IRELATÓRIO.
J... e A..., identificados nos autos supra referenciados, não se conformando com o despacho de fls. 115 dos autos que deu sem efeito o recurso de impugnação de contra-ordenação, proposto pelos mesmos, vêm do mesmo interpor recurso.
Discordando do ali decidido, os recorrentes vêm, como se disse, interpôr recurso daquele despacho, formulando as conclusões seguintes:
(transcrevem-se)
1.º O presente recurso tem como objecto toda a matéria de direito do despacho proferida nos presentes autos, no âmbito e decurso da condenação dos recorrentes por parte da Autoridade Administrativa - Capitania do Porto de Sines, sobre a qual incidiu a correspondente impugnação judicial, que deu origem aos presentes autos.
2.º A supra mencionada impugnação judicial deu entrada através da Capitania do Porto de Sines e veio unicamente subscrita pela advogada e mandatária dos recorrentes, que é aqui igualmente subscritora.
3.º Aquando da respectiva distribuição ao douto Tribunal Marítimo de Lisboa, foi a mandatária subscritora e apenas esta, notificada por carta para proceder à junção da procuração que legitimava a sua actuação.
4. º Ora, não obstante o lapso incorrido pela mandatária subscritora, que se lamenta, desta feita é posteriormente a mandatária subscritora e apenas esta, novamente notificada do despacho proferido pelo Tribunal a quo ora recorrido.
5.º Em momento algum da referida e breve tramitação processual foram os recorrentes, pessoalmente notificados para juntar aos autos procuração com ratificação do processado, nem da cominação prevista na lei para a omissão de ratificação do processado.
6.º A questão que ora se coloca é simples: nos termos do art. 48.º do CPC quem deverá ser notificado para suprir a falta ou corrigir o vício e ratificar o processado? O mandatário? A parte? Ou ambos?
7. º De facto a resposta a estas questões não está assim transparente no articulado aplicável, mas ao entendimento que daqui podemos e devemos extrair, pois que se o vício se prende com a regularidade do mandato, o poder de suprir este vício ou eventual lapso, apenas pode vir a ser sanado pela parte representada, ainda que o advogado subscritor possa já ter na sua posse documento idóneo a suprir o erro.
8.º Neste prisma existe diversa e maioritária jurisprudência que nos indicam resposta no sentido de que, nos termos do art. 48.º n.º 2 do CPC o mandatário deve ser notificado, mas a parte tem sempre de ser notificada, e só com a inércia da parte é que pode vir a ser aplicada a consequência da falta de regularização do mandato.
9.º Neste sentido podemos ler o Acórdão do STJ de 19-03-2009, relator Alves Velho: " ... sendo a parte detentora do poder de praticar os actos de suprimento do vício do mandato e de ratificação do processado, o efeito útil da notificação só é alcançável se lhe for comunicada a decisão de declaração de irregularidade e o prazo para a sanar ... tal como se entende que a notificação deve ser cumulativamente efectuada ao mandatário, interessado em evitar as sanções cominadas na norma (pagamento das custas ... ) ... com efeito, perante o vício, o mandante, ou o corrige, juntando ao processo procuração regular e ratificando o processado, ou, revelando não pretender aproveitar os actos praticados pelo mandatário, responsabilizando-o, assim o declara ou se remete à inércia ... "
10.º Podemos ler ainda o Acórdão da Relação de Lisboa de 08-11-2012, relatora Fernanda Isabel Pereira: " ... trata-se de acto que a mesma deve praticar pessoalmente e para isso tem de assegurar-se que chega ao seu conhecimento não só a existência de insuficiência ou irregularidade do mandato, mas também o prazo que tem para a suprir e as consequências que podem advir não sendo a falta corrigida ..."
11.º Ou então encontrar a resposta adequada ao presente caso, aplicando a situação análoga que se encontra plasmada no Acórdão da Relação de Lisboa de 15-05-2014,
relatora Fátima Galante: " ... no caso em apreço, apenas o senhor advogado subscritor da oposição foi notificado do prazo judicialmente fixado para sanar a irregularidade do patrocínio judiciário, não o tendo sido também a parte, como se impunha ao abrigo do disposto no citado artigo 40.º n.º 2 do CPC ... " ... " ... trata-se de omissão de uma formalidade prescrita na lei susceptível de influir no exame e decisão da causa, uma vez que a falta de regularização do patrocínio judiciário determinou que ficassem sem efeito todos os actos praticados pelo mandatário ... " ... " ... ora, no caso em apreço, os autos evidenciam claramente que o despacho recorrido, ao aplicar a cominação prevista no n. º 2 do aludido artigo 40.º, dando sem efeito todos os actos praticados pelo mandatário da ré e condenando-o nas custas, não obstante a referida falta de notificação da ré, incorporou a nulidade…” … “contudo, uma vez que, no caso em apreço, o recorrente entretanto supriu a falta de procuração e ratificou o processado ... afigura-se desnecessária, por constituir acto inútil, a sua notificação para o efeito ... "
12.º Cabe assim por concluir que, nos termos do art. 48.º do CPC, cm caso de irregularidade do mandato, é imperativo que a notificação à parte seja efectuada pessoalmente, atento que o acto de que dependem os autos apenas pode ser praticado por este interessado.
13.º E, só após a notificação pessoal da parte, para que venha suprir o vício da irregularidade do mandato com a ratificação do processado, em determinado prazo, com a cominação específica, e, na eventualidade desta parte se mantiver omissa naquele referido suprimento, só aí é que é lícito extrair a consequência do n.º 2 do art. 48.º do CPC.
14.º Sob pena de ao cumprir com estas formalidades e trâmites processuais se incorrer em nulidade processual, como o caso em apreço e que se ora se recorre por não se conformar com o despacho proferido.
15.º Concluímos pois que a notificação do despacho que fixou o prazo para sanar a falta ou o vício do mandato, com respectiva cominação, deve ser feita ao advogado(a) subscritora) do articulado e às partes e só após tal notificação é lícito extrair, cm caso de inércia da parte, as consequências do n.º 2 do art. 48.º do CPC.
15.º Por todo o exposto, dúvidas não restarão ao Tribunal ad quem que os recorrentes ao não terem sido pessoal e regularmente notificados para o disposto no artigo 48.º do CPC, integrou o despacho recorrido uma nulidade secundária prevista no art. 195.º n.º 1 do CPC.
Termos em que e nos demais de Direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele,
- a)Ser admitida a ratificação do processado;
- b)Ser revogado o despacho proferido que deu sem efeito o recurso/impugnação judicial e que condenou a mandatária subscritora no pagamento das custas respectivas;
- c)Ser ordenado o prosseguimento dos autos e seu normal curso;
Caso assim não se entenda,
d) Ser ordenada a notificação aos recorrentes do despacho que declarou a irregularidade do mandato e que determinou a ratificação do processado.
A estas alegações respondeu o MºPº. na 1ª.Instância, nos termos que constam de fls. 147 a 150 destes autos, concluindo como se transcreve:
- 1.A defensora dos arguidos subscreveu impugnação da decisão administrativa do Capitão do Porto de Sines sem junção de procuração a seu favor.
- 2.Notificada para proceder à junção da competente procuração, nada fez no prazo concedido para o efeito.
- 3.Do preceito contido no artigo 48.º do CPC decorre que é o mandatário que deve ser notificado para suprir a falta e corrigir o vício.
- 4.Mais resulta da mesma norma que, caso tal não aconteça, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo o mesmo ser condenado nas custas respectivas e em eventual indemnização.
- 5.Nestes termos, a douta decisão recorrida não merece qualquer reparo ou censura, devendo ser integralmente mantida, com a consequente improcedência do recurso.
Foi cumprido o disposto no art. 416 do CPP, tendo a Sr.ª Procuradora Geral Adjunta emitido parecer no sentido da adesão com o alegado pelo Mº.Pº. na 1ª.Instância.
Corridos os vistos, em conferência, cumpre decidir.
IIMOTIVAÇÃO.
Como resulta do enunciado supra, está em causa o despacho judicial, proferido no processo de contra-ordenação, constante de fls. 115, cujo teor se transcreve:
Considerando que a impugnação judicial da decisão administrativa foi subscrita pela Ilustre Defensora dos Recorrentes e que esta não apresentou a competente procuração, não obstante ter sido notificada para esse efeito, julgo sem efeito o recurso interposto nos presentes autos (arts. 53.°, n.º 1, 59.º, n.º 2, e 41.º, n.º 1, do RGCOC, 4.° do CPP e 48.º, nºs 1 e 2, do CPC).
Custas a cargo da Ilustre Defensora dos Recorrentes, fixando-se no mínimo a taxa de justiça devida (arts. 41.º, n.º 1, do RGCOC, 4.° do CPP e 48.°, n.º 2, do CPC).
Este despacho foi sustentado no despacho constante de fls. 151 e 152 dos autos, do qual consta o que a seguir se transcreve:
Despacho a que se refere o art. 414.°, n." 4, do CPP (ex vi art. 74.°, n.º 4, do RGCOC).
Os arts. 48.º e 49.º do CPC referem-se às situações em que o advogado de uma das partes se apresenta em juízo sem procuração, com a diferença de que no art. 48.º o advogado actua com mandato e no art. 49.º assume a posição de gestor de negócios e age sem mandato. Com efeito, a falta de procuração não permite subentender a falta de mandato e por isso é que o advogado se apresenta nas vestes do mandatário. Mas faltando o mandato, e não apenas a procuração, o advogado apenas pode apresentar-se em juízo como gestor nas questões em que outrem seja interessado.
Certo é que, tanto num como noutro caso, o advogado acaba por representar judicialmente a parte, patrocinando-a, embora anomalamente.
A lei consagra o modo como essa anomalia deve ser suprimida: no caso de falta, insuficiência ou irregularidade de procuração. «[o] juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado ( ... )» (art. 48.º, n.º 2, do CPC); sendo o patrocínio exercido a título de gestão de negócios, deve a parte ratificar a gestão dentro do prazo fixado pelo juiz (art. 49.º, n.º 2, do CPC), sendo o despacho correspondente notificado pessoalmente à parte cujo patrocínio o gestor assumiu (art. 49.º, n.º 3, do CPC).
A notificação pessoal à parte para ratificar a gestão compreende-se pelo facto de actuação do advogado não ter na sua base um mandato, melhor dizendo, a própria autorização prévia para o exercício do patrocínio em nome e por conta do interessado. Diversamente, quando falta apenas a procuração ou esta é insuficiente ou irregular, existe um mandato e por isso é bastante que a notificação para suprir tal falha seja efectuada no próprio causídico a fim do mesmo providenciar pela junção dos elementos omitidos ou, pelo menos, prestar atempadamente ao Tribunal os esclarecimentos tendentes à regularização da instância e solicitar, sendo caso disso, a eventual prorrogação do prazo para o efeito. Com efeito, não agindo o advogado como gestor de negócios, mas sim na qualidade de mandatário sem procuração, é ele e não a parte quem deve regularizar a situação criada nos autos, conforme resulta expressamente do confronto entre os arts. 48.º, n.º 2, do CPC e 49.º, n.º 3, do CPC.
No caso vertente, a Ilustre Signatária da impugnação arrogou-se da qualidade de Advogada dos Recorrentes, sendo certo que em momento algum alegou que estava a patrociná-los a título de gestão de negócios. Ao proceder assim, a Ilustre Advogada evidenciou a pré-existência ou contemporaneidade de um mandato relativamente à apresentação da impugnação. Por isso, a notificação para suprir a falta de procuração só podia acontecer (como sucedeu) na sua pessoa. Não tendo aceite o convite para apresentar o instrumento omitido, a Ilustre Subscritora da impugnação ficou incursa na previsão do art. 48.º, n.º 2, do CPC.
Por isso, e salvo o devido respeito por opinião diversa, outra não podia ser a decisão recorrida, a qual assim se mantém (art. 414.º, n.º 4, do CPC).
Antes de nos debruçarmos sobre a questão colocada em recurso, cumpre referir que, da nossa perspectiva, versando o recurso para esta Relação, sobre a não aceitação do recurso de impugnação judicial da decisão administrativa, por inobservância de forma, este enquadra-se na disposição do artigo 63 do RGCOC e não do artigo 74 nº. 1 d) como vem expresso nos autos, que se reporta à decisão final do recurso, seja ela sentença ou despacho.
De todo o modo o recurso é admissível para esta instância e, dele se passa a conhecer.
Ainda antes, para melhor compreensão das questões em apreço, cumpre fazer uma breve nota sobre o processado, a saber:
1-- A fls. 79 dos autos, foi dirigido à autoridade Marítima Nacional, o recurso de impugnação judicial da decisão que aplicou a coima de €1050,00 a cada um dos arguidos, (conforme melhor consta da decisão de fls.73 e 74 dos autos), via telecópia e subscrito pela I. Advogada L....
2-- Remetido a Juízo o processado, o Tribunal, em despacho de 18/4/2016- fls. 94, ordenou a junção do original do articulado que fora enviado por telecópia, dado estar incompleto e não perfeitamente legível. Determinou-se nesse despacho que: “… os Recorrentes, no prazo de dez dias, juntem aos autos o respectivo original”.
3-- A notificação deste despacho, conforme cópia junta a fls. 96, foi apenas e somente, dirigida à Exmª. Drª. L..., e na qualidade de mandatária do recorrente A..., com cópia do despacho.
4-- Foi junto a fls. 97 o original da telecópia, com assinatura de: “A Advogada L...”.
5--Em 9/5/2016- fls. 113 foi proferido despacho judicial que ordenou a notificação da subscritora para em dez dias juntar “a competente procuração(com ratificação do processado, se for caso disso)”.
6-- Enviada a notificação deste despacho, mais uma vez, apenas para a I. Advogada; como não foi junta qualquer procuração, o Tribunal proferiu o despacho agora sob recurso.
Assim, a questão principal em recurso consiste em saber se os arguidos deveriam ter sido notificados para a junção da procuração e/ou ratificação do processado, ou se bastaria a notificação da srª. Advogada subscritora da telecópia e do original do articulado do recurso de impugnação.
Cumpre relembrar que, a notificação para a junção do articulado original foi notificada à I. Advogada apenas como mandatária de um dos requerentes/arguidos e a notificação para a junção da procuração e eventual ratificação do processado também não foi notificada aos arguidos, mas apenas à I.Advogada subscritora do articulado de impugnação.
Ora, se atentarmos naquilo que resulta do disposto nos artigos 53-1, 59-2, 67-2 e 68-1 do RGCOC, verificamos que não é obrigatória a constituição de Advogado para a interposição do recurso de impugnação. E, se assim é, desde logo se impunha dar conhecimento aos arguidos, que se deveriam pronunciar no sentido de confirmar a sua intenção recursiva e se o faziam a título pessoal ou através de mandatário constituído, impondo-se nesta situação (caso manifestassem a intenção de constituir a I.Signatária) a ratificação do processado (como aliás foi referido no despacho). Mas, contrariamente ao que parece ter sido entendido, a ratificação do processado só os arguidos a poderiam fazer. Com efeito, se atentarmos naquilo que o C.P.C. exige como conteúdo e alcance do mandato, no seu artigo 44º, no qual se dispõe:
Conteúdo e alcance do mandato 1 - O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os atos e termos do processo principal e respetivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante.
2 - Nos poderes que a lei presume conferidos ao mandatário está incluído o de substabelecer o mandato.
3 - O substabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandatário.
4 - A eficácia do mandato depende de aceitação, que pode ser manifestada no próprio instrumento público ou em documento particular, ou resultar de comportamento concludente do mandatário.
facilmente constatamos que o mandato só existe por vontade expressa do mandante, para utilizar uma forma simples de o dizer. Portanto, não faz qualquer sentido dizer que apenas o subscritor da peça processual, enquanto advogado, deva ser notificado para juntar a procuração e ratificar o processado, quando a ratificação é um instrumento pessoal, já que confirmará a constituição daquela pessoa como seu mandatário e dará o seu aval aos actos já praticados antes da formalização do mandato. Dizendo de outra forma, a ratificação é a declaração de vontade pela qual alguém faz seu um acto jurídico celebrado por outrem em seu nome.
É que, não podemos esquecer que a ratificação é a declaração de vontade pela qual alguém faz seu, ou chama a si, o acto jurídico realizado por outrem em seu nome, mas sem poderes de representação ( artº 268º Código Civil).
Assim ainda que se entenda que a junção da procuração sana a falta do mandato, tal instrumento, simples, não valida o processado que entretanto se desenvolveu e que necessita de ratificação.
Ora dado que nos poderes que a lei presume conferidos ao mandatário não está incluído o de ratificação, mas apenas o de substabelecer o mandato como resulta do artigo acima citado, impõe-se que o mandante, para que o seu advogado constituído possa ratificar esses actos, que lhe confira poderes especiais para tal.
É que, mesmo como se invoca na sustentação do despacho recorrido, desconhecendo-se se a I. Advogada actuava com mandato ou em gestão, sempre se impunha a notificação dos próprios recorrentes, que poderiam até vir dizer que não tinham mandatado aquela I. Advogada mas outra (por hipótese), ou que não pretendiam sequer impugnar a decisão (por outra hipótese em que a I.subscritora teria actuado à revelia da vontade dos requerentes).[1] Sendo meras hipóteses não são de todo de excluir, pois se desconhece qual a concreta vontade e intenção dos requerentes/arguidos. E, repete-se, se os requerentes podiam por si próprios interpor o recurso de impugnação, bastaria esta razão para justificar a notificação dos mesmos. Por outro lado, a ratificação do processado sempre imporia a participação dos recorrentes para concederem tais poderes especiais ao mandatário ou para eles pessoalmente procederem à ratificação dos actos entretanto praticados.
Assim, desde logo, o que verificamos que ocorreu (e antes do despacho recorrido) foi a irregularidade da notificação efectuada a fls. 96, que se dirigiu à subscritora Srª.Advogada, apenas e, como mandatária de um dos recorrentes- Alfredo Novo- e a posterior, que, ordenando a ratificação do processado foi de igual modo notificada à I. Advogada, embora referindo a qualidade de mandatária do recorrente Alfredo Novo e outro, sem acompanhamento da notificação dos arguidos. Com maioria de razão se justificava a sua notificação, pois o facto de se intitular Advogada não significa de todo que seja mandatária dos requerentes, como logo foi entendido no despacho recorrido.[2][3]E, repete-se, ainda que assim se entenda sempre teriam de ser os próprios arguidos a ratificar os actos praticados ou a conceder esse mandato à Srª. Advogada, como poder especial que é.
Como consequência das omissões de notificação aos arguidos, praticou o Tribunal irregularidade processual que determina a invalidade dos actos respectivos, nos termos do disposto no artigo 123, 1 e 2 do C.P.P., ex vi do disposto no artigo41 do RGCOC e, do conhecimento oficioso deste Tribunal.
Uma vez que os autos mostram já a constituição de mandatária pelos arguidos, na pessoa da I.Advogada Drª.L..., bem como o instrumento de ratificação do processado relativamente aos actos já praticados pela I.Advogada, antes de 13/6/2016 (fls. 142 e 143), deve considerar-se sanada a irregularidade praticada ( sem necessidade de notificação aos requerentes/arguidos) e assim, o Sr.Juíz titular pronunciar-se sobre o recebimento do recurso de impugnação judicial.