I- Não se pode concluir pelo mesmo conteúdo funcional das categorias dos encarregados de transportes e dos encarregados de serviço de higiene e limpeza da Câmara Municipal de Lisboa uma vez que a actividade destes, coincidente com a daqueles, apenas representa uma pequena parte do todo das suas funções.
II- Face ao disposto no n. 2 do artigo 1 do DL n. 256-A/77, de 17 de Junho, e hoje, face ao disposto no n. 1 do Código do Procedimento Administrativo, é perfeitamente legal que o autor do acto remeta para parecer anterior que servira já de fundamentação de um outro acto prolatado pela mesma entidade sobre a mesma pretensão que lhe fora dirigida pelo sindicato dos ora recorrentes:(fundamentação per relationem).