I- A petição do recurso contencioso de actos administrativos definitivos e executorios, tem de ser apresentada perante a autoridade que os haja praticado - artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei
256- A/77, de 17-6.
II- Excluida a apresentação pessoal da petição de recurso ao autor do acto impugnado, tem de se entender que essa apresentação deve ser feita no serviço com competencia para o efeito. E esse e, salvo disposição especifica em contrario, o gabinete da autoridade recorrida.
III- Assim interposto recurso do acto do Secretario de Estado da Saude e apresentada a petição no
Hospital Distrital de Vila Franca de Xira, que a remeteu directamente a este Supremo Tribunal, tem de se entender que foi aquela apresentada em serviço sem competencia para a receber, pelo que não merece censura o acordão da Secção que rejeitou o recurso por manifesta ilegalidade da sua interposição.