I- Os tribunais administrativos não tem competencia para conhecer de recursos de actos cujo objecto constitui uma "questão fiscal", nos termos do disposto no art. 51, n. 3 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
II- E "questão fiscal" toda a que emerge de uma resolução autoritaria que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniaria, com o objectivo da obtenção de receitas destinadas a satisfação de encargos publicos do ente respectivo.
III- A precedencia do conhecimento da excepção de incompetencia, nos termos do disposto no art. 3 da
Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, impõe que o juizo a realizar sobre a existencia dos respectivos pressupostos se faça, em principio, com base no pedido formulado e nas afirmações feitas na petição de recurso e noutros articulados das partes existentes no processo.