I- A "divulgação atempada" do sistema de classificação final a utilizar, referida no art. 5, n. 1, alínea c), do D.L. 498/88, de 30 - Dezembro, deve ser contemporânea dos métodos de selecção na mesma norma referidos e que são integrados por aquele sistema de classificação.
II- A inobservância desse preceito legal só invalida o correspondente acto administrativo quando efectivamente determine efeitos lesivos ao interessado, por efectivo desrespeito dos princípios referidos nos art. 266, n. 2, da Constituição da República, que visa garantir.
III- O método de selecção "avaliação curricular" não tem de ser necessariamente utilizado conjuntamente com qualquer dos outros indicados no art. 26, n. 1, do
D. L. 498/88.
IV- Não pode ter-se como verificado o vício de falta de fundamentação quando não há alegação de específicas razões que o demonstrem.
V- A audiência de interessado prevista no art. 100, n. 1, do Cód. de Procedimento Administrativo é regra do procedimento administrativo comum, não exigÍvel pela tramitação própria do recurso hierárquico definida nos arts. 166 e 175 do mesmo Código.