I- A vontade real, a intenção do declarante e materia de facto e, por isso, vedada ao Supremo Tribunal de Justiça tal indagação.
II- Desde que na escritura de constituição da propriedade horizontal nada se diz quanto ao destino das varias fracções do predio, a vontade real do seu autor, mesmo a ser provada, não teria relevancia, pois tratando-se de um negocio juridico formal, ela não teria um minimo de correspondencia no texto dessa escritura, ainda mesmo que imperfeitamente expresso.
III- Nada se dizendo na escritura de constituição da propriedade horizontal quanto ao destino das diversas fracções, atento o disposto nos artigos 1305, 1420 e 1422 do Codigo Civil, o uso que os condominos fizerem da sua fracção e legitimo.