclamação graciosa.
V- Os actos tributários que estão em causa são as liquidações da contribuição predial.
VI- A liquidação da contribuição predial possibilita ao contribuinte a sua reacção ou através de reclamação graciosa ou de impugnação judicial.
VII- A liquidação da contribuição predial, após as alterações introduzidas pelo DL 764/75, de 31.12, passam a fazer por anos e não por duodécimos.