1. Os factos relevantes para a decisão são relativos a ocorrências processuais pelo que se torna desnecessário a sua enumeração bastando a referência às mesmas para se entenderem as razões de facto em que a decisão irá assentar.
2. Sobre a matéria do recurso importa começar por assinalar que se trata do meio previsto no artigo 152.º do CPTA, destinado a uniformizar a jurisprudência quando sobre a mesma questão fundamental de direito exista contradição de julgados entre Acórdão do TCA e Acórdão anterior do mesmo Tribunal ou do STA, ou contradição entre dois Acórdãos do STA.
Para a admissão deste meio é necessário que exista a referida contradição de julgados sobre a mesma questão jurídica fundamental e que não exista, no sentido da decisão recorrida, “jurisprudência recentemente consolidada do STA”.
Neste Acórdão importa assim começar por conferir se existe a contradição de julgados.
3. Relativamente à primeira questão enunciada pela recorrente.
O Acórdão fundamento, proferido pelo STA no Proc. 40602, pronunciou-se sobre a suspensão de eficácia de ordem do Director Geral do DAFSE para o destinatário devolver fundos adiantados para acções de formação profissional tendo o Tribunal considerado que a suspensão de eficácia era de conceder quando não determina grave lesão do interesse público e haja sido prestada caução por qualquer das formas previstas no n.º 3 do artigo 282.º do CPTRIB91 e decidiu que é suficiente e idónea a caução prestada por garantia bancária que abranja a quantia exequenda.
No Acórdão agora sob recurso o TCA apreciando recurso jurisdicional de decisão do TAF disse que a suspensão que fora indeferida pela sentença era a constante do oficio de 21.01.2004, por se ter considerado que a ordem de reposição cuja suspensão se pedia era mais uma interpelação para a devedora cumprir, mas realmente a ordem de reposição ou a decisão unilateral vinculativa resultava já do anterior despacho de 17.10.2000, do Director Geral do DAFSE a ordenar a reposição de 90225,61 €, acto este que inclusivamente fora objecto de pedido de suspensão de eficácia indeferido por decisão judicial transitada em julgado. E, sendo assim, prosseguiu aquele Acórdão a sentença não referiu, nem tinha de referir, os critérios do artigo 120.º do CPTA para indeferir o pedido de suspensão já que a razão pela qual indeferiu era outra, logicamente prioritária: a falta de lesividade autónoma do acto cuja suspensão de eficácia se pedia, sendo outro o acto definidor da situação jurídica do particular e da Administração.
Uma vez que é esta a decisão e os fundamentos do Acórdão recorrido logo se vê que ele não se pronunciou nem tinha de pronunciar sobre os critérios do artigo 120.º do CPTA, designadamente sobre se estava ou não preenchido o critério do respectivo n.º 6 e assim não se verifica oposição com o Acórdão do STA indicado como fundamento que conheceu se se verificava a prestação de caução e em que termos ou extensão era exigida essa caução como fundamento da suspensão de eficácia do acto.
4. Quanto à segunda questão que a recorrente enuncia como contradição no decidido sobre a natureza urgente do processo ser ou não obstáculo ao contraditório o Acórdão impugnado decidiu que improcedem as conclusões VII a X “face à natureza urgente do processo, que dispensa o Tribunal de convidar a recorrente a pronunciar-se sobre a excepção, consistente no caso concreto num pedido de suspensão de acto que não reveste as características de acto susceptível de suspensão.
No Acórdão do STA de 12.2.2003, P. 048/02 foi analisado recurso jurisdicional do indeferimento pelo TAC de Lisboa de pedido de intimação para emissão de alvará de utilização de um imóvel. A recorrente invocava que o Tribunal tinha omitido a possibilidade de contraditório ao declarar procedente a caducidade do direito suscitada pela entidade recorrida e o STA acolheu este fundamento e revogou a sentença por ter incorrido em nulidade.
O enunciado das duas decisões permite desde logo ver uma diferença muito relevante entre ambas. No Acórdão fundamento conheceu-se da necessidade de ouvir o requerente da providência sobre uma excepção de caducidade invocada pela entidade requerida e no Acórdão impugnado decidiu-se com fundamento em que era o próprio acto que se pretendia suspender que não tinha as características que permitissem em algum caso a respectiva suspensão.
Também no Acórdão do TCA de 10.02.2002. P. 6460, o Tribunal considerou que em processo em que era pedida a concessão de medida cautelar a junção de elementos novos constantes do processo instrutor devia dar lugar a audição da contraparte sobre essa matéria nova.
Mas, no Acórdão recorrido o que se julgou foi que num pedido de suspensão de eficácia de acto que não tinha características que permitissem ser suspenso, por ser uma insistência do tipo interpelação, tendente a efectivar a decisão administrativa anterior antes de recorrer à exigência da caução bancária, e tendo o acto definidor da situação sido até sujeito a pedido de suspensão indeferido com transito em julgado, o Tribunal estava dispensado de convidar a requerente a pronunciar-se antes de proferir a decisão de indeferimento.
Ora, independentemente de saber da bondade ou não da decisão constante do Acórdão recorrido a verdade é que ele conheceu de questão diversa da decidida nos ora indicados como fundamento. Nestes havia algo de novo no processo para apreciar, enquanto no Acórdão recorrido se partiu do pressuposto expresso de que a decisão envolvia apenas a valoração de elementos já trazidos ao processo pela própria requerente da providência.
O Acórdão recorrido assumiu a posição de que nas circunstâncias concretas do caso não havia nada de novo como fundamento da decisão que não existisse já quando o pedido foi formulado, pelo que era inútil ouvir a requerente, em semelhantes circunstâncias, sobre aquilo que ela já conhecia quando requereu a providência e não considerou na sua perspectiva obstativo de requerer e obter deferimento, mas que o Tribunal valorou de modo diverso, concluindo que se tratava de obstáculo intransponível à apreciação do mérito da pretensão.
Ou seja a decisão recorrida assentou nas características próprias do caso e da situação processual, considerando que nada de novo existia que justificasse a audição da contraparte e não em diferente interpretação e aplicação do princípio do contraditório, designadamente do artigo 3.º n.º 3 do CPC.
Não existe, portanto, contradição de julgados sobre a mesma questão jurídica fundamental pelo que o recurso não pode passar da verificação da existência de contradição, nos termos do artigo 152.º n.º 1 do CPTA e também não se verificam os pressupostos da publicação do n.º 4.
III – Decisão.
Em conformidade com o exposto é negado provimento ao recurso por não se verificar o pressuposto da contradição de julgados.
Lisboa, 29 de Junho de 2005. – Rosendo José (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Angelina Domingues – Pais Borges – Pires Esteves – Costa Reis – João Belchior – Jorge de Sousa – António Madureira – Rui Botelho – António São Pedro – J Simões de Oliveira – Freitas Carvalho – Edmundo Moscoso – Cândido de Pinho – Fernanda Xavier – Políbio Henriques – Alberto Augusto Oliveira