I- Aquele que invoca determinado direito tem de provar os factos que normalmente o integram; a parte contrária terá de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos.
II- É de atribuir a culpa do acidente ao condutor do veículo automóvel que, tendo invadido a hemi-faixa de rodagem contrária àquela em que seguia, veio embater frontalmente em outro automóvel que circulava em sentido contrário, por essa hemi-faixa, nada se tendo provado que justificasse a circulação do primeiro veículo pela esquerda da sua faixa de rodagem no momento do acidente, sendo certo que é regra geral que o trânsito de veículos é pela direita da faixa de rodagem.
III- De acordo com os artigos 562, 564 ns.1 e 2 e
566 n.2 do Código Civil, a indemnização deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa da vítima e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho ( lucros cessantes ).
IV- Tendo resultado do acidente a morte do condutor, que tinha 38 anos de idade e era alegre, trabalhador e dinámico, é justa a indemnização de 2.000.000$00 atribuída pela perda do direito à vida, sendo equilibrada as indemnizações pelos danos não patrimoniais sofridos pela viúva ( 1.000 contos ) e por cada um dos filhos ( 800 contos ).
V- Tendo o Centro Nacional de Pensões pago aos Autores o subsídio de morte e pensões de sobrevivência, no âmbito da Lei n.28/84, de 14 de Agosto e Decreto-Lei n.59/89, de 22 de Fevereiro, tem a Ré seguradora do Veículo causador do acidente obrigação de satisfazer os mesmos. Assim, face aos pagamentos já efectuados aos lesados, o montante já pago terá de ser abatido ao total da indemnização.