I- Movida a A., pelo Hospital Geral de Santo António, execução para pagamento da despesa pela assistência médica prestada a B, alegadamente por ter sido objecto de ofensas corporais por crime perpetrado pelo A, e tendo este pago o crédito hospitalar vindo mais tarde a ser absolvido do crime, ficou o executado A. subrogado nos direitos de credor.
II- Sendo o assistido beneficiário da Segurança Social e com direito a assistência gratuita, não pode aquele ser, demandado pelo A. pois a subrogação só pode ser invocada contra a Segurança Social.
III- Deduzido o incidente de intervenção principal provocado contra a Administração Regional de Saúde ( ARS ) de Vila Real e, citada esta, a mesma juntou aos autos procuração forense na qual se identifica como "Sub - Região de Saúde de Vila Real", não pode esta vir questionar a sua legitimidade alegando não ter personalidade jurídica autónoma pelo facto de, entretanto, a Administração Regional de Saúde ter sido extinta tendo transitado o pessoal e o património para aquele novo organismo, e daí ser responsável pelo pagamento do crédito do A.