Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
AA, [...], foi julgado no processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 172/15.0JABRG da ....ª Secção Criminal-..., da Instância Central de ..., da Comarca de ... e, quanto à parte penal (única que doravante interessa considerar), condenado nas seguintes penas:
a) – Doze anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio simples, p. e p. pelo art.º 131.º do CP;
b) – Um ano de prisão, pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos art.ºs 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alín. a), do CP;
c) – Nove meses de prisão, pela prática de um outro crime de ameaça agravada, p. e p. pelas mesmas disposições legais;
d) – Dois anos de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, alíneas c) e d), do Regime Jurídico das Armas e Munições.
Em cúmulo jurídico de todas essas penas foi condenado na pena única de 13 anos e 6 meses de prisão.
Desse acórdão recorreram a assistente BB, bem como o arguido, para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 13.06.2016, quanto à parte penal, negou provimento a ambos o recurso e confirmou na íntegra, a decisão nessa parte recorrida.
Ainda inconformado, recorreu o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando na respectiva motivação as seguintes extensas e prolixas conclusões, que se transcrevem, elas próprias delimitadoras do objecto do recurso (art.º 412.º, n.º 1, do CPP):
“I. No dia 09 de Março de 2012, o arguido AA denunciou à GNR de ..., posto do ..., que, entre as 17h do dia 07.03.2012 e as 12h45m do dia 09.03.2012, havia ocorrido um furto na residência do seu irmão, CC, sita nua rua..., o que deu origem ao processo nº 45/12.8GEBRG que correu termos nos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de ..., no qual foi proferida a decisão de arquivamento que consta de fls. 571 e cujo teor de dá por integralmente reproduzido.
II. Desde então, o arguido AA passou a suspeitar que DD e EE fossem os autores do aludido furto, não se conformou com a decisão de arquivamento e disse, por diversas vezes, que ia matar o DD.
III. No dia 19 de Fevereiro de 2015, pelas 21h00, o arguido deslocou-se, juntamente com FF, seu filho, e GG, à data namorada deste último, à pastelaria do ..., situada a poucos metros da residência do arguido, sita em ..., local onde todos tinham previamente jantado, tendo todos eles ingerido bebidas alcoólicas.
IV. Durante o tempo que ali estiveram, o arguido comentou o furto da residência do seu irmão e, na sequência dessa conversa, pediu a GG que contactasse o HH, proprietário do estabelecimento comercial localizado na sede do Grupo Desportivo ..., para que lhe fornecesse o contacto telefónico do DD, o que veio a suceder.
V. Em seguida, o arguido, com o propósito de matar o DD, conduziu o veículo automóvel com a matrícula ...-EU-..., juntamente com FF e GG, em direcção ao café localizado na sede do Grupo Desportivo ..., sito na Praceta do..., ..., local que sabia ser frequentado habitualmente pelo DD e EE.
VI. O arguido parou o veículo automóvel que conduzia nas proximidades da sede Grupo Desportivo ..., saiu do seu interior e colocou à cinta, por detrás das costas, a arma de fogo (pistola), transformada para disparar munições de calibre 6,35mm, carregada com 6 munições.
VII. Uma vez no interior do estabelecimento de restauração, o arguido pediu uma cerveja, tendo sido, nessa altura, abordado primeiro pela GG e depois pelo FF que lhe pediram para ir embora, porém, o arguido mandou-os sair e permaneceu no interior do café.
VIII. O arguido pediu uma segunda cerveja, altura em que chegou EE, deslocando-se o arguido para o exterior do café.
IX. O EE, também, se deslocou para o exterior daquele estabelecimento de restauração, com o propósito de fumar um cigarro.
X. Nessa ocasião, o arguido deslocou-se na direcção do EE, empunhando a arma de fogo na mão direita, e, encontrando-se a 2/3 metros daquele, apontou-a para a zona do peito e tentou um disparo, o que não conseguiu, porque a arma estava na posição de segurança.
XI. Acto contínuo, o arguido desbloqueou a patilha de segurança, accionou o gatilho realizando um disparo, com a arma apontada na direcção do peito de EE.
XII. O EE, após a primeira tentativa de disparo falhada, tentou fugir para o interior do estabelecimento, sendo que, aquando do movimento de rotação para fugir, foi atingido no braço esquerdo pelo disparo que o arguido realizou após desbloquear a arma de fogo.
XIII. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, o projéctil de munição de arma de fogo atingiu EE no bordo lateral da transição do terço superior com o terço médio do braço esquerdo, seguindo em profundidade e atingindo os músculos bicípite braquial, tricípite braquial e gordura axilar, arco médio da 5ª costela esquerda, face lateral do terço inferior do lobo superior do pulmão esquerdo, com trajecto intrapulmonar, com presença de projéctil de metal amarelado localizado no terço superior do lobo inferior do pulmão esquerdo, junto ao hilo, condicionando o trajecto no corpo como da esquerda para a direita, ligeiramente de trás para a frente e ligeiramente de cima para baixo.
XIV. Tais lesões foram causa directa, necessária e adequada da morte de EE.
XV. Quanto à medida da pena, o artigo 131.º do Código Penal prevê a pena de 8 a 16 anos de prisão para o crime de homicídio.
XVI. O ora recorrente sofreu um acidente de viação, com perturbações mentais que conduz a que as convicções delirantes sejam totais e não admitam crítica ou dúvida, tendo então também associado um estado depressivo subjacente, que ainda mantém, estando sujeito a medicação com hipnóticos (para combater a insónia), antidepressivos e ansiolíticos.
XVII. O arguido é, na prática, um delinquente primário. Sempre teve bom comportamento anterior e sempre foi respeitado por todos, como consta do Relatório Social.
XVIII. Mantém bom comportamento no Estabelecimento Prisional onde está preso e frequenta o Curso de Formação Profissional, no âmbito do Centro Protocolar da Formação Profissional para o Sector da Justiça.
XIX. O arguido concluiu o 4º ano de escolaridade, tendo trabalhado na lavoura, como servente da construção civil, tendo trabalhado em Espanha na construção civil durante cerca de 3 anos até à insolvência da empresa. Tem dois filhos e grandes dificuldades económicas.
XX. É socialmente considerado um indivíduo educado, pacato, não gerador de conflitos, com baixa resistência à frustração.
XXI. Confrontado com tal convicção, não enraizada, embora, em qualquer facto que a legitimasse, o ora recorrente, alienado pela paranóia de fazer justiça, decidiu tentar castigar o DD, transformando a anterior amizade na vítima de quem, inconformado pela pretensa traição pelo facto de entender ter furtado a casa do seu irmão no papel de algoz justiceiro, (cfr. factos 1º e 2º dos Factos Provados).
XXII. (…) O EE, após a primeira tentativa de disparo falhada, tentou fugir para o interior do estabelecimento, sendo que, aquando do movimento de rotação para fugir, foi atingido no braço esquerdo pelo disparo que o arguido realizou após desbloquear a arma de fogo, (cfr. factos 16º dos Factos Provados).
XXIII. Provado que a arma objecto do crime continha seis balas, feito um disparo ainda tinha cinco munições disponíveis.
XXIV. O arguido/recorrente ao sentir que tinha atingido o malogrado EE no braço e este não morreu de imediato, não voltou a disparar sobre ele, quando podia. Mas, não o fez, quando podia, como se ausentou do local.
XXV. Mais, deixou que o EE se deslocasse para o interior do estabelecimento sem que voltasse a disparar - Factos 1º e 2º - Depois de ter sido atingido pelo disparo, o EE disse “ele deu-me um tiro no braço, chamem o INEM” e dirigiu-se para o interior do estabelecimento do Grupo Desportivo ..., onde, dada a gravidade dos ferimentos sofridos, veio a falecer minutos depois, (cfr. factos 1º e 2ºº dos Factos Provados).
XXVI. Quando se tem a vontade e intenção de matar, como o domínio de todos os factos, o criminoso não deixa escapar essa resolução criminal.
XXVII. O arguido não disparou, não voltou a perseguir a vítima, tendo-se afastado e indo para o seu local de trabalho.
XXVIII. O arguido/recorrente não quis ou queria a morte do malogrado Antero.
XXIX. E os factos provados atestam que o arguido/recorrente ao disparar sobre o EE a uma distância de 2/3m que, como Guarda Nocturno e, caçador com uma longa experiência que tem na manipulação de armas de fogo, acertava no peito ou cabeça da vitima e nunca no braço, (cfr. factos 14º dos Factos Provados).
XXX. Dada como provado um “capital diminuto” pelo Tribunal recorrido, não pode deixar de ser tida em conta na caracterização e quantificação do dolo com que o mesmo actuou, o qual se tem de considerar como substancialmente diminuído.
XXXI. O Tribunal “a quo”, na caracterização e quantificação do dolo, acabou por não o considerar diminuído.
XXXII. Ao manter a pena de (12) doze anos de prisão ao ora recorrente, a qual tendo em conta a moldura legal aplicável, se tem de considerar como pesadíssima, o Tribunal recorrido não teve em consideração essa atenuação especial da responsabilidade do recorrente, violando assim o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º do Cód. Penal.
XXXIII. Mas o Tribunal “ a quo”, para além de, na fixação da pena que aplicou ao ora recorrente não ter tido em conta tal circunstância atenuante da sua responsabilidade criminal, a verdade é que, tendo dado como provados os factos descritos 1º, 2º, 14º, 16º, 20º e 21º dos Factos Provados do acórdão recorrido, os não valorou minimamente, na ponderação e aplicação ao mesmo da pena de prisão.
XXXIV. O Tribunal “a quo”, entre outros factos dados como provados, considerou ainda que, “em termos quer da sua inserção socio laboral, quer sociocomunitária o arguido surge positivamente referenciado, sendo descrito pelos diferentes interlocutores (Estabelecimento Prisional) família, colegas, amigos e chefias) como uma pessoa de manifesta idoneidade e confiança e investido nas suas responsabilidades familiares e profissionais” – (cfr. factos 60º dos Factos Provados).
XXV. O Tribunal recorrido, ao ter qualificado juridicamente a conduta do arguido de homicídio simples, a que corresponde a moldura penal abstracta a 8 anos e 16 anos de prisão e ao condená-lo na pena de 12 anos de prisão, não valorou de forma mínima tais condições pessoais do agente como o deveria ter feito, dando cumprimento ao disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º do Cód. Penal que, assim, violou.
XXXVI. Se o Tribunal tivesse considerado as excepcionais circunstâncias dos factos dados como provados 1º, 2º, 14º, 16º, 20º e 21º e das qualidades do arguido enquanto cidadão e chefe de família, a par da circunstância do mesmo padecer de depressão como doença mental, seguramente que não lhe teria aplicado uma pena tão pesada que, em termos de dosimetria, se situa nos 50% da pena máxima aplicável.
XXXVII. O ora recorrente, à data dos factos que praticou e que levaram à sua condenação, tinha 50 anos de idade acabados de fazer, sem que tivesse quaisquer antecedentes criminais.
XXXVIII. Acresce que, conforme foi dado como provado no facto 20º dos factos assentes, o arguido de “motu proprio” deslocou para o local de trabalho e sem qualquer resistência entregou-se voluntariamente à PJ a fim de ser detido.
XXXIX. Tendo ao Agente da PJ perguntado como se encontrava o Antero. O que, sem qualquer margem para dúvidas, só pode ser entendido como a expressão do seu profundo arrependimento, pela prática do crime em apreço.
XL. Também o Tribunal recorrido, na fixação da pena que aplicou em concreto ao ora recorrente, não valorou, minimamente, a circunstância do mesmo não ter antecedentes criminais e de não oferecer qualquer resistência como tendo colaborado com as Autoridades Policiais, assim violando o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 71.º do Cód. Penal.
XLI. O Tribunal recorrido, ao julgar de Direito, designadamente, na fixação da medida da pena que, em concreto, aplicou ao ora recorrente, não valorou minimamente como era sua obrigação legal essas mesmas circunstâncias de facto que deu como provadas.
XLII. O julgamento de Direito efectuado pelo Tribunal recorrido é, em síntese, claramente ilegal, por ter aplicado uma pena manifestamente excessiva, por não ter valorado tais circunstâncias de facto atenuantes da responsabilidade do recorrente, razão, pela qual, se terá de concluir que violou o disposto nas alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 71.º do Cód. Penal.
XLIII. Na verdade e atento o atrás exposto, a pena aplicada ao ora recorrente nunca deveria ter excedido os 8 anos de prisão, tempo este que já é superior ao dobro da pena mínima aplicável em abstracto, ao crime de tentativa de homicídio simples ou ao crime de ofensas à integridade física agravadas pelo resultado.
XLIV. Assim, mesmo que seja considerado que o arguido cometeu um crime de homicídio, a pena de 12 anos que lhe foi aplicada pela prática desse crime, dadas todas as circunstâncias descritas, devia ser reduzida para os 8 anos de prisão de prisão.
XLV. Com efeito, a determinação da medida da pena deve ser feita dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
XLVI. Não crê o recorrente que a sua culpa e as exigências de prevenção levem à aplicação pelo crime de homicídio de uma pena de 12 anos de prisão.
XLVII. Ainda, quanto à fundamentação de Direito, consta que o arguido cometeu um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alínea d) da Lei nº 50/2013 de 24 de Julho.
XLVIII. Pela prática desse crime de detenção ilegal o douto Acórdão proferido condenou o arguido na pena de dois anos de prisão.
XLIX. Mas, no entender do recorrente o arguido não cometeu o crime de detenção de arma proibida.
L. O taco de basebol e a bengala em junco foram encontrados no veículo automóvel do arguido, após busca efectuada pela PJ e autorizada pelo arguido, no dia 20 de Fevereiro de 2015 (conforme auto de apreensão constante dos autos), quando este se encontrava detido, na sequência de ter cometido um crime de homicídio e não tendo o arguido acompanhado essa apreensão nem lhe tendo sido perguntado pelas razões dos mesmos se encontrarem no veículo dele, não tendo oportunidade de justificar esse facto.
LI. O alegado crime de homicídio praticado pelo recorrente deu-se no dia 19 de Fevereiro de 2015 e a busca no veículo automóvel do recorrente deu-se no dia 20 de Fevereiro de 2015.
LII. Não sabemos quem colocou o taco de basebol e a bengala de junco no veículo do recorrente, já que o FF e outros familiares e amigos do recorrente tinham acesso ao veículo automóvel.
LIII. Pelo que o douto Acórdão ao dar como provado que eles eram detidos pelo arguido partiu apenas da presunção ilegítima extraída do facto do veículo automóvel pertencer ao arguido e da declaração do seu filho prestada em julgamento de que os mesmos pertencem ao arguido, seu pai.
LIV. Por outro lado, o douto Acórdão classificou o taco de basebol e a bengala em junco como arma de classe E e, por isso, proibida a sua detenção.
LV. Mas, a Lei 50/2013 de 24 Julho estatui, na alínea d) do artigo 86º, que a arma de classe E, como os instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse (ver n.º 1 do artigo 86.º) comete o crime de detenção de arma proibida (n.º 1 do mesmo dispositivo legal).
LVI. Não há dúvida que tais instrumentos podem ser usados como arma de agressão.
LVII. Contudo, a alínea d) do artigo 86.º da Lei nº 50/2013 de 24 de Julho refere-se a instrumentos sem aplicação definida, ou seja, só pode ser incriminado como detentor de arma proibida de classe E quem detenha instrumentos sem aplicação definida e que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse.
LVIII. Ora, um taco de basebol, embora possa ser usado como arma de agressão, tem uma aplicação definida, já que é um equipamento desportivo básico para a prática do basebol.
LVIX. A bengala, embora possa ser usada como arma de agressão, tem uma aplicação definida, já que é um acessório para o auxílio no caminhar, sendo mais usado por pessoas que têm dificuldades na locomoção, em razão da idade ou doença.
LX. Pelo que, o arguido não devia ser condenado pela prática dos dois crimes de detenção de arma proibida.
LXI. Na EP tem uma postura disciplinada e discreta, é visitado regularmente pela mulher e pontualmente pelo filho e pelos irmãos emigrados.
TERMOS EM QUE,
Deve o presente recurso ser recebido por Vossas Excelências e julgado procedente, devendo a pena aplicada ao arguido por homicídio simples ser reduzida para 8 anos de prisão, ser absolvido dos dois crimes de detenção de arma proibida.”
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto da Relação de Guimarães, tendo em conta o objecto do recurso, limitado à condenação pela prática do crime de detenção de arma proibida e à medida da pena do crime de homicídio, pronunciou-se pela rejeição do recurso quanto à pena de 2 anos de prisão imposta por aquele crime, atenta a sua confirmação pela Relação (n.º 1, alín. f), do art.º 400.º, do CPP) e quanto ao crime de homicídio sustentou, por um lado, que a factualidade está definitivamente fixada, v. g., no que tange à “intenção de matar” e, por outro, por ter sido usada arma de fogo e não ter sido qualificado o crime de homicídio nos termos da alín. h) do n.º 2 do art.º 132.º do CP, a pena prevista no seu art.º 131.º deveria ter sido agravada em 1/3 nos seus limites mínimo e máximo, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do art.º 86.º da Lei n.º 05/2006, de 23.02 (RJAM), o que ora deverá ser efectuado, mas sem prejuízo da proibição da reformatio in pejus, devendo, em suma, o recurso improceder nessa parte.
Já neste STJ o Exmo. Procurador-Geral Adjunto sufragou o mesmo entendimento, mormente quanto à agravação da pena do crime de homicídio pelo uso da arma, mas sem qualquer repercussão na medida da pena a cumprir, face à proibição do n.º 1 do art.º 409.º do CPP, embora se lhe afigure dever ser corrigida a incriminação no respeitante à detenção de arma proibida, da alín. d) do n.º 1 do art.º 86.º do RJAM para a alín. a), de forma a excluir como armas proibidas quer o taco de basebol, quer a bengala de junco, incluindo-se somente a arma de fogo usada.
Cumprido o n.º 2 do art.º 417.º do CPP não houve lugar a resposta do recorrente.
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões a apreciar:
a) - A questão prévia do não conhecimento do recurso relativamente à pena de 2 anos de prisão correspondente ao crime de detenção de arma proibida;
b) – A intenção de matar;
c) – A medida da pena do crime de homicídio, considerada excessiva pelo recorrente face à não valoração de factualidade provada subsumida às alín.s b), d) e e) do n.º 2 do art.º 71.º do CP;
d) – A agravação da pena do crime de homicídio nos termos dos n.ºs 3 e 4 do art.º 86.º do RJAM.
II. Fundamentação
A) - Os factos provados
Na decisão recorrida vêm dados como provados os seguintes factos:
1. No dia 09 de Março de 2012, o arguido AA denunciou à GNR de ..., Posto do ..., que, entre as 17h do dia 07.03.2012 e as 12h45m do dia 09.03.2012, havia ocorrido um furto na residência do seu irmão CC, sita na ..., o que deu origem ao processo n.º 45/12.8GEBRG que correu termos nos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de..., no qual foi proferida a decisão de arquivamento que consta de fls. 571 e cujo teor se dá por integralmente reproduzida.
2. Deste então, o arguido AA passou a suspeitar que DD e EE fossem os autores do aludido furto, não se conformou com a decisão de arquivamento e disse, por diversas vezes, que ia matar o DD.
3. No dia 19 de Fevereiro de 2015, pelas 21h00, o arguido deslocou-se, juntamente com FF, seu filho, e GG, à data namorada deste último, à pastelaria do ..., situada a poucos metros da residência do arguido, sita em ..., local onde todos tinham previamente jantado, tendo, todos eles, ingerido bebidas alcoólicas.
4. Durante o tempo que ali estiveram, o arguido comentou o furto da residência do seu irmão e, na sequência dessa conversa, pediu a GG que contactasse o HH, proprietário do estabelecimento comercial localizado na sede do Grupo Desportivo ..., para que lhe fornecesse o contacto telefónico do DD, o que veio a suceder.
5. Após obter o contacto telefónico, o arguido, pelas 21h30, contactou o DD.
6. Em seguida, o arguido, com o propósito de matar o DD, conduziu o veículo automóvel com a matrícula ...-EU-..., juntamente com FF e GG, em direcção ao café localizado na sede do Grupo Desportivo ..., sita na Praceta ..., local que sabia ser frequentado habitualmente pelo DD e EE.
7. O arguido parou o veículo automóvel que conduzia nas proximidades da sede Grupo Desportivo de ..., saiu do seu interior e colocou à cinta, por detrás das costas, a arma de fogo (pistola), transformada para disparar munições de calibre 6,35mm, carregada com seis munições.
8. Nesse local, FF e GG, que também haviam saído do interior do automóvel, tentaram impedi-lo de seguir em direcção à referida sede mas o arguido retorquiu dizendo que tinha que resolver ali o assunto, forçou a sua passagem e caminhou em direcção ao café da sede Grupo Desportivo de
9. Por sua vez, FF e GG introduziram-se no veículo automóvel e estacionaram nas imediações do aludido estabelecimento comercial e caminharam, em seguida, em direcção à sede do Grupo Desportivo do
10. Uma vez no interior do estabelecimento de restauração, o arguido pediu uma cerveja, tendo sido, nessa altura, abordado primeiro pela GG e depois pelo FF que lhe pediram para ir embora, porém, o arguido mandou-os sair e permaneceu no interior do café.
11. O arguido pediu uma segunda cerveja, altura em que chegou EE, deslocando-se o arguido para o exterior do café.
12. Nesse momento, FF e GG, aproveitando que o arguido estava no exterior do café, tentaram, mais uma vez, retirá-lo daquele local, contudo o arguido reagiu apontando a pistola na direcção de FF encostando-a junto à face.
13. Entretanto, o EE também se deslocou para o exterior daquele estabelecimento de restauração, com o propósito de fumar um cigarro.
14. Nessa ocasião, o arguido deslocou-se na direcção do EE, empunhando a arma de fogo na mão direita, e, encontrando-se a 2/3 metros daquele, apontou-a para a zona do peito e tentou um disparo, o que não conseguiu, porque a arma estava na posição de segurança.
15. Acto contínuo, o arguido desbloqueou a patilha de segurança, accionou o gatilho realizando um disparo, com a arma apontada na direcção do peito de EE.
16. O EE, após a primeira tentativa de disparo falhada, tentou fugir para o interior do estabelecimento, sendo que, aquando do movimento de rotação para fugir, foi atingido no braço esquerdo pelo disparo que o arguido realizou após desbloquear a arma de fogo.
17. Após efectuar o disparo, o arguido disse: “um já está”.
18. Nesse momento, encontrava-se à porta o proprietário do estabelecimento, HH que disse ao arguido, “você viu o que fez”.
19. O arguido de imediato apontou a aludida arma a HH, que fugiu para o interior do café com receio pela sua vida.
20. Em seguida, o arguido abandonou o local a pé, dirigiu-se para o seu local de trabalho, onde colocou a arma de fogo no interior de um saco plástico e escondeu a no interior da casa das máquinas situada no 14º andar do prédio.
21. Depois de ter sido atingido pelo disparo, o EE disse “ele deu-me um tiro no braço, chamem o INEM” e dirigiu-se para o interior do estabelecimento do Grupo Desportivo de ..., onde, dada a gravidade dos ferimentos sofridos, veio a falecer minutos depois.
22. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, o projéctil de munição de arma de fogo atingiu EE no bordo lateral da transição do terço superior com o terço médio do braço esquerdo, seguindo em profundidade e atingindo os músculos bicípite braquial, tricípite braquial e gordura axilar, arco médio da 5ª costela esquerda, face lateral do terço inferior do lobo superior do pulmão esquerdo, com trajecto intrapulmonar, com presença de projéctil de metal amarelado localizado no terço superior do lobo inferior do pulmão esquerdo, junto ao hilo, condicionando o trajecto no corpo como da esquerda para a direita, ligeiramente de trás para a frente e ligeiramente de cima para baixo.
23. Tais lesões foram causa directa, necessária e adequada da morte de EE.
24. No dia 20 de Fevereiro de 2015 foi realizada busca ao veículo automóvel do arguido e por este autorizada, onde foi encontrado um taco de basebol constituído por madeira de cor castanha e uma bengala em junco, de cor castanha.
25. O arguido, indiferente aos apelos que lhe eram feitos para não perpetrar os factos, sem qualquer provocação da vítima, agiu com o propósito concretizado de tirar a vida a EE, bem conhecendo as potencialidades letais da arma que usou, sabendo-a instrumento idóneo capaz de provocar no corpo da vítima lesões capazes de acarretar a sua morte, como veio a acontecer.
26. O arguido apontou a arma de fogo para a zona do peito da vítima, zona do corpo onde se alojam órgãos vitais e efectuou de seguida um disparo a curta distância, aumentando assim de forma considerável a probabilidade de o atingir, não lhe dando hipótese de esboçar qualquer defesa ou evitar o disparo, como veio a acontecer e como era desígnio do arguido.
27. Sabia o arguido que não dispunha de autorização para deter e usar a aludida arma de fogo e munições, actuando ciente das suas características particularmente perigosas.
28. O arguido conhecia a natureza, características e finalidade da bengala e do taco de basebol e não justificou a sua posse, bem sabendo que a sua detenção era proibida por lei por se tratar de instrumentos sem aplicação definida e que podem ser utilizados como arma de agressão.
29. No momento em que o arguido apontou a aludida arma de fogo à face de FF e na direcção de HH, estes ficaram receosos, temendo que aquele viesse, num futuro próximo, a atentar contra as suas vidas.
30. O arguido, ao apontar a arma nas circunstâncias supra referidas e no contexto em que o fez, sabia que tal conduta era idónea a causar receio pela vida.
31. O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser as suas condutas proibidas e punidas por lei.
32. EE nasceu a ... e contraiu matrimónio com BB, nascida a ..., no dia ..., sem convenção antenupcial.
33. Na constância desse matrimónio nasceram a ... ... e, a ...,
34. Entre o disparo e o momento em que faleceu, o EE teve dores e angustia ao antever a sua morte, por sentir que ia deixar a sua esposa e os seus filhos.
35. O EE era uma pessoa feliz, contente com a vida, alegre, sociável, respeitado e respeitador, por quem todos tinham consideração, sendo considerado pelos que com ele conviviam como homem sério, honesto e trabalhador.
36. Tinha antecedentes patológicos de diabetes Mellitus tipo 2 há ¾ anos, com medicação oral, hábitos tabágicos (2 maços por dia) e etílicos (refeições e socialmente – cerveja e vinho) e tinha excesso de peso.
37. As demandantes, BB e ..., viviam com o falecido, seu marido e pai respectivamente.
38. O Antero dedicava à sua esposa e seus filhos afecto e carinho existindo entre todos uma estreita convivência e laços afectivos fortes.
39. A demandante BB sofre de psicose afectiva unipolar – fase depressiva, complicada com graves perturbações do sono, ansiedade marcada e perda progressiva das faculdades cognitivas e está medicada com antidepressivos.
40. Devido à evolução da doença encontra-se com incapacidade definitiva para o exercício da sua actividade profissional.
41. Sofreu profundo desgosto com a morte do marido, tendo-se agravado o seu estado de saúde e deixou de conviver socialmente.
42. A relação entre a filha ... e o seu pai sempre foi de cumplicidade, amor e carinho e ela não se conforma com esta ausência.
43. Antes de o pai falecer, a ... era extrovertida, alegre, sociável, feliz e brincalhona e após a morte do pai, e por causa dela, tornou-se introvertida, reservada, evitando contactos com as pessoas, triste, revoltada, angustiada, transformou-se numa jovem nervosa, melancólica, com dificuldades em dormir e em conviver com os amigos e baixou o seu aproveitamento escolar.
44. Desde 11 de Abril de 2015 que a ... tem sido acompanhada por um psicólogo na sua escola, a pedido do director de turma e porque a mãe não tem possibilidades financeiras de lhe facultar um acompanhamento particular, de forma a atenuar as sequelas que para si resultaram da morte do pai.
45. O seu filho ... tinha uma relação próxima e afectuosa com o seu pai, com quem saía, ia ao futebol e praticava actividades desportivas.
46. O ... sempre foi uma pessoa divertida, alegre, sociável e após a morte do pai e por causa dela, tornou-se uma pessoa introvertida, triste, angustiada, com dificuldades de relacionamento e convívio até porque sente que tem de apoiar a sua mãe e irmã que dele precisam, tentando-se mostrar forte.
47. A dor pela morte do pai é profunda e, na intimidade do seu lar, são diversas as ocasiões em que chora e mais devastado fica quando seu filho de apenas 6 anos de idade pergunta pelo avô e ele não sabe como lhe há-de explicar a sua ausência.
48. Fica devastado pelo facto do seu filho ter sido privado do carinho do avô, com quem tinha grandes laços.
49. A morte súbita do EE, nas circunstâncias em que ocorreu, causou desgosto aos demandantes, dos quais ainda não conseguiram recompor-se, choram com saudades do marido e do pai e sentem a sua ausência e o facto de não se terem despedido dele e dizer-lhe o quanto o amavam.
50. Tal agonia perturba o equilíbrio psicológico e emocional desta família.
51. A ... encontra-se a estudar e sempre demonstrou vontade de tirar um curso superior.
52. À data dos factos, o EE trabalhava com a sua esposa, como vendedores ambulantes, tendo uma rulote de farturas.
53. O EE procedia à montagem do estabelecimento móvel, tratava das licenças e procedia à venda de farturas, no que auferia, pelo menos, o salário mínimo nacional, valor este que, em parte gastava consigo e que noutra parte destinava aos encargos do lar e estudos de sua filha.
54. O vencimento da BB não ultrapassava os 300,00€ mensais, atentos os seus problemas de saúde e o facto de cuidar do lar.
Mais se provou:
55. O arguido concluiu o 4º ano de escolaridade, colaborava com os pais na lavoura e iniciou-se laboralmente como servente da construção civil, durante 3 anos trabalhou como segurança/vigilante num hipermercado, após o que retomou a construção civil em Espanha até à insolvência da empresa, passando à situação de desempregado com prestação ocasional de serviços de vigilância em zonas residenciais.
56. Tem dois filhos cujo acompanhamento educativo foi exercido maioritariamente pelo cônjuge, com a qual manteve um relacionamento tenso e conflituoso devido às dificuldades económicas, ingestão alcoólica por parte do arguido e estabelecimento de relações extraconjugais.
57. Devido a ter sofrido um acidente de viação, por razões de saúde, passou a praticar uma agricultura de subsistência e a criar animais, nas terras do irmão, emigrado, e a vigiar-lhe a casa e, sempre que solicitado, aceitava trabalhos de vigilância em zonas residenciais.
58. Aquando dos factos, o arguido residia com a mulher e um filho adulto inactivo, e o agregado sobrevivia com o rendimento social de inserção no montante de € 178,00, o rendimento mensal do arguido como vigilante no montante de € 300,00 e pequenos montantes remuneratórios que o irmão lhe dava como forma de gratificação pelos seus serviços.
59. Socialmente é considerado um indivíduo educado, pacato, não gerador de conflitos mas com baixa resistência à frustração, reagindo de forma agressiva desajustada em situações de maior tensão emocional.
60. No EP tem uma postura disciplinada e discreta, é visitado regularmente pela mulher e pontualmente pelo filho e pelos irmãos emigrados.
61. O arguido foi condenado, por sentença de 14.04.2010, transitada em julgado, pela prática, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 105 dias de multa à taxa diária de € 5,00.
B) – As questões enunciadas
a) - Questão prévia da rejeição parcial do recurso
Como vimos, o Tribunal da Relação de Guimarães confirmou na íntegra o acórdão do tribunal colectivo de 1.ª instância, mormente na parte ora impugnada pelo recorrente, da condenação da pena de 2 anos de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida.
Dispõe o n.º 1, alín. b), do art.º 432.º do CP que se recorre para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art.º 400.º do mesmo diploma legal.
Este normativo estipula no n.º 1, alín. f), não ser admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso pelas relações que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
É a consagração da denominada dupla conforme, assente na presunção legal de mérito de uma decisão concorde de duas instâncias e cuja constitucionalidade já por mais de uma vez passou a fieira do Tribunal Constitucional[1].
A irrecorribilidade dessa parte da decisão e enquanto pena não superior a 5 anos de prisão, resulta também da alín. e) do n.º 1 do mencionado art.º 400.º.
Nesse sentido, a condenação transitou em julgado, com o que se tornou definitiva e intangível a decisão.
Por tal motivo e também porque a correcção proposta pelo M.º P.º, no sentido de ser retirado do dispositivo do acórdão a referências à alín. d) (taco de basebol e bengala) do art.º 86.º, n.º 1, do RJAM, importaria uma modificação essencial da decisão, vedada pelo n.º 1, alín. b), do art.º 380.º do CPP, dado a Relação (bem ou mal, não pode aqui ser sindicado face ao trânsito em julgado) ter considerado tais instrumentos armas proibidas, face à não justificação da sua posse pelo arguido recorrente.
Em suma, por não ser recorrível a decisão no tocante à pena em causa pelo crime de detenção de arma proibida, não se admite o recurso nesse segmento, a cuja rejeição não obsta a decisão da Relação, que sem qualquer restrição o admitiu (n.º 1, alín.b), do art.º 420.º e n.ºs 2 e 3 do art.º 414.º, do CPP).
b) – O crime de homicídio; a intenção de matar
Sustenta o recorrente não ter querido a morte da vítima, actuando sem intenção de matar.
A reapreciação da intenção de matar é consabidamente uma questão respeitante à matéria de facto, ou seja, uma conclusão resultante da valoração dos diversos meios probatórios submetidos à discussão da causa, como a jurisprudência deste STJ desde há muito vem reafirmando[2].
A decisão do Tribunal da Relação, que conhece de facto e de direito nos termos do art.º 428.º do CPP, é definitiva quanto à matéria de facto (não importa aqui considerar a situação especial do n.º 2 do art.º 410.º do mesmo diploma legal), sendo que o recurso para o STJ enquanto tribunal de revista visa em exclusivo o reexame da matéria de direito (art.º 434.º do CPP).
Tal intenção resulta, contudo, claramente da factualidade apurada pela 1.ª instância e não modificada pela Relação e elencada nos n.ºs 25 e 26 dos “factos provados”.
Aí se deu como provado que “o arguido, indiferente aos apelos que lhe eram feitos para não perpetrar os factos, sem qualquer provocação da vítima, agiu com o propósito concretizado de tirar a vida a EE, bem conhecendo as potencialidades letais da arma que usou, sabendo-a instrumento idóneo capaz de provocar no corpo da vítima lesões capazes de acarretar a sua morte, como veio a acontecer”.
“O arguido apontou a arma de fogo para a zona do peito da vítima, zona do corpo onde se alojam órgãos vitais e efectuou de seguida um disparo a curta distância, aumentando assim de forma considerável a probabilidade de o atingir, não lhe dando hipótese de esboçar qualquer defesa ou evitar o disparo, como veio a acontecer e como era desígnio do arguido.”
Daqui resulta, meridianamente, que um disparo de arma de fogo a curta distância para a zona do peito da vítima onde consabidamente estão alojados órgãos vitais, não pode deixar de levar à conclusão que o respectivo agente se determinou com intenção de matar, assim se preenchendo o elemento subjectivo do crime de homicídio, com dolo directo.
c) – A medida da pena do crime de homicídio
Insurge-se o recorrente contra a não valoração, na “diminuição substancial” da intensidade do dolo, das circunstâncias da infracção, bem como das suas condições pessoais, mormente de saúde (depressão), ausência de antecedentes criminais, entrega voluntária à autoridade policial e colaboração e arrependimento, tudo razões para, em seu entender, fazer diminuir a pena de 12 para 8 anos de prisão.
Em vão o faz.
A determinação concreta da pena mostra-se convenientemente fundada na factualidade provada, onde nunca se refere nenhuma situação de depressão que pudesse de alguma forma mitigar a culpa, antes se provou que o arguido apresenta “baixa resistência à frustração, reagindo de forma agressiva, desajustada em situações de maior tensão emocional”.
O seu passado criminal (não é afinal primário!) não passou despercebido, expressamente se tendo evidenciado uma condenação, ainda que no âmbito da pequena criminalidade e por factos reportados a há mais de 6 anos.
Já a entrega voluntária (e colaboração) às autoridades policiais e seu arrependimento foi matéria que expressamente não resultou provada (“factos não provados” n.ºs 21 e 26).
d) – A agravação da pena do crime de homicídio
O arguido foi condenado pela prática de um crime de homicídio do art.º 131.º do CP, em concurso com um crime de detenção de arma proibida (para lá de 2 crimes de ameaça que não constituem objecto do recurso).
Defende o M.º P.º que, face à factualidade apurada, a condenação por esse crime deveria ter tido em conta a agravação de 1/3 nos limites mínimo e máximo da pena, por força do uso de arma de fogo.
Tem razão.
Tal como este STJ tem reafirmado em situações similares[3], desde que o uso de arma não leve ao preenchimento do tipo de homicídio qualificado (alín. h) do n.º 2, do art.º 132.º, do CP) verifica-se uma relação de concurso real entre o crime de homicídio cometido com arma (art.ºs 131.º do CP e 86.º, n.ºs 3 e 4 do RJAM) e o crime de detenção de arma proibida (art.º 86.º, n.ºs 1 e 2, do RJAM).
Os bens jurídicos tutelados são diversos; com a agravação do 1.º tutela-se a especial ilicitude do crime e com o crime de detenção visa-se a protecção da segurança pública.
O crime de homicídio, que sem a agravação é punível com a pena de 8 a 16 anos de prisão, passa, com a agravação, a ser punido com a pena de 10 anos e 8 meses a 21 anos e 4 meses de prisão.
Trata-se de uma alteração de qualificação jurídica que pode ser efectuada oficiosamente por este tribunal de recurso[4], cumprido que seja o contraditório do arguido, se a alteração não for do seu conhecimento (n.º 3 do art.º 424.º do CPP), havendo, contudo, a respeitar o princípio da proibição da reformatio in pejus (n.º 1 do art.º 409.º do CPP).
Ora, quanto ao contraditório, não há que notificar o arguido, dado ter sido notificado da alteração proposta pelo M.º P.º e, podendo a ela responder, a coberto do n.º 2 do art.º 417.º do CPP, quedou-se inerte.
No caso presente, a culpa assume a forma de dolo directo e o seu grau é intenso, como elevado é o grau de ilicitude, em causa estando a violação do bem jurídico primordial da pessoa humana (vida), sendo muito prementes as necessidades de prevenção geral, dada a frequência com que tais crimes são cometidos e o forte alarme social a eles associado, como exigentes são as necessidades de prevenção especial, atenta a personalidade do arguido reflectida no modo como praticou os factos e cujo desvalor não interiorizou convenientemente.
A pena de 12 anos de prisão pelo crime de homicídio agravado pelo uso da arma é benevolente, mas não pode hic et nunc sofrer agravação, face à referida proibição da reformatio in pejus consagrada no n.º 1 do art.º 409.º do CPP, havendo, pois, que ser mantida.
Não estando posta em causa a medida da pena única, a não ser que fosse pela diminuição da pena parcelar do crime de homicídio, o que não acontece, haverá em consequência que manter a pena de prisão fixada em cúmulo jurídico, de 13 anos e 6 meses de prisão.
III. Decisão
Face ao exposto, acordam:
a) - Em rejeitar o recurso quanto à condenação na pena de 2 anos de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida;
b) – Em julgar improcedente, no mais, o recurso, confirmando-se a pena única imposta de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão, bem como o demais decidido no acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de 5 UC, acrescida de 3 UC (art.ºs 513.º, n.º 1, e 420.º, n.º 3, do CPP).
Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Novembro de 2016
Francisco M. Caetano
Souto de Moura
[1] Entre outros, v. o Ac. n.º 645/2009, de 15.12.2009, Proc. 846/09 – 2.ª, in www.tribunalconstitucional.pt.
[2] V. Ac. de 12.03.2009, Proc. 08P3781 e a recensão aturada de arestos aí vertida e, por mais recente, o Ac. de 30.03.2016, Proc. 158/14.1PBXL.L1, in www.dgsi.pt.
[3] V., entre outros, Ac. de 29.10.2015. Proc. 1584/13.9JAPRT.C1.S1, in www.dgsi.pt.
[4] V. AFJ do STJ n.º 4/95, de 07.06.1995, DR, I-A, de 06.07.1995.