I- Não constitui omissão de pronúncia o facto de a sentença não ter em conta factos que a parte considera provados e relevantes.
II- É de qualificar como desonra a conduta de uma empregada da Caixa Geral de Depósitos que, na Agência Central do Calhariz, onde desempenhava funções de operadora de "front office" (caixa), fez desde 1985/11/07 até 1986/02/26 sucessivos levantamentos, de 120 000 mil escudos, sabendo que a sua conta não tinha provisão e deixando que aqueles se acumulassem e encobrindo tal situação com o sucessivo prenchimento dos modelos 4 e 5, mas sem que ao modelo 4 correspondesse qualquer aprovisionamento dessa conta.
III- Tal conduta não pode deixar de se considerar desonesta, fraudulenta e atentatória do clima de confiança que qualquer entidade patronal tem o direito de esperar dos seus trabalhadores; e justifica a rotura do vínculo funcional com a aplicação da sanção de demissão prevista no artigo 19 do Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto de 1913/02/22.*