I- A apresentação do requerimento do recurso da lugar ao nascimento da obrigação de pagar o imposto, incumbindo a administração proceder a sua liquidação e passar as componentes guias, de modo a possibilitar aquele pagamento pelo requerente.
II- Assim, não podem ser imputadas ao requerente as consequencias danosas da omissão da passagem das guias, da responsabilidade da secretaria judicial.
III- Tendo a Relação decidido, apos o recebimento do recurso interposto de sentença proferida na 1 instancia, que o processo baixasse a esta para ai ser julgada a sua deserção por falta da liquidação e pagamento do imposto de justiça devido pela interposição e tendo o juiz entendido que tal falta era imputavel a secretaria judicial, proferindo despacho a ordenar a passagem das guias e a admitir o seu pagamento, não pode a mesma Relação declarar sem efeito aquela interposição com fundamento no n. 4 do artigo
687 do Codigo de Processo Civil, na medida em que do despacho da 1 instancia não houve recurso.