I- O cheque emitido sem data é ineficaz a menos que tenha sido completado conforme acordo estabelecido; se se provar que não existiu qualquer acordo ou mesmo que se não prove que tenha existido não pode produzir efeito como cheque.
II- Destinando-se o cheque passado pelo vendedor a garantir a restituição da quantia que lhe foi entregue pelo comprador como princípio de pagamento de pescado adquirido por contrato de compra e venda, em caso de incumprimento do contrato, o eventual prejuízo que o comprador tenha sofrido resultará do incumprimento do contrato e não do não recebimento do cheque que se limitou a garantir o cumprimento de uma obrigação.
III- Enquanto meio de garantia o cheque não tem protecção jurídico-penal. Da emissão de cheque de garantia, verificada a falta de provisão, não resulta, ao menos directamente, um prejuízo patrimonial.