I- Nos termos do art. 1º do DL n° 260/93, de 23 de Julho, diploma que procedeu à reestruturação dos serviços descentralizados do sistema de segurança social, os Centros Regionais de Segurança Social (CRSS) são institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira, funcionando sob a tutela do Ministério do Emprego e da Segurança Social (actualmente Ministério do Trabalho e da Solidariedade).
Têm, pois, a natureza de pessoas jurídicas autónomas da Administração Central do Estado, fazendo parte da Administração Indirecta, na dependência tutelar do Governo.
II- Inexistindo uma relação de hierarquia entre o membro do Governo, como órgão de tutela, e os órgãos do Centro Regional de Segurança Social em questão, e não prevendo a lei qualquer recurso tutelar das decisões neste âmbito tomadas, recurso esse que só existe nos casos expressamente previstos na lei (art. 177°, n° 2 do CPA), o recurso gracioso em causa foi ilegalmente interposto, não havendo, por isso, por parte do membro do Governo a quem foi dirigido, o dever legal de decidir.
III- Das decisões do Chefe de Secção de um Serviço Sub-Regional do CRSS em matéria de atribuição de prestações sociais, concretamente de atribuição do Rendimento Mínimo Garantido, cabe recurso hierárquico necessário para o respectivo Conselho Directivo, e não para o ministro da tutela.