I- As convenções colectivas de trabalho subscritas pela
Caixa Geral de Depositos assumem, no ambito da instituição, a natureza de regulamentos internos que integram o regime juridico do seu pessoal.
II- A letra do artigo 67 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo não permitia, inequivocamente, resolver a questão de saber se, face ao mesmo, a autoridade recorrida podia alegar.
III- O recurso contencioso, anteriormente a Lei de Processo, aproximava-se mais de um recurso que de uma acção.
IV- Nesse contexto o artigo 67 referido não podia ser interpretado no sentido de que tambem seria dada vista para alegação a autoridade que ja havia definido o direito aplicavel, actuando como poder.
V- Aquele preceito assim interpretado não colidia com o n. 1 do artigo 210 da Constituição por não poder ter reflexos na fundamentação da decisão do recurso contencioso, tanto mais que a autoridade recorrida não ficava privada de sobre ela tomar posição (n. 2 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 256-A/77 e artigo 61 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo).