I- O pedido de liquidação importa a confissão dos factos referidos no auto de notícia ou na participação (§
2 do artigo 168 do Contencioso Aduaneiro).
II- Pratica o delito de descaminho aquele que passa fraudulentamente, através de zona sujeita a fiscalização permanente, mercadoria de origem estrangeira sem a submeter à competente revisão aduaneira nem pagar quaisquer direitos de importação.
III- Tendo a mercadoria sido logo apreendida, sendo o arguido de condição humilde e sem antecedentes fiscais e tendo pedido a liquidação da sua responsabilidade, justifica-se a graduação das penas a rondar os seus mínimos.