Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
1A causa nos seus contornos actuais.
A..., LD.ª e OUTROS
Recorreu contenciosamente do acto do Senhor
DIRECTOR GERAL DOS TRANSPORTES
Que deu sem efeito as candidaturas ao sistema de incentivos à melhoria do impacto ambiental dos transportes públicos rodoviários de mercadorias.
O TAC do Porto rejeitou o recurso com fundamento em que o acto não era verticalmente definitivo, pelo que não era recorrível, e o recurso seria ilegal.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional.
Da alegação da ora recorrente extraiu as seguintes conclusões:
- -Do requerimento inicial do recurso contencioso resulta que ele foi interposto de acto praticado pelo Ministro do Equipamento Social proferido em recurso hierárquico.
- -O que sucedeu foi a errada identificação do A. do acto no cabeçalho do requerimento, pelo que deveria ter havido convite para corrigir este erro, nos termos do artigo 40.º da LPTA.
Não houve contra alegação.
O EMMP entende que é de manter a decisão do TAC
Cumpre apreciar e decidir.
2Apreciação.
Na 1.ª folha da petição de recurso as recorrentes dirigem o recurso contencioso contra:
“o acto administrativo do Senhor Director Geral dos Transportes publicado através do anúncio n.º 88/2001 (2.ª Série) no DR n.º 152, de 3 de Julho de 2001, que considerou sem efeito por se ter esgotado a verba estabelecida para o Simiat.”
Nos factos que descrevem em seguida as recorrentes referem ter recorrido hierarquicamente daquele despacho do Director Geral e que esse recuso administrativo, não recebido num primeiro momento foi depois objecto de reclamação e decisão expressa, como refere o artigo 95.º da p.r.: “apenas em 20 de Janeiro de 2002 foi decidida (a reclamação) e só posteriormente notificada às ora recorrentes que, também, na sua sequência interpõem o presente recurso”.
E, de facto o recurso mostra-se interposto em 26 de Março de 2002, o que se coaduna mais com o entendimento de ter sido interposto na sequência daquela decisão de 20 de Janeiro de 2002, do que do acto do Director Geral publicado em 3 de Julho.
Após a petição o EMMP suscitou a questão da falta de definitividade vertical do acto no visto inicial de fls. 51 e, ouvidas sobre a questão, as recorrentes disseram a fls. 53 que tinham interposto recurso hierárquico do acto do Director Geral para o Ministro do Equipamento Social, o qual foi rejeitado por extemporaneidade, ao que se seguiu reclamação baseada em que havia erro na decisão de extemporaneidade, erro esse que foi reconhecido pelo despacho ministerial de 20 de Janeiro, embora tenha mantido o acto do Director Geral, pelo que lhe atribuiu definitividade vertical, de modo que ao recorrer a este meio contencioso estavam a recorrer de um acto verticalmente definitivo.
Na ocasião as recorrentes juntaram o doc. de fls. 55-58 do qual consta o despacho de 20.01.2002 sobre informação em que conhecendo de reclamação se reconhece que o recurso hierárquico era tempestivo (n. 4 a fls. 58). Ao mesmo tempo diz a informação, com a qual o despacho concordou, que a reclamação não era admissível nos termos do n.º 2 do artigo 162.º do CPA, por incidir sobre recurso hierárquico (diga-se também que sem atenção ao facto de o recurso administrativo hierárquico não ter tido efectiva decisão, no sentido em que esta palavra é usada no dito artigo 161.º n.º 2) pelo que se concluiu que “não deverá ser recebida a presente reclamação”.
A sentença recorrida louvou-se em considerações genéricas, a respeito da necessidade de recurso hierárquico dos actos dos Directores Gerais. E rematou, sem mais, sobre o caso concreto:
“Parece, pois, que no caso dos autos por o acto impugnado não ser verticalmente definitivo deveria ter sido interposto recurso contencioso da decisão que recaiu sobre o recurso hierárquico necessário interposto para o Ministro do Equipamento Social”.
Portanto, a sentença não teve em conta os elementos objectivos constantes do processo que antes se apontaram e que são no sentido de que se impunha corrigir oficiosamente a indicação da entidade recorrida que resultava dos factos descritos na petição e da resposta das recorrentes à observação do EMMP no visto inicial, ou no máximo ordenar a correcção da petição em relação à identificação da entidade recorrida (eventualmente com as consequências devidas em seguida quanto ao Tribunal competente para conhecer do recurso) tendo em vista fazer seguir o recurso contra o acto recorrível e o seu autor, em obediência ao princípio da tutela jurisdicional efectiva que se impunha como decorrência dos art.ºs 268. n.º 4 da Const. e 40.º do ETAF.
Como se assinalou, as recorrentes na petição dizem que apenas em 20 de Janeiro de 2002 foi decidida (a reclamação) e esta só posteriormente foi notificada às ora recorrentes que, na sua sequência, interpuseram o recurso contencioso. Está deste modo plasmado na petição o carácter verticalmente definitivo e a indicação do acto recorrido e do seu autor ainda que no meio de um articulado muito confuso dos recorrentes.
Mas ao juiz incumbe clarificar e sanear (sanear é tornar são, não é matar) o processo e não descobrir motivos de rejeição e de não conhecimento de fundo, atenta a obrigação que para ele decorre dos artigos 20.º e 268.º da Const. quanto à garantia da efectividade da tutela jurisdicional.
Ou seja, constitui uma obrigação do juiz, decorrente da regra da efectividade de tutela e dos correspondentes deveres de correcção da petição constantes do artigo 40.º da LPTA, considerar interposto da decisão do recurso hierárquico o recurso contencioso que é dirigido contra o acto primário e o seu autor, mas no qual, ao mesmo tempo, a petição de recurso refere que foi interposto recurso hierárquico e, decidido este desfavoravelmente e notificada tal decisão, na sequência dela interpõem o recurso contencioso.
4 . Decisão.
Em conformidade com o exposto acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos para o prosseguimento do recurso em conformidade.
Sem custas.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 2005. – Rosendo José (relator) – António Madureira – São Pedro.