I- Dentro dos parâmetros legais e convencionais, compete
à entidade patronal - Tap - Air Portugal, EP - exercer o seu poder de direcção da empresa e, entre outros, definir os critérios de selecção de todos os seus tripulantes técnicos.
II- Os técnicos de vôo são candidatos potenciais e preferenciais ao curso de qualificação para poderem vir a abraçar a diferente profissão de piloto. Todos eles, sem excepção, estão sujeitos a respeitar e cumprir os critérios de admissão à carreira de piloto, definidos superiormente pela entidade patronal.
III- No caso dos autos, passando esses critérios pela exigência de exames médicos e psicotécnicos, a realizar na TAP, segundo o padrão de exigências específicas para a diferente função de piloto, a prestar por todos os técnicos de vôo que se tenham candidatado
à carreira de piloto, não é legal, nem legítima, nem compreensível, a recusa do Autor em proceder a tais exames - sendo correcta a decisão da Ré de o excluir da frequência do 24 Curso Geral para Pilotos da Linha Aérea.
IV- Ao Autor, como trabalhador da Ré, incumbe o respeito pelas decisões tomadas pela entidade patronal, no uso legítimo dos seus poderes de gestão, bem como o cumprimento dos deveres de lealdade, de obediência, de participação e de zelo e aplicação, impostos pelo art. 20 da LCT69.