I- E de suspender por cinco anos a execução da pena de tres anos de prisão, imposta pela pratica do crime previsto e punivel pelos artigos 131, 22, 23, n. 2, e 74, n. 1, alinea a), do Codigo Penal, sob condição de o reu pagar em 90 dias a indemnização de 120000 escudos ao ofendido e, no prazo legal, o devido em juizo, atendendo: a) a personalidade do reu; b) ao facto de ser um modesto funcionario do Hospital de
S. João de cujo ordenado vivem a mulher e filhos; c) ao bom comportamento anterior e posterior; d) a confissão do disparo; e) ao arrependimento; f) a circunstancia de ter agido sob excitação nervosa, causada pelo conhecimento do disparo de intimidação feito, antes, pelo ofendido, com uma arma de pressão de ar, sobre filhos do reu e pelas agressões anteriores do ofendido aos mesmos filhos; g) a relativa pouca gravidade dos efeitos corporais produzidos no ofendido que nunca esteve em perigo de vida; h) ao facto de haverem decorrido cerca de seis anos sobre a pratica do crime.
II- Nestas circunstancias a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o reu da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.