I- No dominio da Lei 79/77 (art. 48 n. 1 al. g) competia a Assembleia Municipal estabelecer os quadros de pessoal dos diferentes serviços do municipio e fixar o respectivo regime juridico e remuneratorio.
II- A Camara Municipal tinha competencia para superintender na gestão e direcção do pessoal ao seu serviço, bem como para elaborar as normas necessarias ao bom funcionamento dos serviços municipais.
III- A divisão dos Serviços Tecnicos de Obras em departamentos não importa, so por si, uma alteração do quadro de pessoal e cabe na competencia legalmente delegada no presidente.