I- O uso da faculdade prevista no artigo 712, n. 2, do Codigo de Processo Civil, so compete a Relação e tratando-se de materia que apenas pode ser provada por documento autentico - regime de bens do casal dos reus - ela devia ter sido feita com os articulados ou ate ao encerramento da discussão em primeira instancia.
II- A redacção do artigo 15 do Codigo Comercial, estabelecendo ao tempo da emissão da letra questionada e da propositura da acção uma presunção de proveito comum do casal, em relação as dividas provenientes de actos comerciais contraidas so pelo marido comerciante, sem outorga da mulher, não impõe uma interpretação restritiva, pois fala genericamente em dividas provenientes de actos comerciais, e não ha duvida que o saque e o endosso das letras são actos comerciais, embora objectivos, nos termos do artigo
2 do Codigo citado, bem como o desconto, e ate subjectivamente, visto terem sido praticados por um comerciante, não serem exclusivamente civis e o contrario deles não resultar.
III- Vindo provado pelas instancias que o reu marido sacou e endossou a letra em questão ao Banco autor, descontando-a, sendo o seu montante creditado na sua conta ai, que e comerciante, exercendo a sua actividade com vista a obtenção de rendimentos para sustento do seu casal e que a re mulher não provou os factos com que pretendia ilidir a presunção derivada do artigo 15 do Codigo Comercial, esta re tambem e responsavel pela divida em causa, com base no artigo 1691, n. 1, alinea c), do Codigo Civil.