I- Assume natureza de acto opinativo o despacho em que a Administração indefere pedido de juros moratórios pela suspensão de exercício e vencimento determinada pelo artigo 6 do Estatuto Disciplinar de 1984.
II- Tais juros correspondem à indemnização pela constituição em mora relativa ao pagamento de vencimento do exercício, sendo, portanto, um direito de crédito e não um direito estatutário do funcionário que só através da acção de responsabilidade civil, na ausência de acordo por parte da Administração relativamente à existência desse direito ou ao montante indemnizatório, pode ser exigido.
III- Daí que o recurso contencioso deva ser rejeitado por ilegalidade da sua interposição.