I Relatório
A ..., melhor identificada nos autos, recorre da decisão do TCA que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social, de 21.2.01, que lhe foi notificada em 13.3.01, que atribuiu à Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Campo Maior um alvará para a actividade de radiodifusão.
Na sua alegação a recorrente teceu extensas considerações, tendo formulado as seguintes conclusões:
1- Inconstitucionalidade da análise em separado dos requisitos previstos no artigo 76, n.º 1, da LPTA face à tutela jurisdicional efectiva prevista no art.º 20 e 268 da CRP.
- a)Aplicação de um critério puramente económico previsto na alínea a) do n.º 1 do art.º 76 da LPTA
- b)Da análise em conjunto e da ineficácia da decisão definitiva
2- Violação do Princípio Constitucional da Tutela Jurisdicional efectiva, art.º 20 e 268 da CRP.
A autoridade requerida e a requerida particular pronunciaram-se pelo improvimento do recurso, por entenderem que nenhuma das nulidades e inconstitucionalidades apontadas ao acórdão recorrido se verificava, não ocorria o pressuposto “prejuízos de difícil reparação”, tendo a Santa Casa da Misericórdia afirmado a impossibilidade de deferimento do pedido de suspensão pelo facto de o acto suspendendo ser um acto de conteúdo negativo.
O Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu parecer onde, igualmente, concluiu que “sendo o acto de conteúdo estritamente negativo, a suspensão de eficácia não é admissível”. Desde logo por que, como afirmara antes, “o acto administrativo cuja suspensão de eficácia vem requerida é, na parte relativa à requerente, um acto que recusa a satisfação de interesses meramente pretensivos, que não tem qualquer efeito ablatório de bem jurídico preexistente e que, por consequência, é um acto propriamente negativo”. Referiu, ainda, que o acórdão recorrido não padece da nulidade que lhe vem apontada, não só pelo facto de o conhecimento de algumas das questões colocadas ter ficado prejudicado pela solução ali adoptada, mas também pela circunstância de a omissão de pronúncia apenas poder ocorrer em relação à não apreciação de questões, e não, à não apreciação de argumentos
Sem vistos, cumpre decidir.
II Direito
No acórdão recorrido decidiu-se o seguinte:
«Dispõe o artigo 76º n.º 1 a) LPTA que a suspensão da eficácia do acto é concedida pelo tribunal quando a execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente...
Vejamos, nas palavras da Requerente, quais os receados prejuízos que lhe adviriam de imediata execução do acto:
“O que a recorrente quer no fundo é que sejam reintegrados os seus interesses substanciais, que no caso é a atribuição do alvará da radiodifusão. Ora, se não é possível física e juridicamente reparar in natura a situação concreta, caso a decisão do recurso seja favorável à mesma. Isto é, se não é possível fazer com que a recorrente emita emissões da radiodifusão desde altura em que o acto anulado foi praticado. E se por outro lado, estes danos pela não emissão rádio são de tão difícil reparação por ter um carácter difuso e não se saber exactamente que critérios a usar para os avaliar, não há dúvida que existe prejuízo de difícil reparação para o particular causado pela não suspensão do acto.”
Em suma, os prejuízos invocados, aliás de forma vaga, derivam inteiramente da não concessão do alvará e consequente impossibilidade do exercício da actividade de radiodifusão pela Requerente.
Ora, só a procedência do recurso contencioso poderá conduzir, eventualmente, à constituição na esfera jurídica da Requerente do direito à atribuição do almejado alvará.
Decretada que fosse a suspensão da eficácia do acto, a Requerente continuaria destituída de alvará e impedida de radiodifundir, até que o acto impugnado e anulado fosse substituído por outro que lhe atribuísse a vitória no concurso em causa.
Isto significa que não há nexo de causalidade entre a execução do acto e os prejuízos invocados, sendo portanto inquestionável a não verificação do requisito previsto no artigo 76º n.º 1 a) LPTA.
Pelo exposto, acordam no indeferimento do pedido ».
Como se observa no acórdão recorrido, integralmente transcrito no seu segmento decisório, o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia deduzido pela recorrente deveu-se, única e exclusivamente, ao facto de ali se ter entendido não ocorrer nexo de causalidade “entre a execução do acto e os prejuízos invocados”. A este propósito a recorrente nada disse, deixando incólume o único fundamento da decisão recorrida. A recorrente perdeu-se em considerações genéricas sobre inconstitucionalidades que o acórdão não apreciou e sobre concepções jurisprudenciais que ali se não tiveram em conta. O Tribunal não apreciou aqueles prejuízos com vista à sua eventual caracterização como prejuízos de difícil reparação para, assim, dar como preenchido, ou não, o requisito da alínea a) do n.º 1 do art.º 76 da LPTA. O Tribunal limitou-se a afirmar que entre aqueles prejuízos e a execução do acto suspendendo inexistia qualquer nexo de causalidade.
Ora, como é sabido (art.º 676, n.º 1, do CPC), só a sentença e os seus fundamentos constituem o objecto do recurso jurisdicional Acórdãos STA de 23.10.01, 9.5.01 e 16.1.01, nos recursos 47675, 47226 e 40919 (Pleno).. No dizer do acórdão de 10.2.00, proferido no recurso 43093 “O STA não conhece de questão não sujeita a decisão do Tribunal a quo, se não for de conhecimento oficioso”, tendo o recurso jurisdicional, nessas circunstâncias, como consequência inelutável, a improcedência Acórdão de 16.1.01, no recurso 40919.
É certo que, de acordo com jurisprudência firme deste Tribunal Acórdãos de 18.12.97, 27.6.96 e 16.5.96, nos recursos 42790, 40324 e 39613. , o objecto dos recursos jurisdicionais das decisões sobre pedidos de suspensão de eficácia de actos administrativos abrange tanto a decisão judicial recorrida quanto o próprio pedido de suspensão, só que apenas é lícito entrar na análise dos restantes pressupostos do pedido de suspensão se o recurso jurisdicional proceder (acórdão de 18.12.97, R. 42790).
No caso em apreço, a recorrente não atacou os fundamentos da decisão impugnada, improcedendo, consequentemente, o recurso dela interposto.
Neste contexto não ocorre a invocada nulidade por omissão de pronúncia consistente na inconsideração dos restantes requisitos do n.º 1 do art.º 76 da LPTA e na não adopção do critério de análise conjunta desses requisitos, proposto pela recorrente.
Desde logo por que, como se observa no acórdão de 20.10.01, emitido no recurso 38369, “Quando o Tribunal consciente e explicitamente deixa de conhecer de qualquer questão, por entender que não o deve fazer, poderá haver erro de julgamento mas não nulidade por omissão de pronúncia”.
De resto, como vem assinalado, quer pelo Ministério Público, quer pela requerida particular, o acto em causa nos autos, como acto de conteúdo negativo que é - Acórdãos de 20.12.00, 26.4.00, 28.10.99, nos recursos 46901, 46011A e 45403 -, sempre seria insusceptível de ter a sua eficácia suspensa pelo Tribunal, já que do seu decretamento nunca resultaria qualquer efeito útil para a requerente. Com efeito, o eventual deferimento do pedido de suspensão deixá-la-ia justamente na situação jurídica em que se encontra, não decorrendo, por isso, desse deferimento a concessão para si do pretendido alvará para a actividade de radiodifusão. Esse resultado só será conseguido com o provimento do recurso contencioso.
Em bom rigor, é esta a formulação teórica em que assenta a construção do acórdão recorrido e que a recorrente não questionou.
Improcede, finalmente, o pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução da deliberação requerida, praticados pela autoridade recorrida, consistentes na entrega do alvará à Santa Casa da Misericórdia, que pressupõe o deferimento do pedido de suspensão, tal como vem sendo repetidamente afirmado pela jurisprudência deste Tribunal - Acórdãos de 11.5.00, 24.2.00, 28.10.98, 23.9.98, nos recursos 45496, 45366, 44007 e 44082., - a que se adere sem reticências.
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o indeferimento do pedido.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria em, respectivamente 200 e 100 euros respectivamente.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2002
Rui Botelho - Relator
Pais Borges
Alves Barata