I- É constante e pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, sem prejuízo das questões do conhecimento oficioso, o âmbito do recurso se define pelas conclusões extraídas, pelos recorrentes, das respectivas motivações.
II- Cometem o crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21 n. 1 do DL 15/93 de 22 de Janeiro e não os crimes dos artigos 25 (tráfico de menor gravidade) e 26 (traficante- -consumidor) do mesmo diploma, os arguidos que, agindo de modo voluntário e consciente, de comum acordo, segundo um plano delineado entre eles e em conjugação de esforços, detinham 9,472 gramas de heroína e 7,202 gramas de cocaína, destinadas a transacção, tendo em vista a obtenção de benefícios económicos.
III- Devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal.