I- A reversão de bens faz parte do respectivo estatuto, de direito sobre coisas, sendo-lhe aplicável a lei em vigor à data em que é requerida.
II- Carecem de legitimidade para exercer, no processo administrativo gracioso, o direito substantivo de reversão de bens expropriados, os particulares que se apresentam a requerer como expropriados, mas relativamente aos quais se verifica, quanto a um dos prédios, não terem sido os anteproprietários, nem serem as pessoas indicadas como expropriados no acto de declaração de utilidade pública, e quanto a outro prédio não estarem acompanhados de um dos comproprietários expropriado, como é exigido pelo art. 102, n. 3 do DL n. 845/76 de 11.12.
III- A ilegitimidade para exercer o direito no processo gracioso indicada em II tem como consequência não se poderem considerar aqueles particulares como "interessados" para os efeitos do art. 3 do DL 256-A/77 e 32 da LPTA, pelo que a lei não lhes faculta a presunção de indeferimento que permite aos "interessados" o acesso ao recurso contencioso. Na falta deste requisito, o recurso interposto é destituído de objecto e ilegal.