I- Não obstante o bom passado do reu como condutor, mas dado o grau de culpa (negligencia) como procedeu - contravenção ao disposto no artigo 9 n. 2 do Codigo da Estrada, por quanto, estando obstruida a faixa de rodagem que lhe competia, não devia utilizar a outra faixa de rodagem, reservada aos veiculos que circulavam em sentido contrario, e não o fez, como devia, limitando-se a seguir devagar, o que não impediu a colisão do seu veiculo com o veiculo conduzido pela vitima, dentro da mão de transito desta, resultando do acidente a morte da vitima - não e de substituir a pena acessoria de inibição de conduzir por caução de boa conduta.
II- No circunstancialismo referido, provado que o reu tem bom comportamento, e pessoa considerada no meio social em que vive, trabalha por conta propria, dedicando-se a exploração de transporte de aluguer, e de media condição social e se encontra paga a indemnização pelos danos provenientes do acidente, e de aplicar a pena de 6 meses de prisão, substituida por igual periodo de dias de multa nos termos do artigo 43 do Codigo Penal.