I- Se, no recurso de acórdão da Relação proferido em recurso da decisão da 1ª instância, se versa matéria de facto, designadamente, os vícios referidos no artº 410, do Código de Processo Penal, o S.T.J. não pode conhecer desses vícios uma vez que conhece, exclusivamente, de direito.
II- Não se tendo colocado, processualmente, em situação de poder questionar a amplitude do reexame da matéria de facto pela 2ª instância e limitando-se a invocar, em sede teórica, a inconstitucionalidade das normas que não permitem o duplo grau de jurisdição em matéria de facto, o recorrente, ao pedir o julgamento do sistema de "revista alargada", pede, afinal, a fiscalização abstracta da constitucionalidade das normas que a regulam, que nem ele tem legitimidade para formular nem os Tribunais Judiciais têm competência para conhecer.
III- O n. 1 do artº 129, conjugado com o n. 1 do artº 128, ambos do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que o tribunal pode valorar livremente o depoimento indirecto de testemunhas que relatam conversas tidas com outras que foram, entretanto, assassinadas, não atinge, de forma intolerável, desproporcionada ou manifestamente opressiva, o direito de defesa do arguido por forma a produzir um encurtamento inadmissível de tal direito; logo, tal norma não é inconstitucional.