Fundamentação:
Sendo pelo teor das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber.
- -se a resposta ao quesito 29º poderia ter sido baseada em prova por ilação;
- -se, no caso, os AA. teriam que percorrer o iter legal previsto no regime jurídico do contrato de empreitada para obterem da Ré a eliminação dos defeitos existentes no imóvel de sua propriedade;
- -se a Ré pode, em função dos factos provados, ser condenada por danos não patrimoniais.
Vejamos.
Importa analisar a 1ª questão, qual seja a de saber se as instâncias podiam fundamentar por ilação a resposta “Provado” ao quesito 29º – “A ré já não irá proceder à reparação dos defeitos que ficam apontados nos quesitos 20° a 27°?” .
A Ré que não reagiu à inclusão daquele quesito na Base Instrutória, no recurso de apelação pretendeu que fosse eliminada tal resposta. O Acórdão recorrido – a fls. 526 – apreciando a impugnação quanto à matéria de facto manteve aquela resposta, com a seguinte fundamentação:
“Por seu lado, a resposta ao quesito 29° assenta numa presunção judicial, permitida pelo artigo 351° do Código Civil, de que, passados mais de três anos de insistências junto da ré para que esta reparasse os defeitos (em condições) sem que esta o fizesse, tal situação não vai modificar-se e a ré não irá proceder a qualquer reparação (em condições)”.
As presunções judiciais, também designadas materiais, de facto ou de experiência art. 349º do Código Civil, não são, em bom rigor, genuínos meios de prova, mas antes “meios lógicos ou mentais ou operações firmadas nas regras da experiência” – Vaz Serra, in RLJ, Ano 108, pág.352 – ou, no entendimento de Antunes Varela, RLJ, Ano 123, pág.58 nota 2, “operação de elaboração das provas alcançadas por outros meios”, reconduzindo-se, assim, a simples “ prova da primeira aparência”, baseada em juízos de probabilidade.
Na definição legal, são ilações que o julgador tira de um facto conhecido (facto base da presunção) para afirmar um facto desconhecido (facto presumido), segundo as regras da experiência da vida, da normalidade, dos conhecimentos das várias disciplinas científicas, ou da lógica.
O Supremo Tribunal de Justiça, cuja competência, em regra, se limita à matéria de direito, não pode sindicar o juízo de facto formulado pela Relação para operar a ilação a que a lei se reporta, salvo se ocorrer a situação prevista na última parte do nº2 do artigo 722º do Código de Processo Civil (artigos 729º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil e 26º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro).
É, no entanto, da competência do Supremo Tribunal de Justiça “verificar da correcção do método discursivo de raciocínio” e, em geral, saber se esses critérios se mostram respeitados, produzindo alteração factual, examinando a questão “estritamente do ponto de vista da legalidade”, ou seja, decidir se, no caso concreto, era ou não permitido o uso da presunção (cfr. Acs. de 31.3.93, CJSTJ, I-II-54; de 20.1.99, Revista 1003/98-1; 18.1.01, Revista 3516/00-2; de 13.3.01, Revista 278/01, in “Sumários”, 20, 42 e 95).
É questão de direito, da competência do Supremo Tribunal de Justiça, a da admissibilidade ou não das referidas ilações, face ao disposto no artigo 351º do Código Civil.
Constitui matéria de facto a formulação pelo Tribunal da Relação de um juízo de valor com base em ilações logicamente deduzidas dos factos provados, em regra da experiência ou presunções judiciais.
Como dissemos o Supremo Tribunal de Justiça deve “verificar da correcção do método discursivo de raciocínio” que levou à ilação.
Compete exclusivamente às instâncias fixar os factos e deles tirar as conclusões ou ilações lógicas, não podendo estas serem incompatíveis com o resultado, positivo ou negativo, da prova definitivamente fixada.
No caso em apreço, reconhecendo que a questão está no limiar da admissibilidade da prova por ilação, dados os elementos factuais que constam com exuberância do processo, claramente indiciadores da recusa da Ré em eliminar os defeitos da obra de que foi empreiteira – patente essa atitude até no modo como vem litigando, protelando o desfecho do processo e recusando a eliminação dos defeitos há mais de quatro anos – admitimos que a Relação não violou regras da experiência nem feriu a lógica discursiva ao considerar que, ante a actuação persistente da Ré em trilhar um certo “caminho”, essa conduta não seria inflectida.
Admite-se, destarte, a resposta ao quesito 29º baseada em ilações extraídas de factos provados.
Não discutem as partes, neste longo processo, que entre ambas, foi celebrado um contrato de empreitada.
A causa de pedir invocada pelos AA. (donos da obra) consubstancia-se na existência de defeitos de construção que a Ré, apesar de os reconhecer nunca eliminou, razão pela qual pretendem a sua condenação no pagamento da quantia reputada bastante para, por sua conta, os eliminarem.
Nos termos do art. 1207º do Código Civil – “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço.”
O contrato de empreitada é, pois, bilateral, oneroso e sinalagmático.
Um dos aspectos em que se exprime o sinalagma contratual – corolário do princípio geral da pontualidade (art. 406º do Código Civil) – é, do lado do empreiteiro, a execução da obra nos termos convencionados.
“O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.”- art. 1208º do Código Civil.
“O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra ” – nº2 do art. 1211º do citado diploma.
A execução de um contrato de empreitada implica para o empreiteiro a assunção de uma obrigação de resultado.
O Professor Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 3ª edição, 2º, 72, define obrigação de resultado “como aquela em que o devedor, ao contrair a obrigação, se compromete a garantir a produção de certo resultado em benefício do credor ou de terceiro”.
O Professor Menezes Cordeiro, in “Direito das Obrigações”, 1980, 1º-358 define-a “como aquela em que o devedor está adstrito à efectiva obtenção do fim pretendido”.
A Ré só cumprirá a obrigação se realizar a prestação a que se vinculou – art. 762º, nº1, do Código Civil – executando o contrato, ponto por ponto, como exige o art. 406º, nº1, do citado diploma.
Como refere o Professor Antunes Varela, no 2º volume da obra citada, 5ª edição, pág.10:
“Nas obrigações de resultado, o cumprimento envolve já a produção do efeito a que tende a prestação ou do seu sucedâneo, havendo, assim, perfeita coincidência entre a realização da prestação debitória e a plena satisfação do interesse do credor ”.
O referido civilista, na pág. 61 daquela obra, define, por antinomia, o não cumprimento como “a não realização da prestação debitória, sem que entretanto se tenha verificado qualquer das causas extintivas típicas da relação obrigacional”.
É inquestionável que no caso a empreitada de reabilitação da casa dos AA. foi executada defeituosamente, ou seja, não foi realizada em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios.
Baptista Machado, in “Resolução por Incumprimento”, in Estudos de Homenagem ao Professor Doutor J.J. Teixeira Ribeiro, 2º, 386, define cumprimento defeituoso ou inexacto, assim:
- “a)É aquele em que a prestação efectuada não tem os requisitos idóneos a fazê-la coincidir com o conteúdo do programa obrigacional, tal como este resulta do contrato e do princípio geral da correcção e boa fé.
- b)A inexactidão pode ser quantitativa e qualitativa.
- c)O primeiro caso coincide com a prestação parcial em relação ao cumprimento da obrigação.
- d)A inexactidão qualitativa do cumprimento em sentido amplo pode traduzir-se tanto numa diversidade da prestação, como numa deformidade, num vício ou falta de qualidade da mesma ou na existência de direitos de terceiro sobre o seu objecto”.
O art. 1221º do Código Civil estatui:
- “1.Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção.
- 2.Cessam os direitos conferidos no número anterior, se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito”.
Como se sentenciou no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.3.1995, in BMJ, 445, 464:
“...Se a obra não for executada de harmonia com o convencionado, evidenciando vícios que, pelo menos, reduzam o seu valor e a sua atinente aptidão, o dono da obra pode desencadear, por ordem de prioridade, os seguintes mecanismos legais:
- a)Exigir a eliminação dos defeitos, se estes puderem ser suprimidos;
- b)Exigir uma nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados;
- c)Exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato.
Todavia, os direitos acima aludidos nas alíneas a) e b) cessam se as despesas forem desproporcionadas relativamente ao proveito; também o direito à resolução do contrato só existe se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
Por outro lado, o dono da obra goza do direito de ser indemnizado, nos termos gerais, quando faltarem ou forem insuficientes os meios artigo 1 223º do Código Civil), tratando-se, no fundo, de danos resultantes do cumprimento defeituoso do contratado. [...]”
Não sendo eliminados os defeitos, ou construída de novo a obra, se for caso disso, os arts. 1222º e 1223º do Código Civil conferem ao dono da obra o direito a ser indemnizado, nos termos gerais de direito, o que é cumulável com a redução do preço, podendo, alternativamente, resolver o contrato.
Para que o dono da obra se possa substituir ao empreiteiro, na execução das obras, visando eliminar os defeitos da construção, tem que alegar ser “compelido” a realizá-las, por ser caso de “manifesta urgência” e o empreiteiro se recusar, ilegitimamente, à eliminação.
Como se sentenciou no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.11.99 – disponível na Internet – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça – de que foi Relator o Ex.mo Conselheiro Dr. Pinto Monteiro:
“É questionável se, em caso de manifesta urgência, não seria admissível que o dono da obra, directamente e sem intervenção do poder judicial, proceda à eliminação dos defeitos, exigindo, depois, as respectivas despesas”
Também neste sentido, decidiu o douto Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 12.1.1999, de que foi Relator o Ex. Conselheiro Dr. Ferreira de Almeida, aresto disponível na Internet, site www.dgsi.pt.
Admitindo que o dono da obra, “sponte sua”, se possa substituir ao empreiteiro, na eliminação dos defeitos, sempre terá de alegar e provar, a existência de uma situação de “manifesta urgência” na realização das obras.
Da conjugação dos arts. 1122º e 1223º do Código Civil, não resulta que o dono da obra possa, por si ou por outrem a seu cargo, proceder directamente, à eliminação dos defeitos e, após, passe a expressão, “apresentar a conta” ao empreiteiro.
Recusando-se o empreiteiro a eliminar os defeitos da obra, o dono desta poderia requerer dele a execução específica da prestação (“de facere”), caso a obrigação fosse fungível [como no caso concreto, manifestamente é], nos termos do art. 828º do Código Civil.
Todavia, como a execução específica só opera judicialmente, o dono da obra só pode, em regra, proceder à execução dos trabalhos executados defeituosamente, após obter sentença que condene o empreiteiro a realizá-las e este recuse.
A acção directa encetável pelo dono da obra contra o empreiteiro, só é lícita, em caso de manifesta e urgente necessidade da reparação, com base nos princípios gerais de direito – [importa não esquecer que, enquanto devedor, o empreiteiro está desfavorecido com a presunção de culpa do art. 799º, nº1, do Código Civil] – e, mormente, com base no princípio da acção directa – cfr. “Direito das Obrigações-Parte Especial” – Edição de Maio/2000 – pág.450 de Pedro Romano Martinez.
No caso em apreço, é manifesto, em função dos factos provados, que a Ré executou, defeituosamente, a empreitada que lhe foi cometida por contrato em Setembro de 1999 e que concluiu em 17.5.2001, o que motivou a denúncia, atempada, de defeitos, por parte do dono da obra.
Não obstante a denúncia dos defeitos da obra feita pelos AA. à Ré que os tentou, sem êxito, eliminar e volvidos quatro anos de infrutíferos esforços dos AA. no sentido da Ré cumprir a sua obrigação, será que os AA. devem aguardar indefinidamente que a Ré – lassa no cumprimento das suas obrigações – deva ser submetida a acção judicial para que os AA. obtenham a sua condenação - cfr. factos provados nos itens 18) a 23) - e persiste em incumprir?.
Respondemos negativamente. A actuação da Ré é contrária ao agir de boa-fé quando recusa a sua prestação em tempo razoável e afirma que os AA. apenas podem obter tutela para o seu direito através do iter legal previsto nos arts. 1221º e 1222º do Código Civil.
Mas será que, em face da actuação da Ré, que cumpre defeituosamente a sua prestação de forma reiterada, viola o princípio da boa-fé, a pretensão dos AA?
Em caso de contornos factuais semelhantes, escrevemos como Relator, no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 10.7.2008 – Proc. 08A1823 – acessível in www.dgsi.pt:
“No quadro circunstancial descrito é razoável exigir aos AA. – após cerca de cinco anos de ineficiência da Ré no cumprimento da sua prestação – que procedam a interpelação admonitória ou continuem a interpelar a Ré para eliminar os defeitos da obra?
Se assiste ao vendedor/empreiteiro o direito à execução específica da eliminação dos defeitos também assiste aos AA., enquanto compradores, o direito de fruírem a casa que compraram, em termos de comodidade, que os defeitos existentes não proporcionam. Os direitos do comprador não merecem menos tutela que os do vendedor.
Num agir de boa-fé seria de exigir da Ré a eliminação dos defeitos em tempo útil até pela pouca magnitude deles já que não se trata de defeitos estruturais.
Viver em casa que consente infiltrações de humidade não é compatível com as delongas de um prazo de cinco anos e de tentativas várias da Ré para eliminação dos defeitos pelo que nos parece que impor aos AA. o ónus de interpelar admonitoriamente a Ré, é fazer pender a balança do equilíbrio contratual das prestações, a favor de quem, reiterada e culposamente, não cumpre.
A doutrina e jurisprudência, nos casos excepcionais de urgência, admitem que o dono da obra e o comprador de coisa defeituosa auto tutelem o seu direito, sem que previamente haja condenação do empreiteiro ou do vendedor a eliminar os defeitos.
Pedro Romano Martinez, in “Contrato de Empreitada”, 1994, pág.206 – “Perante a recusa do empreiteiro, pode o dono da obra requerer a execução específica da prestação de facto, nos termos do art.828º do Código Civil, se ela for fungível”.
O mesmo tratadista, in “Cumprimento Defeituoso”, Colecção Teses, 1994, pág.389, defende que – “Em casos de manifesta urgência, e para evitar maiores prejuízos, é admissível que o credor, directamente e sem intervenção do poder judicial, proceda à eliminação dos defeitos, exigindo depois as respectivas despesas.
Esta ilação tem por base a princípio do estado de necessidade (art.339º do Código Civil)”.
O monopólio da eliminação dos defeitos pelo empreiteiro não é, assim, absoluto.
Aos casos de urgência na reparação dos defeitos não será de equiparar aqueloutros em que passado um prazo razoável o vendedor/empreiteiro não realiza a prestação a que está vinculado?
Deverão os AA. ficar à mercê da Ré, volvidos mais de cinco anos, e intentar acção judicial condenatória de execução específica para verem eliminados os defeitos?
Cremos que as regras da boa-fé, do agir diligente e com consideração pelos interesses da contraparte, impõem resposta negativa.
A Ré foi repetidamente interpelada para eliminar os defeitos, reconheceu a sua existência, não ilidiu a presunção de culpa que sobre si impende, não almejando eliminá-los, pelo que a pretensão dos AA. neste quadro factual não se antolha violadora do espírito da lei, não merecendo menos protecção que a que se atribui à auto-tutela do dono da obra em casos de urgência.
Assim e entendendo o 1º pedido como exercício dessa auto-tutela e que os factos não repelem e o espírito da lei não contraria, reconhece-se que os AA., em função da grosseira desconsideração dos seus direitos pela Ré, têm jus a executar as obras visando a eliminação dos defeitos dentro dos limites da quantia peticionada”.
No caso em apreciação não vemos razão para sufragar entendimento diverso, pelo que nenhuma censura, quanto a esta questão, há a fazer ao Acórdão recorrido.
No que respeita aos danos não patrimoniais.
Dispõe o art. 496º do Código Civil:
- “1.Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
- 2.(...)
- 3.O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior.”
“Danos não patrimoniais – são os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização” – Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 6ª edição, l. °-571.
São indemnizáveis, com base na equidade, os danos não patrimoniais que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” – nºs 1 e 3 do art. 496º do Código Civil.
Não estando em causa que a compensação por danos não patrimoniais é de admitir no âmbito da responsabilidade contratual, e que apenas devem ser ressarcidos os danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, não se nos afigura defensável a posição do Acórdão recorrido que, sem considerar provados quaisquer factos (nem sequer alegados) que possam ser qualificados como dano moral tenha mantido a compensação de € 2.000,00 (vinda da 1ª Instância) com o fundamento que é facto notório – art. 514º do Código de Processo Civil – esperar durante quatro anos pela reparação da casa que iria servir para repouso e lazer dos donos.
Não se desconsidera que os factos tenham a virtualidade de ter causado contrariedade, perturbação e sofrimento, mas o Tribunal não pode, em termos absolutos e sem a pertinente alegação de factos, por parca que fosse, considerar provada a existência de dano não patrimonial afirmando que se trata de facto notório.
O recurso procede em parte.