048902 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Andrade Saraiva
Processo: 048902
ACORDAO
Descritores: Tráfico de estupefaciente, Provas, Toxicomania, Atenuação da pena
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00030085
Nr Documento: SJ199605220489023
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fa0d05853e2dc53a802568fc003b2417
Sumário
I - Para se provar o crime de tráfico previsto e punido no artigo 21 do DL 15/93 de 22 de Janeiro, não é necessária a apreensão de estupefacientes ao agente, basta que se provem factos donde resulte preencher a sua conduta, qualquer das situações prescritas no n. 1 de tal preceito. II - A toxicodependência não pode ser usada como uma circunstância atenuativa da responsabilidade do agente, mesmo em crimes relacionados com o tráfico de estupefacientes, pois, ela própria, é o resultado de cometimento reiterado de infracções criminais (o consumo) e por outro lado revela má formação da personalidade.