018927 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Lucio Barbosa
Processo: 018927
ACORDAO
Descritores: Sisa, Avaliação fiscal, Notificação de avaliação, Preterição de formalidade, Impugnação judicial
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Andres , Eurico
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC TT2INST.
Nr Convencional: JSTA00046562
Nr Documento: SA219970226018927
Data de Entrada: 21/12/1994
Áreas Temáticas: DIR FISC - SISA. DIR PROC FISC GRAC - MATÉRIA COLECTÁVEL / LIQUIDAÇÃO. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/91c6ad0ff5d32564802568fc003968ad
Sumário
I - A avaliação, efectuada nos termos do art. 95 do C.I.M.S.I.S.S.D., deve necessariamente ser notificada ao contribuinte. II - A omissão da notificação constitui preterição de formalidade essencial. III - O meio de atacar essa omissão é através do processo de impugnação.