018927 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Lucio Barbosa
Processo: 018927
ACORDAO
Descritores: Sisa, Avaliação fiscal, Notificação de avaliação, Preterição de formalidade, Impugnação judicial
Sumário
I - A avaliação, efectuada nos termos do art. 95 do C.I.M.S.I.S.S.D., deve necessariamente ser notificada ao contribuinte. II - A omissão da notificação constitui preterição de formalidade essencial. III - O meio de atacar essa omissão é através do processo de impugnação.