Tendo o STJ declarado nulo o acórdão do colectivo que procedeu à alteração da qualificação jurídica dos factos, (factos estes tidos como definitivos e os únicos a considerar na decisão) sem que antes tenha dado conhecimento aos arguidos da possibilidade dessa alteração, não se impõe, na sequência da baixa dos autos ao tribunal "a quo", a repetição do julgamento, satisfazendo-se a Lei e as garantias de defesa, com a "retoma" do julgamento a partir da fixação dos factos, notificando-se os arguidos e demais intervenientes, de que o tribunal poderá alterar a qualificação dos factos, concedendo-se 20 dias para organizarem a defesa.
- É a solução que mais se coaduna com a economia processual, até porque a alteração da qualificação jurídica dos factos não configura alteração substancial dos factos descritos na acusação.