I- Não há, para a graduação da multa como litigante de má fé - artigos 456, nº 1 do Código de Processo Civil e 208, nº 1, alínea a) e 2 do Código das Custas Judiciais - critérios legais, justificando-se assim a aplicação analógica do critério do prudente arbítrio fixado no artigo 457, nº 2 do Código de Processo Civil para a indemnização.
II- Para evitar arbitrariedades deve atender-se assim à intensidade dolosa, ao valor da causa, à gravidade dos riscos económicos sofridos pelo litigante de boa fé, à situação patrimonial do responsável.
III- Em correlação com a intensidade dolosa, e dela indiciadora, deverão considerar-se os incidentes e demoras provocadas no processo.
IV- Em termos de indemnização, o " improbus litigator " deve compensar as perdas sofridas pela contraparte lesada.
V- A responsabilidade processual matricia-se, em geral, pela responsabilidade civil ( artigos 483 e 499 do Código Civil ) sem perda, todavia, das suas especificidades próprias resultantes da natureza instrumental do processo.
VI- Como consequência indirecta da má fé - artigo 457, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil - devem ser objecto de indemnização os prejuízos correlativos
à desvalorização monetária, ainda que por decurso de um período de tempo em que o processo não foi movimentado por razões alheias a qualquer das partes.
VII- Respeitando sempre o princípio da equidade, do prudente arbítrio a indemnização terá em conta, como elemento adjuvante, uma correcção monetária baseada em índices de preços ao consumidor fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística.
VIII- Esta indemnização poderá englobar os danos não patrimoniais, que, pela sua gravidade, se mostravam ressarcíveis.