I- As leis interpretativas são-no, por determinação do legislador, mediante declaração expressa ou inequívoca feita no texto da lei que edita com essa intensão ou por natureza, quando, sobre pontos ou questões em que as regras jurídicas, são incertas ou o seu sentido é controvertido, vêm consagrar uma solução que os tribunais poderiam ter adoptado.
II- Lei inovadora é aquela que, formula uma corrente jurisprudencial uniforme, que torna praticamente certo o sentido da lei antiga, vem consagrar uma solução diferente da mesma norma.
III- A natureza interpretativa não se presume.
IV- O Dec. Lei n. 248/94, de 27/10, consagra em matéria de abono de ajudas de custo a funcionários municipais uma solução diversa daquele que a jurisprudência tinha dado ao Dec. Lei n. 519-M/79, sobre a mesma matéria.
V- Aquele Diploma é, portanto, inovador, em relação ao segundo, aplicando-se apenas aos casos futuros.