I- Desconhecendo-se os precisos termos do contrato - pelo qual o arguido se obrigou a instalar, num veiculo para transporte de carnes, um sistema de refrigeração - bem como se a importancia paga pelo queixoso deveria corresponder um material diverso, eventualmente mais sofisticado, podendo concluir-se que, aparentemente, o sistema acabou por não funcionar normalmente por razões ligadas a montagem, não fornecem os autos indicios suficientes do crime de burla nem do crime doloso de fraude sobre a mercadoria.
II- Censurado este ultimo tambem a titulo de negligencia, não faz sentido dissecar este tipo de culpa, atenta a prescrição, por punivel com pena de prisão ate 6 meses e entre as declarações do arguido e a data da acusação terem decorrido mais de 2 anos.