FUNDAMENTAÇÃO
Parte I – Os Factos Factos provados
As instâncias deram como provados os seguintes factos:
“1- A ré, Banco BPI SA, é uma instituição de crédito, prosseguindo actividade de concessão de crédito de acordo com o regime Jurídico das Instituições de Crédito, exercendo as catividades permitidas por lei aos bancos;
2- O Autor AA, abriu uma conta de depósitos à ordem no Banco réu em maio de 2009, à qual foi atribuído o nº ...88 BPI;
3- O Autor abriu uma outra conta de depósitos à ordem no Banco réu em agosto 2011, à qual foi atribuído o nº ...71;
4- O autor, por si ou através de empresas de que é sócio, já anteriormente era cliente do Banco réu, aí titulando outras contas;
5- O autor foi efectuando diversos depósitos a prazo, anexos àquelas duas contas de depósitos á ordem;
6- A abertura das referidas contas de depósitos à ordem (DO), o preenchimento e assinatura dos respectivos documentos, teve lugar nas instalações do Banco réu, no Centro de Investimentos (CI)..., no Porto, sitas na Rua ..., entre o autor e a então funcionária da ré, BB, sendo sempre esta a interlocutora do autor relativamente à abertura, manutenção e acompanhamento destas duas contas de Depósitos à Ordem;
7- No dia 8 de março de 2013, um funcionário do Banco réu, CC, contactou o autor, solicitando-lhe que se deslocasse ao Centro de Investimentos do Banco réu, o que o autor fez, nesse próprio dia;
8- Naquele local, o Sr. CC afirmou ao autor que já o tinham tentado telefonar várias vezes, mas para um número de telefone que não era nem nunca foi o seu (...50), só o tendo conseguido contactar, telefonando para uma empresa da qual o A. é sócio-gerente (também cliente do R. nesse CI), que lhe forneceu o número telefónico correcto.
9- Aí no local, explicaram-lhe que o tinha contactado por se estarem a vencer depósitos a prazo, com vista a indagar novo investimento nesse tipo de depósitos;
10- O autor foi contactado pelo funcionário da ré acima referido, em consequência de a referida BB estar suspensa de funções, por terem sido detectadas irregularidades na movimentação de conta bancária de outro cliente;
11- Nessa altura, o funcionário da ré, CC, apresentou ao autor a posição de carteira dos investimentos em depósitos a prazo;
12- Analisando a documentação que lhe foi apresentada por esse funcionário da ré, o autor detectou que dela não constava informação quanto à quantia total de 340.000,00 €, que havia aplicado e investido em depósitos a prazo anexados às suas referidas contas de depósitos à ordem;
13- O referido funcionário da ré insistiu na veracidade das contas e movimentos financeiros que constituíam a carteira de investimentos do autor, reiterando a sua conformidade com a realidade;
14- Nesse mesmo dia e manhã, o autor contactou telefonicamente a gestora da sua conta, a funcionária da ré, BB, que, nessa data já não se encontrava ao serviço da ré;
15- A referida BB acabou por atender o telefonema do autor, assumindo ter desviado cerca de 340.000,00 da sua conta bancária, para seu benefício e exclusivo proveito, afirmando que lhe devolveria as quantias de que se apropriara;
16- O autor colocou o seu telemóvel em voz alta, tendo as afirmações acima referidas da BB sido ouvidas por alguns dos funcionários da ré que se encontravam nas instalações desta, nomeadamente pelos funcionários CC e DD;
17- Como já referido, nessa conversa telefónica, a BB solicitou ao autor que “tivesse calma, que tinha retirado 340.000,00 €, mas que não se preocupasse porque dentro de dois dias, os seus irmãos iriam repor o valor na conta do autor”;
18- O autor solicitou a esses funcionários, CC e DD, que assinassem uma declaração que comprovasse que tinham assistido a essa conversa telefónica e ouvido a conversa do autor com a BB, respondendo estes que, apesar de confirmarem o teor dessa conversa telefónica, não podiam assinar tal declaração sem autorização superior;
19- Ainda nesse mesmo dia, o autor solicitou uma reunião com o Dr. EE, director dos CI e que, nessa qualidade, era o superior hierárquico da BB;
20- Durante a tarde desse dia, o Dr. EE reuniu-se com o autor e tentou sossegá-lo, declarando que o banco BPI era um banco sério;
21- O autor analisou a documentação que tinha em seu poder e requisitou outra documentação ao banco, a fim de investigar o destino do dinheiro que lhe havia sido retirado das suas referidas contas de depósitos à ordem, sem o seu conhecimento e autorização;
22- Mercê dessas diligências e investigações, o autor descobriu que, sem suas instruções, sem o seu conhecimento e contra a sua vontade, a BB procedera a retiradas e desvios de valores da referida conta do Autor nº ...88 BPI, que atingiram o montante de 339.600 €, da seguinte forma e nas seguintes datas (docs. 10 a 236 juntos com a petição inicial):
- A)Para a conta do BCP ...53, de que é titular FF, casado com GG (...da BB), residente ena Rua ..., ... – ...,
| Valor (em euros) | Data | Tipo de documento justificativo, da autoria de BB |
|---|
| 6.600 | 04/03/2010 | E-mail |
| 5.000 | 26/04/2010 | E-mail |
| 4.500 | 04/03/2011 | Documento em papel |
| 2.000 | 17/08/2011 | E-mail |
| 1.200 | 30/08/2011 | Documento em papel |
| (TOTAL) 19.300,00 euros | |
- B)- Para a conta da CGD ...48, de que é titular HH, residente na Rua ... ..., ..., conta conjunta com II:
| Valor (em euros) | Data | Tipo de documento justificativo, da autoria de BB |
|---|
| 15.000 | 10/08/2010 | E-mail |
| 14.000 | 09/09/2010 | E-mail |
| 20.000 | 20/10/2010 | Documento em papel |
| 21.000 | 09/12/2010 | E-mail |
| 20.000 | 03/02/2011 | E-mail |
| 25.000 | 18/02/2011 | E-mail |
| (TOTAL) 115.00,00 euros | |
- C)- Para a conta da CGD ...76, de que são titulares conjuntos JJ, residente na Rua ..., em ... e II:
| Valor (em euros) | Data | Tipo de documento justificativo, da autoria de BB |
|---|
| 23.000 | 07/05/2012 | E-mail |
| (TOTAL) 23.000,00 euros | |
- D)- Para a conta do BCP ...05 de que é titular KK, residente na Avenida ...- ...:
| Valor (em euros) | Data | Tipo de documento justificativo, da autoria de BB |
|---|
| 45.000 | 14/11/2011 | E-mail |
| (TOTAL) 45.000,00 euros | |
- E)- Para a conta da CGD ...43 de que é titular LL casada com II, residente na Sra. .... ...:
| Valor (em euros) | Data | Tipo de documento justificativo, da autoria de BB |
|---|
| 90.000 | 09/09/2009 | Documento em papel |
| 47.300 | 09/09/2009 | Documento em papel |
| (TOTAL) 137.300,00 | euros |
TOTAL FINAL: 339.600,00 euros (19.300,00+115.000,00+23.000,00+45.000,0+137.300,00).
23- Assim, a BB retirou da conta do autor nº...88 BPI e procedeu à transferência e desvio de quantias para conta do BCP com o nº ...53, titulada por FF, totalizando o montante de 19.300,00 €;
24- Retirou da conta do autor nº ...88BPI e procedeu à transferência e desvio de quantias para conta CGD ...48, titulada por HH, totalizando o montante de 115.000,00 €;
25- Retirou da conta do autor nº ...88 BPI e procedeu à transferência e desvio de quantias para conta da CGD ...76, titulada por JJ, totalizando o montante de 23.000,00 €;
26- Retirou da conta do autor nº...88 BPI e procedeu à transferência e desvio de quantias para conta do BCP com o nº ...05, titulada por KK, totalizando o montante de 45.000,00 €;
27- Retirou da conta do A. nº ...88 BPI e procedeu à transferência e desvio de quantias para conta da CGD ...43, titulada por LL, totalizando o montante de 137.300,00 €;
28- A BB, com estas operações, retirou e desviou da conta do autor com o nº ...88BPI o total de 339.600,00 €, assim prejudicando o autor nessas quantias, que lhe pertenciam;
29- Após tais operações, os destinatários das mesmas levantavam tais quantias em dinheiro, que entregavam em mão à BB;
30- Os destinatários dessas operações, eram pessoas conhecidas da BB, a quem esta convencia (para) que pudesse usar as suas contas bancárias para tal efeito, com os mais diversos argumentos, tais como que seria dinheiro produto do seu trabalho, mas que pretendia que não fosse do conhecimento do seu marido, ou que era dinheiro que lhe era dado pelo seu pai, mas pretendendo que os restantes irmãos dela não tomassem conhecimento dessas doações em dinheiro;
31- Tais desvios de dinheiro da conta do autor, ocorreram mediante falsificação de documentação e de correspondência electrónica entre o autor e a BB, para o endereço electrónico profissional desta, operações executadas pela BB;
32- Para o efeito, a BB procedeu á falsificação dos seguintes documentos, para sustentarem, internamente e no banco réu as sobreditas retiradas de valores das contas do autor:
- A)- CONTA DO BCP nº ...33
33- Para sustentar a retirada de valores da conta do autor para a conta do BCP nº ...33, titulada por FF, procedeu aos seguintes actos materiais:
34- Em 04/03/2010, efectuou o desvio de 6.600,00 €, falsificando o e-mail com essa data, que lhe fora remetido pelo Autor para o seu e-mail profissional, apondo-lhe os seguintes dizeres: «Agradeço a transferência de 6.600 € da minha conta particular ...88 para o NIB ...53» (docs. 6, 7, 8, 9, 10 juntos com a petição inicial;
35- Em 26/04/2010, efectuou o desvio de 5.000,00 €, falsificando o e-mail com essa data, que lhe fora remetido pelo Autor para o seu e-mail profissional, apondo-lhe os seguintes dizeres: «Agradeço a transferência de 5.000 € da minha conta particular ...88 para o NIB ...53» (docs. 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 juntos com a petição inicial);
36- Em 04/03/2011, efectuou o desvio de 4.500,00€, falsificando uma ordem de transferência subscrita pelo autor, apondo em impresso do banco Réu, pelo próprio punho da BB, os seguintes dizeres: «Agradeço que a 4/3/2011 seja feita uma transferência do NUC acima indicado para o NIB ...53» (docs. 18,19,20,21 juntos com a petição inicial);
37- Em 17/08/2011, efectuou o desvio de 2.000,00€, falsificando o e-mail com essa data, que lhe fora remetido pelo Autor para o seu e-mail profissional, apondo-lhe os seguintes dizeres: «Agradeço transferência de 2.000 € para o NIB ...53» (docs. 22,23,24,25,26,27 juntos com a petição inicial;
38- Em 30/08/2011, efectuou o desvio de 1.200,00€, falsificando uma ordem de transferência apondo-o em impresso do banco Réu apondo, pelo próprio punho, os seguintes dizeres: “Agradeço transferência de 1.200 € para o NIB ...53» (docs. 28, 29, 30, 31, 32 juntos com a petição inicial);
39- Para sustentar a retirada de valores da conta do A. para a conta da CGD ...48, titulada por HH, a BB procedeu aos seguintes actos materiais:
40- Em 10/08/2010, efectuou o desvio de 15.000,00€, falsificando o e-mail com essa data, que lhe fora remetido pelo Autor para o seu e-mail profissional, apondo-lhe os seguintes dizeres: «Solicito mobilização de 15.000 € do DP ...01 e transferência para o NIB ...48 da CGD» (docs. 33, 34, 35, 36, 37 juntos com a petição inicial);
41- Em 09/09/2010, efectuou o desvio de 14.000,00€, falsificando o e-mail com essa data, que lhe fora remetido pelo Autor para o seu e-mail profissional, apondo-lhe os seguintes dizeres: «Solicito mobilização de 14.000 € do DP da conta particular nº ...01 e transferência para o NIB ...48 do mesmo valor» (docs. 39, 40, 41, 42, 43, 44 juntos com a petição inicial);
42- Em 20/10/2010, efectuou o desvio de 20.000,00€, falsificando o documento com essa data, que lhe fora remetido pelo Autor para o seu e-mail profissional, apondo-lhe os seguintes dizeres: «Agradeço também o resgate de 20.000 € do DP ...04 e transferência para o NIB ...48 da CGD» (docs. 45, 46, 47, 48, 49, 50 juntos com a petição inicial);
43- Em 09/12/2010, efectuou o desvio de 21.000,00, falsificando o e-mail com essa data, que lhe fora remetido pelo Autor para o seu e-mail profissional, apondo-lhe os seguintes dizeres: «Solicito mobilização de DP no valor de 21.000 € e transferência do mesmo valor para o NIB ...48 da CGD» (docs. 51, 52, 53, 54, 55, 56 juntos com a petição inicial);
44- Em 03/02/2011, efectuou o desvio de 20.000,00€, falsificando o e-mail com essa data, que lhe fora remetido pelo Autor para o seu e-mail profissional, apondo-lhe os seguintes dizeres: «Boa noite Drª BB. Agradeço que ponha á ordem 20.000 € e do DP ...01 e efectue transferência para o NIB ...48 da CGD do mesmo valor» (docs. 57, 58, 59, 60, 61 juntos com a petição inicial);
45- Em 18/02/2011, efectuou o desvio de 25.000,00€, «mobilização do DP...04 pela totalidade transferência de 25.000 € para o NIB ...48 da CGD» (docs. 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69 juntos com a petição inicial);
46- Esta transferência foi efectuada sem que previamente tivesse sido feita a confirmação para o telefone do Autor;
47- Este valor de 25.000,00 euros, foi, entretanto, devolvido pelo banco réu ao autor em 12-7-2013;
48- Para sustentar a retirada de valores da conta do autor para a CONTA DA CGD ...76 titulada por JJ a BB procedeu aos seguintes actos materiais:
49- Em 07/05/2012, efectuou o desvio de 23.000,00€, falsificando o e-mail com essa data, que lhe fora remetido pelo Autor para o seu e-mail profissional, apondo-lhe os seguintes dizeres: «Agradeço a mobilização de 25.000 € da DP de 190.000 € da conta ...71. Pretendo que este valor seja transferido para a conta ...88 e posteriormente transferido o montante de 23.000 € para o NIB ...76 em nome de MM» (docs. 228 a 236 juntos com a petição inicial);
50- A fim de proceder a este desvio de 23.000 €, a funcionária do R. transferiu 25.000 € (parte de uma DP de 190.000 € que estava na conta ...71 (conta nova do A.) para a conta antiga ...88) e desta última sacou a quantia de 23.000 €;
51- Para sustentar a retirada de valores da conta do autor para a conta do BCP ...05, titulada por KK, a BB procedeu aos seguintes actos materiais:
52- Em 14/11/2011, efectuou o desvio de 45.000,00€, falsificando o e-mail dessa data remetido pelo Autor para o seu e-mail profissional, apondo-lhe os seguintes dizeres: «Mobilização de 50.000,00 do DP e transferência de 45.000,00 para o NIB ...05» (docs. 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77 juntos com a petição inicial);
53- Para sustentar a retirada de valores da conta do autor para a conta da CGD ...43, titulada por LL, a BB procedeu aos seguintes actos materiais:
54- Em 09/09/2009, efectuou o desvio de 137.000,00€, falsificando o documento com data de 7/09/2009, subscrito pelo Autor, apondo-lhe os seguintes dizeres sem autorização e contra o consentimento do Autor: «Agradeço transferência do valor de 137.300 € para o NIB ...43 titulada por LL» (docs. 78,79,80,81,82,83,84,85 juntos com a petição inicial);
55- Em 09/09/2009, efectuou o desvio de 47.300,00€, falsificando o documento dessa data, remetido pelo Autor;
56- Com efeito, em 9 de setembro de 2009 o autor dera instruções à referida gestora de conta, BB, para que aplicasse o montante de 1.000.000 € (depositado na conta do A. DO nº ...88 BPI), em depósitos a prazo, pelo prazo de 90 dias;
57- Nesse mesmo dia 9/9/2009, o autor dera instruções à BB, para que efectuasse o resgate do BPI Liquidez, no valor de 1.433.481,32 pertencente ao autor;
58- E, dera-lhe, ainda, instruções, para que, com esse valor de 1.433.481,32. constituísse dois depósitos a prazo, anexos à referida conta à ordem de que era titular:
- b.- O DP ...01, no valor de 500.000,00
- c.- O DP ...02, no valor de 500.000,00
- d.- Fundos de tesouraria (valor restante de 1.433.481,32), no valor de: 292.370,00
59- Todavia, A BB não cumpriu tais instruções do autor, falsificando os documentos que continham essas ordens e instruções do autor, para efectuar as retiradas de dinheiro das contas bancárias do autor;
60- O autor estava convencido de que as suas instruções seriam cumpridas pela BB;
61- Todos os beneficiários de transferências acima referidos, eram pessoas desconhecidas do autor;
62- No decurso das suas averiguações, o autor contactou as pessoas em causa, que confirmaram tais factos alegando terem-no feito a solicitação da BB, convencidos de que seria dinheiro que a ela pertencia, como acima referido, proveniente do seu trabalho ou dado pelo seu;
63- Aquando do primeiro desvio, ocorrido em setembro de 2009, a BB procedeu à alteração de dados identificativos do autor nas fichas bancárias, nomeadamente no que se refere a residência do Autor e contacto de telemóvel, sem o conhecimento e consentimento do Autor, com a finalidade de dificultar o contacto de outros colegas com o autor e para que este se mantivesse alheado dos factos que viria a praticar;
64- Essa nova residência e número de telefone não correspondiam a qualquer residência do Autor nem a seu telefone;
65- Para alcançar o seu desiderato, a BB disse ao autor que não era prática do CI remeter extractos bancários pelo correio, mas ia-lhe entregando e enviando extractos das suas contas bancárias, por si falseados e em papel timbrado do BPI, com o objectivo de fazer crer ao autor que as contas bancárias estavam provisionadas com os valores que delas havia retirado;
66- Para além de ter ficado desapossado de tais quantias, em consequência da conduta da BB, o autor deixou de receber também as quantias que lhe seriam devidas a título de remuneração desse capital em depósitos que se encontravam a prazo;
67- As contas tituladas pelo autor nº ...88 e nº ...01, no Centro de Investimento do BPI – ..., foram por este abertas, respectivamente, em Maio de 2009 e em Agosto de 2011, delas constando a seguinte documentação:
Conta nº ...88
- Ficha de assinaturas da conta aberta em 29.05.2009 (doc. 1), a respectiva ficha de informação individual (doc. 2), autorização de transmissão de instruções por fax ou correio electrónico, assinada na data de abertura da conta (doc. 3), alteração da titularidade da conta, em 31.07.2009, mediante a inserção de um novo titular (doc. 4), contrato de adesão ao serviço BPI Directo / BPI Net assinado em 07.09.2009 (doc. 5), nova autorização de transmissão de instruções por fax ou correio electrónico assinada em 27.08.2010 (doc. 6) e alteração à ficha de informação individual, ocorrida em 03.09.2013 (doc. 7, correspondentes a docs. juntos com a contestação e em arquivo no Banco réu);
Conta nº ...01
- Ficha de assinaturas da conta aberta em 24.08.2011 (doc. 8), autorização de transmissão de instruções por fax ou correio electrónico, assinada na data de abertura da conta (doc. 9) e alteração à ficha de informação individual, ocorrida em 18.07.2013 (doc. 10, correspondentes a docs. juntos com a contestação);
68- Para além das duas contas bancárias supra identificadas, o autor abriu ainda duas outras contas bancárias a seguir indicadas, ambas no Centro de Investimento das ... (doc. 11), tituladas pelas sociedades “R...Lda.” e “R...Lda.”, das quais o autor é o único gerente (docs. 12 e 13, correspondentes a docs. juntos com a contestação) e representante com poderes de movimentação:
- -Conta nº ...01, aberta em 15.06.2009, em que é titular a sociedade “R...Lda.”, conforme se demonstra pela ficha de assinaturas (doc. 14) e respectiva ficha de informação individual (doc. 15), autorização de transmissão de instruções por fax ou correio electrónico, assinada em 27.11.2009 (doc. 16) e nova autorização de transmissão de instruções por fax ou correio electrónico assinada em 27.08.2010 (doc. 17, docs. juntos com a contestação;
- -Conta nº ...01, aberta em 09.12.2009, em que é titular a sociedade “R...Lda.”, conforme se demonstra pela ficha de assinaturas (doc. 18), autorização de transmissão de instruções por fax ou correio electrónico, assinada em 11.12.2009 (doc. 19) e nova autorização de transmissão de instruções por fax ou correio electrónico assinada em 27.08.2010 (doc. 20, docs. Da contestação;
69- O autor foi ainda titular de uma conta bancária no BPI – Private Banking, com o nº ...01, aberta em 21.01.2010, conforme se demonstra pela respectiva ficha de conta (doc. 21) e ficha de identificação de cliente (doc. 22), docs. da contestação);
70- O autor é empresário há mais de 20 anos, com larga experiência não só no ramo de actividade em que se insere (construção civil e obras públicas, compra e venda de bens imóveis e promoção imobiliária), como ainda no relacionamento comercial com instituições de crédito;
71- O autor, tal como, aliás, qualquer cliente do Banco réu, tem acesso à movimentação das contas bancárias de que é titular e representante, não só através dos extractos bancários mensais que o Banco remete, como ainda, no caso do autor, através do serviço de homebanking BPI Net a que o mesmo aderiu em 07.09.2009 (doc. 5 da contestação);
72- no que se refere à conta aqui em causa nestes autos, nunca o autor usou tal serviço de homebanking, bastando-se com as informações que a BB lhe ia fornecendo, pela forma acima descrita;
73- Tal deveu-se ao facto de o autor, pelo menos desde a abertura da conta aqui em causa e até descobrir as operações fraudulentas operadas pela BB, ter com esta mantido uma relação íntima, de cariz amoroso, confiando na sua actuação;
74- Mercê dessa relação, o autor enviava correio electrónico com mensagens pessoais para o endereço electrónico profissional da BB, cuja redacção era de seguida por esta alterada, passando a parecer uma instrução de transferência de fundos (de que é exemplo doc. junto aos autos, em que o autor remete correio electrónico a desejar à BB um bom dia e que esta altera para “agradeço transferência…”);
75- As transferências questionadas nos presentes autos, com excepção da efectuada no dia 18.02.2011, no valor de € 25.000,00, a qual, como o autor reconhece, lhe foi já devolvida pelo banco réu, encontram suporte documental em arquivo do banco réu;
76- Sabedor, pelas averiguações levadas a efeito, das relações pessoais e íntimas entre o autor e a BB, não podendo apurar da alteração/falsificação de documentação e comunicações electrónicas acima referidas, o banco réu optou por considerar tais ordens de transferências como boas e regularmente emitidas, até demonstração contrária cabal, determinando assim a posição assumida pelo Banco réu, relativamente às sucessivas reclamações do autor;
77- Por averiguações da ré, apurou-se que, em Setembro de 2009, foi alterada a morada de destino da correspondência a remeter para o autor, não tendo o Banco logrado localizar nos seus arquivos o respectivo pedido escrito do autor, nesse sentido;
78- No entanto, tal alteração de morada de destino de correspondência apenas terá ocorrido no período compreendido entre 08.09.2009 e 02.10.2009;
79-Ainda no seguimento das suas averiguações, apurou a ré que, relativamente ao número de telemóvel do autor constante dos registos informáticos do Banco, em setembro de 2010, a BB alterou o nº de telemóvel indicado na ficha de informação individual – ...50 - para o nº ...52, não tendo o Banco logrado localizar nos seus arquivos o respectivo pedido escrito do autor;
80- Em julho de 2013, o autor transferiu as suas contas bancárias com os NUC’s ...88 e ...71 do Centro de Investimento das ... para a agência do BPI de ...;
81- Nessa altura e na agência de ..., o autor assinou, em 18.07.2013, uma nova ficha de informação individual na qual vêm expressamente indicados como contactos de telefones móveis, não só o nº ...50 que o autor alega ser seu desde sempre, como ainda, o referido nº ...52 que o autor afirma desconhecer (doc. nº 10 junto com a contestação).
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Parte II – O Direito
1) Vejamos então a questão da aplicação a este caso concreto da previsão do artigo 570.º n.º 1 do Código Civil, por forma a decidir se deve ou não ser reduzida a indemnização devida ao autor lesado.
Conforme foi já assinalado divergiram as instâncias sobre a única questão suscitada na presente revista - a aplicação ao caso presente do artigo 570.º n.º 1 do Código Civil face aos factos apurados.
2) Assente está que o banco recorrente é civilmente responsável perante o autor pelos danos que lhe foram causados por uma sua ex-funcionária através da apropriação ilícita, suportada pela falsificação de documentos supostamente contendo ordens ou instruções do autor, de valores monetários depositados pelo autor em contas bancárias de que a mencionada ex-funcionária era gestora.
A sentença proferida em primeira instância condenou o ora banco recorrente no pagamento / devolução das quantias retiradas das contas do autor sem a sua autorização – no montante global rectificado de 314.600,00 euros não repostos – acrescidas dos juros vencidos e vincendos desde a citação para a acção e até integral pagamento, mas não lhe atribuiu qualquer indemnização pelos juros remuneratórios sobre as quantias de que o autor ficou desapossado, por entender que o autor tinha contribuído com a sua conduta negligente para o dano sofrido, assim reduzindo à indemnização devida que devida, ao abrigo do disposto no artigo 570.º n.º 1 do Código Civil, o valor dos juros remuneratórios que tais quantias gerariam.
Já o acórdão recorrido entendeu não haver fundamento para reduzir a indemnização devida, na medida em que o autor ao deixar de controlar o estado das contas bancárias de que era gestora a ex-funcionária do banco réu com quem mantinha um relacionamento intimo, de cariz amoroso, foi vítima de um engano ardilosamente montado, sem exteriorização de factos que a uma pessoa medianamente diligente fizessem suspeitar que das contas bancárias de que era titular tinha sido retirada qualquer quantia sem o seu conhecimento e contra sua vontade.
3) Recapitulemos os factos apurados com relevo sobre a matéria.
Tanto quanto decorre dos factos apurados foram retiradas de duas contas bancários de que o autor era titular no Banco BPI – Centro de Investimentos das ... – 339.600,00 euros, facto de que o autor só se apercebeu quando foi contactado em março de 2013 para efeito de reinvestir o valor de depósitos a prazo que se estavam a vencer, sendo então informado da posição da sua carteira de investimentos em depósitos a prazo.
Mais resultou provado que a ex-funcionária do Banco BPI BB, que era a gestora das suas contas bancárias no mencionado Centro de Investimento das ..., retirou das constas bancárias de que o autor era titular – sem conhecimento e/ou instruções dadas pelo autor – entre setembro de 2009 e maio de 2012, quantias que totalizaram 339.600,00 euros de que se apoderou.
E que a ex-funcionária do banco recorrente gestora das constas de que o autor era titular logo em setembro de 2009 procedeu à alteração dos elementos de identificação existentes nas fichas bancárias (residência e contacto de telemóvel), a fim de que o autor não tomasse conhecimento dos factos que se propunha praticar.
Concomitantemente disse ao autor que não era prática do Centro de Investimento remeter extractos bancários pelo correio aos clientes, ainda que lhe tivesse entregue e enviado “extractos bancários” por si falseados, impressos em papel timbrado do Banco BPI, com o objectivo de fazer crer ao autor que as contas bancárias estavam provisionadas com os valores que delas tinha retirado (factos63 a 65).
Vem ainda provado que, pelo menos desde 21 de janeiro de 2010 e até 8 de março de 2013 o autor manteve com a mencionada gestora das contas bancárias uma relação íntima de cariz amoroso, confiando o autor na sua actuação e não recorrendo o serviço de homebanking.
Mais se apurou que o autor é empresário há mais de vinte anos com larga experiência no relacionamento comercial com instituições de crédito.
4) Dispõe o artigo 570.º n.º 1 do Código Civil, inserido na seção relativa ao cálculo da obrigação de indemnização e sob a epígrafe “Culpa do lesado” o seguinte:
“1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.”
Como anotam Pires de Lima e Antunes Varela 1, a possibilidade de uso da faculdade concedida ao julgador pelo citado preceito está dependente da circunstância de o acto ou conduta do lesado ter sido uma das causas do dano, de acordo com os mesmos princípios de causalidade adequada aplicáveis ao agente previstos, nomeadamente, no artigo 563.º do Código Civil.
Trata-se de saber, como escreve Almeida Costa 2 se, ante os factos apurados em cada caso, o lesado “não adoptou a conduta exigível com que poderia ter evitado a produção do dano ou o agravamento dos seus efeitos, tenho que esse facto do prejudicado ser considerado causa do dano ou do seu aumento verificando-se um nexo de concausalidade”.
Como também se escreve no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de outubro de 2020 (revista 515/04.1TBGDM.P1.P1.S1), disponível em www.dgsi.pt a “concausalidade de facto culposo do lesado prevista no artigo 570.º do Código Civil pressupõe que o resultado danoso provenha de uma conduta ilícita imputável ao agente, em regra, a título de culpa leve e que para a produção ou agravamento do mesmo tenha concorrido, em termos de causalidade adequada, uma conduta do lesado culposa, no sentido de não ter atuado com a diligência de uma pessoa razoável na gestão do seu interesse de modo a evitar esse resultado danoso ou a mitigá-lo.”
5) É um facto que, no âmbito da relação estabelecida com uma entidade bancária junto de quem constituiu depósitos de valores monetários, impende sobre o cliente do banco titular do depósito um dever de controlar o estado das contas e dos valores, de que continua a ser proprietário, bem como o cumprimento das ordens ou instruções transmitidas ao depositário, no âmbito da execução do contrato de depósito.
O envio regular dos extractos bancários mais não é do que um mecanismo legalmente instituído que visa assegurar o exercício dessa fiscalização por parte dos titulares dos depósitos bancários.
O autor, enquanto pessoa com experiência no relacionamento comercial com instituições de crédito, não podia deixar de estar ciente da obrigatoriedade de lhe ser prestada regularmente informação sobre o estado das suas contas.
6) Do que no caso presente se trata, porém, é de saber se em face do especial relacionamento pessoal que o autor à data dos factos mantinha com a gestora das suas contas bancárias no banco ora recorrente, o autor omitiu – como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça citado – “a diligência de uma pessoa razoável na gestão dos seus interesses patrimoniais”, decorrendo dessa conduta omissiva uma contribuição causalmente decisiva para a produção do dano que sofreu.
Numa abordagem puramente objectiva, feita a posteriori, pode, de facto, concluir-se que se o autor tivesse instado o Banco recorrente sobre o saldo das suas contas após delas terem sido retiradas as quantias acima aludidas, sem o fazer através da sua gestora de conta, poderia obter a informação correcta acerca dos saldos das suas duas contas aqui em causa e aperceber-se de que tinham sido delas retiradas quantias sem que tivesse dado ordens ou instruções para o efeito, podendo dessa forma evitar eventuais actos futuros semelhantes por parte da ex-funcionária do banco recorrente.
Dos factos apurados resulta, no entanto, que o autor só se apercebeu do comportamento ilícito da gestora das suas contas no Banco ora recorrente quando, em março de 2013, foi contactado por outro funcionário do banco que o colocou a par do estado das suas contas naquele momento.
Ocorreu negligência do autor na percepção do estado real das suas contas bancárias que tenha sido concausal do dano por ele sofrido?
Cremos que não.
7) Tomando com ponto de partida a afirmação de que o facto culposo do lesado deve ser um facto – acção ou omissão – desconforme ao ónus que impendia sobre o autor de actuar com a diligência com que actuaria uma pessoa normalmente cautelosa e razoável na gestão dos seus interesses patrimoniais colocada na posição em que o autor se encontrava, não pode deixar de relevar, e de modo muito particular, o reforço da confiança na informação prestada ao autor pela ex-funcionário do banco recorrente, por ser a gestora das suas contas e a pessoa através de quem se processava o relacionamento directo com o banco ora recorrente.
Apesar de o relacionamento pessoal que o autor mantinha com essa pessoa não dever interferir com o relacionamento institucional com o banco, o certo é que as informações relevantes acerca das suas contas bancárias eram prestadas pela mesma pessoa que representava o banco nos seus contactos directos com o cliente.
8) Nessas concretas circunstâncias, o cidadão minimamente diligente na defesa dos seus interesses patrimoniais colocado na posição do autor, teria razões de sobra para confiar – ou no mínimo não teria razões para duvidar – na realidade das informações que lhe foram prestadas pela – repete-se – gestora das suas contas, acerca da prática do não envio sistemático pelo correio dos extractos bancários no Centro de Investimento das ... do Banco BPI, sendo certo que ela lhe entregava e enviava extracto por si elaborados em papel timbrado do Banco BPI.
Mesmo que, noutras concretas circunstâncias a informação sobre a ausência de comunicação dos extractos fosse susceptível de gerar ao autor, pessoa experiente no relacionamento bancário com instituições de crédito, dúvidas acerca da justificação apresentada, a confiança do autor fundada na qualidade de quem lhe prestava as informações sobre os saldos das suas contas e valores nelas depositados, sempre deveria conduzir a não considerar a sua conduta negligente por violação do dever de melhor apuramento da realidade que lhe era transmitida pela sua gestora de conta.
9) Como salienta o acórdão recorrido não vem provado que o autor tenha facultado à ex-funcionária do banco recorrente que geria as suas contas bancárias elementos que lhe facultassem a movimentação directa das suas contas.
Do facto de ela se ter aproveitado de comunicações que lhe eram dirigidas pelo autor para adulterar o respectivo conteúdo e simular ordens de transferência não se pode também extrair que o autor tenha negligenciado a gestão do seu património.
Dito de outro modo, a relação pessoal estabelecida entre o autor e a ex-funcionária do banco recorrente, longe de fazer incidir sobre o autor um especial dever de vigilância sobre o estado das suas contas bancárias, contribuiu decisivamente para o reforço da confiança na veracidade das informações transmitidas ao autor por quem tinha no banco recorrente uma posição privilegiada na gestão dos seus interesses patrimoniais em relação aos valores depositados.
O facto de a ex-funcionária do banco recorrente se ter aproveitado dessa confiança em proveito próprio não significa que fosse expectável que ela poderia retirar das contas bancárias de que o autor era titular quaisquer quantias sem o seu conhecimento e autorização.
10) Pelo que vem de ser dito já se antevê que não se apura qualquer conduta do autor que tenha sido (con)causal do dano por ele sofrido com a movimentação de dinheiro depositado em contas bancárias de que era titular no banco recorrente, carecendo de justificação a redução da indemnização que é devida ao autor por efeito da aplicação do artigo 570.º n.º 1 do Código Civil.
Na realidade não se alcança qualquer facto culposo do lesado que tenha contribuído ou sido causa adequada da produção ou agravação dos danos sofridos pelo autor traduzida na movimentação sem ordem ou autorização sua da quantia global, ainda não restituída, de 314,600,00 euros.
É injustificada a redução operada na sentença proferida em primeira instância da indemnização arbitrada ao autor em valor correspondente ao dos juros remuneratórios a que o autor teria direito se as quantias retiradas das suas contas ali continuassem a gerar rendimento.
Vindo provado que o autor deixou de receber a remuneração do capital que se encontrava depositado a prazo (facto 66), o autor tem direito à remuneração do capital nos termos que se relegaram para momento posterior dado ser desconhecida a taxa de juros e as datas de vencimento dos depósitos a prazo.
11) O acórdão recorrido não merece censura ao revogar a sentença de primeira instância no segmento correspondente à redução da indemnização devida, não se acolhendo em sede de revista as conclusões em que a ré recorrente estriba solução contrária.
O banco recorrente, porque vencido, suportará, nos termos gerais, as custas da revista por si interposta.
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12) Requer o banco recorrente a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.
Alega, em síntese, que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é justificada no caso presente pela conduta processual das partes e pela baixa complexidade das questões suscitadas pelas partes.
13) As regras gerais sobre a Taxa de Justiça constam do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, importando destacar os seguintes aspectos parcelares:
“1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.
2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.
(…)
6 – Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final.
7 – Nas causas de valor superior a 275.000 euros, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
(…)”
14) De acordo com o regime de tributação processual vigente as partes auto liquidam o valor da taxa de justiça devida pelo impulso processual que vão promovendo pelo seu valor mínimo e de acordo com o valor da causa e a complexidade do processo tal como estabelecido, na ausência de regra especial, na tabela I-A anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
O apuramento efectivo e concreto do valor da taxa de justiça devido em cada caso é feito na conta final do processo, podendo não corresponder – como habitualmente sucede – ao valor pago ao longo do processo.
Daí que nos processos em que a taxa de justiça é variável a parte tenha, a final, que pagar o excedente da taxa de justiça devida, se o houver, tendo em conta o valor de taxa de justiça já pago (artigo 6.º n.º 6 do Regulamento as Custas Processuais).
No caso específico das acções de valor superior a 275.000,00 euros, o Regulamento das Custas Processuais confere ao Juiz a possibilidade de dispensar, total ou parcialmente, o pagamento do remanescente da taxa de justiça que seria devida, considerando o valor já pago (artigo 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais) e ponderando a complexidade da causa e a conduta processual das partes.
15) Como é sabido o valor da taxa de justiça deixou de ser fixado por simples correspondência com o valor da acção, assentando no Regulamento das Custas Processuais em vigor num modelo misto que atende ao valor da acção até um certo montante mas prevê a possibilidade de correção do valor da taxa de justiça devida pelo juiz, independentemente do valor económico da causa, podendo esse valor ser agravado nas causas especialmente complexas ou quando da sua fixação em função apenas do valor da causa o montante da taxa de justiça se revele manifestamente desajustado e desproporcional ao correspondente serviço judicial prestado.
É neste contexto que surge o mecanismo excepcional previsto no artigo 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais – a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nas causas de valor superior a 275.000,00 euros quando seja de concluir face à menor complexidade da causa e à conduta processual das partes que a condenação do responsável no pagamento da taxa de justiça não é justificada nem proporcional ao serviço público prestado.
17) Sobre a aferição da complexidade das acções para efeito de condenação no pagamento de taxa de justiça dispõe o artigo 530.º n.º 7 do Código de Processo Civil o seguinte:
“7 – Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:
- a)Contenham articulados ou alegações prolixas;
- b)Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
- c)Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas”.
No que se refere à ponderação da conduta processual das partes haverá que atender, nomeadamente aos princípios que emergem dos artigos 7.º e 8.º do Código de Processo Civil.
18) Analisados os autos, em especial os articulados das partes e as questões de facto e de direito neles colocadas, incluindo em fase de recurso, é patente que não se trata de uma causa de especial complexidade nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 530.º do Código de Processo Civil – em rigor as partes divergem apenas quanto à concausalidade da conduta do autor na produção ou agravamento do dano.
Por outro lado, na fase de instrução do processo não foram apresentadas provas que implicassem a necessidade de utilização anormal dos meios ou tempos disponíveis, o que releva para efeito da alínea c) do citado artigo 530.º n.º 7 do Código de Processo Civil.
A conduta processual das partes não extravasa a legítima defesa dos respectivos pontos de vista acerca do litígio que as divide.
Assim sendo, e uma vez que a condenação no pagamento da taxa de justiça tendo apenas em linha de conta o valor da causa se afiguraria excessiva, considerando, além do mais, o interesse económico em debate em sede de revista, tem-se por justificada a dispensa do pagamento de 80% do valor do remanescente da taxa de justiça que seria devida para além do valor de 275.000,00 euros na conta a final.
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