I- O artigo 81 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos contempla apenas o acto ja executado.
II- Os interesses cujo conflito e previsto no n. 2 desse artigo são apenas de natureza privada, excluindo o interesse publico, que não constitui elemento a ponderar para o efeito previsto nessa norma.
III- Porque o n. 3 desse artigo esta subordinado aos ns. 1 e 2, a Administração, que prossegue o interesse publico, não dispõe de legitimidade para requerer o julgamento urgente do recurso no caso de ser concedida a suspensão da eficacia de acto ja executado.