I- O Dec.-Lei 619/76, de 27-7, esta tacitamente revogado na parte correspondente pelas novas redacções dadas ao art. 109 do Codigo do Imposto de Transacções.
II- Assim, actualmente, em sede de imposto de transacções, a recusa de exibição dos livros, facturas e demais documentos exigidos no Codigo do Imposto de Transacções deixou de ser punida com pena de prisão para voltar a ser punida com pena de multa.
III- Os tribunais das contribuições e impostos são, pois, competentes para conhecer daquela recusa de exibição.
IV- A al. j) do art. 1 da Lei 3/81 so amnistiou as infracções fiscais cometidas ate 20-1-81, quando punidas apenas com multa ate 100000 escudos e desde que a multa tenha sido cominada pelo não cumprimento de uma obrigação fiscal e sob condição de se mostrar, em 90 dias, que essa obrigação fiscal havia sido cumprida.
V- Deste modo, se não ha obrigação fiscal a cumprir (ou susceptivel de cumprimento) ou se havendo-a, nas condições referidas, ela não foi cumprida, a amnistia não pode ter lugar.