Acordam em conferência na 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.1- A..., interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do “despacho do Secretário de Estado da Industria e Energia de 31-12-99, notificado pela Direcção Geral da Indústria, por ofício nº 1641.
- 1.2- A entidade recorrida respondeu nos termos constantes de fls. 63 a 67 inc., suscitando a irrecorribilidade do acto impugnado por não se tratar de acto administrativo lesivo, mas sim de declaração negocial de rescisão de um contrato administrativo e, se assim não for entendido, o improvimento do recurso por o acto em questão não enfermar de ilegalidades.
- 1.3- A Recorrente pronunciou-se sobre a questão prévia suscitada pela entidade recorrida, pela forma constante de fls. 71 a 74 inclusivé, pugnando pela improcedência da aludida questão prévia.
- 1.4- A Exmª. Magistrado do Mº. Público junto deste Supremo Tribunal emitiu o parecer de fls 78 e 79, ao abrigo do preceituado na última parte do artº 54º nº 1 da LPTA, pronunciando-se pela procedência da questão prévia da irrecorribilidade do despacho impugnado, em sentido coincidente com a posição sustentada pela entidade recorrida. Cita em abono deste entendimento diversos arestos da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
- 1.5- Por despacho de fls. 80 foi relegado para final o conhecimento da questão prévia suscitada e notificadas as partes para alegações.
- 1.6- A fls 97 a 109 inc., encontram-se juntas as alegações da Recorrente, nas quais se formulam as conclusões seguintes:
- “a)A Recorrente dá aqui por integralmente reproduzido tudo quanto já deixou alegado na p. i.;
- b)Por não contestadas pela Autoridade Recorrida na sua resposta deverão ser apreciados conforme este Alto Tribunal venha a entender, os factos alegados nos artº. 6º a 17º (inclusivé), 19º a 30º (inclusive), 31º a 32º (parcialmente), e 36º a 40º (inclusivé) da petição do recurso;
- c)Por não contestado nem sequer produzida qualquer prova em contrário ao facto alegado no artº 39º da p.i., deve-se entender que o autor do acto recorrido, ao não fazer qualquer menção da qualidade de uso de poderes delegados, produziu um acto administrativo sem para tanto deter poderes.
- d)Inexistindo acto de delegações de poderes, o acto recorrido encontra-se ferido de inexistência jurídica, o que deverá ser bastante para o provimento do presente recurso sem recurso à apreciação dos demais vícios arguidos;
- e)Contudo, para o caso de tal ilegalidade não dever proceder reafirma-se que o acto recorrido, por força das conclusões subsequentes enferma de vício de violação de lei, seja por erróneos pressupostos de facto e de direito seja por violação dos mais elementares princípios gerais da actividade administrativa (princípios de legalidade, da confiança e boa-fé, da certeza e segurança jurídica, etc, etc);
- f)O abandono do projecto respeitante ao processo de certificação de qualidade (previsto na alínea a) da cláusula segunda da carta contrato nº 44/96) foi autorizado pela contraente administração, por via da produção de acto tácito (nº 1 do artº 108º do C.P.A);
- g)Tal acto de deferimento tácito produziu caso resolvido administrativo, pelo que o acto recorrido deve ser sancionado pelo regime da nulidade (alínea b) do artº 133º do C.P.A),;
- h)O acto recorrido inquina do vício de violação da lei, por preterição da formalidade essencial do direito de audiência prévia, uma vez que esta não foi concedida, ou se o foi só se realizou depois de praticado o despacho de rescisão, e no procedimento subsequente a essa audiência” (acto recorrido inclusive) não foram atendidos os fundamentos arguidos na audiência escrita da promotora, ora recorrente;
- i)No presente procedimento administrativo de rescisão contratual, acto recorrido inclusivé, foram violados os princípios da legalidade, da confiança e boa-fé, da certeza e segurança jurídicas, seja porque a contraente particular não foi previamente informada de possível rescisão contratual caso permanecesse na intenção de abandonar o processo de certificação de qualidade, seja porque os diferentes pressupostos de facto e do direito ocorridos ou alegados pela ora Recorrente não foram atendidos (nem sequer respondidos) pela Autoridade Recorrida;
- j)Ainda que as conclusões precedentes não fossem de proceder, o que só por mera hipótese académica se admite, ainda assim, sempre se concluirá que o poder discricionário da Administração, nesta matéria, esta subordinado ao comando legal e vinculado aos princípios gerais de direito administrativo (consagrados na Constituição e no C.P.A.), conforme dispõe o artº 189º do C.P.A)”.
1.7 - Contra-alegou a entidade recorrida, nos termos constantes de fls 115 a 118 inc., concluindo do seguinte modo:
“ A - A não menção da qualidade de uso de poderes delegados não impediu o R. de exercer todos os poderes processuais nem, designadamente, identificar correctamente o autor do acto de que recorre.
B - Como tal essa circunstância degrada-se em mera irregularidade irrelevante carecida de qualquer valor jurídico invocável, e, muito afastada da suprema sanção da inexistência jurídica.
C - A decisão rescisória foi adoptada precedendo todas as formalidades essenciais tendo designadamente observado o dever de audiência prévia dos interessados nos termos dos artigos 100º e 101º do C.P.A..
D - Nada no processo instrutor permite factualmente conduzir o interprete a que a causa da rescisão haja sido aceite pela Administração e, muito menos, que pudesse ter-se operado algum indeferimento tácito de uma situação contratualmente denunciada.
E - A rescisão é em si mesma e para além dela própria a representação da salvaguarda dos alegados princípios da legalidade, da confiança e boa-fé, da certeza e segurança jurídicas já que sanciona, materializando, a defesa do primado do interesse de um acordo contratual.
F – Antes de tudo, não pode deixar de se considerar que o acto impugnado, não tendo a natureza de acto administrativo, o recurso intentado é um meio inidóneo que implica a rejeição por ilegalidade ao abrigo do artº 57º § único do Regulamento do S.T.A.”.
1.8 - O Exmº Magistrado do Mº. Público junto deste S.T.A., no visto final, manteve a posição já tomada a fls 78 e 79 dos autos (cf. 1.4).
2 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1.Com interesse para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos:
- A)A Recorrente A... candidatou-se, em 10-4-95, ao SINAI PEDIP – Medida 1.6, propondo-se realizar projectos de investimento para os anos de 1995 e 1996 sendo o projecto de candidatura o nº 1182.
- B)Em 1 de Julho de 1996, pelo ofício nº 3108, a D.G.I. comunicou ao promotor que o projecto fora aprovado, sendo o seguinte o montante das aplicações relevantes:
34.000 c – Vertente Industrial
5.778 c - Vertente Formação
- C)Em 16-12-96 foi celebrado e autorgado entre o I.A.P.M. E. I e a ora Recorrente a carta contrato D G I/1.6 nº 44/96 (v. inst. apenso, não numerado), do qual constam, entre outras, as seguintes cláusulas:
“Cláusula Sexta”
“ 1 – O Promotor aceita o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes deste contrato, a efectuar pela D.G.I, pelo gestor do PEDIS II e por entidades devidamente mandatadas para o efeito. Tratando-se de planos de formação profissional o acompanhamento e fiscalização poderão ser ainda desempenhados pelo I N E T I ou pelo I A P M E I.
2 – O acompanhamento e a fiscalização da realização do investimento serão efectuados através de visitas ao local em que o mesmo se desenvolva, da verificação dos documentos comprovativos das despesas, bem como da realização de auditorias técnico – financeiras ao projecto”.
“Cláusula Sétima”
“Pelo presente contrato o Promotor obriga-se a:
- a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
- b)Executar integralmente o projecto de investimento nos termos e prazos fixados no processo de candidatura, nos termos em que foi aprovado;
- c)Satisfazer as condições pós-projecto legalmente previstas;
- d)Cumprir os objectivos constantes do projecto;
- e)Cumprir atempadamente as obrigações legais, e nomeadamente fiscais, a que esteja vinculado;
- f)Comunicar à DGI qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de acesso que permitiram a aprovação do projecto, bem como a sua realização;
- g)...... i) ..... j) .......
- r)Fornecer todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competência de acompanhamento, controlo e fiscalização;
- l)Confirmar, aquando de cada pedido de pagamento, a calendarização relativa à
utilização relativa à utilização dos subsídios, justificando quaisquer alterações
que entretanto ocorram;
- m)Cumprir as obrigações associadas à execução da acção de formação profissional, previstas no Despacho Conjunto M I E/M E S S, publicado no D.R. II Série, de 29 de Julho de 1994 (II DD02);
- n)Realizar o seguinte Plano Anual de Investimentos (excepto Formação):
1995 69.015 contos
1996 28.889 contos
- o)Elaborou e enviar à DGI, semestralmente, relatórios de processo sobre a execução do projecto.
- p)Elaborar e enviar à D G I, após a conclusão do projecto, relatório de cumprimento das metas e de objectivos do mesmo”
“Cláusula Décima”
O contrato poderá ser objecto de renegociação nas seguintes circunstâncias:
- a)Alteração das condições de mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração da distribuição e do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração;
- b)Alteração do projecto que implique a modificação do montante do subsídio
atribuído;
c) Alteração substancial do plano de formação profissional”
“Cláusula Décima Segunda”
(Rescisões)
“ 1. O I. A. P. M. E. I poderá rescindir o contrato, nos termos do nº 1 do artº 15º do Decreto-Lei nº 177/94, de 27 de Junho, sempre que o Promotor:
- a)Não cumpra qualquer das obrigações decorrentes da celebração do presente contrato;
- b)Preste falsas informações sobre a situação do projecto ou vicie os documentos
fornecidos nas fases de candidatura e acompanhamento do projecto.
- 2.O I A P M E I poderá ainda rescindir o contrato em caso de incumprimento do prazo mencionado na alínea a) da cláusula sétima.
- 3.Ocorrendo a rescisão do presente contrato, o subsídio deverá ser restituído no prazo de 40 dias consecutivos, acrescido de juros, contados desde a data do recebimento do subsídio, calculados a uma taxa igual à média simples das cinco mais baixas “prime rates” (variáveis) em vigor no mercado nacional no inicio de cada mês, ao montante do recebimento, a que acrescerá uma margem de dois pontos percentuais.
- 4.A não restituição do subsídio no prazo e nas condições convencionadas, determinará a aplicação de uma taxa de dois pontos percentuais.
- 5.No que respeita à Formação Profissional, poderão constituir ainda causas de rescisão as constantes do artigo 19º do despacho Conjunto M I E/MESS, publicado no DR, II Série, de 29 de Julho de 1994 (II D02), com os efeitos previstos no nº 4 do artigo 24º do mesmo diploma”.
- D)Em 7 de Julho de 1997 a Rte dirigiu à Direcção Geral da Industria a carta constante do instrutor apenso, do seguinte teor:
“Em função do atraso resultante de uma aprovação tardia do projecto, decidiu a Administração da Novo Design fazer uma reavaliação dos pressupostos que tinham dado origem à sua apresentação.
Dessa avaliação resultou o seguinte resultado:
- 1.Que as alíneas entretanto executadas tinham correspondido às expectativas, estando todas elas completamente integradas na actividade da empresa e rentabilizadas adequadamente.
- 2.O processo de certificação de qualidade, tendo começado, está nesta altura numa fase muito embrionária. Foi decidido nestas circunstâncias abandonar a sua execução pelo conjunto das seguintes questões:
- a)O mercado em que a empresa se insere está em evolução e mudança permanente que têm tido repercursões sistemáticas na estrutura da empresa e de como ela se articula com as restantes do grupo.
- b)O conjunto dos recursos humanos encontra-se também em permanente e importantes alterações.
- c)Devido à sua inadequação, nomeadamente em dimensão, a empresa espera mudar para novas instalações, conjuntamente com outras empresas do grupo, num prazo relativamente curto, sendo na altura previsível uma reestruturação do conjunto das actividades.
- d)Desta forma foi identificada a necessidade de uma maior ponderação prévia e decidido esperar por uma maior estabilidade.
Neste sentido, solicitamos que o projecto seja dado como terminado procedendo às operações decorrentes desta decisão”.
- E)Sobre a missiva referida em D foi lavrado despacho, em 15-7-97, ordenando a
preparação de informação que equacionasse “as consequências da alteração verificada no projecto sobre os objectivos iniciais da candidatura”.
- F)Em 13 de Janeiro de 1998, por fax, a Direcção Geral da Industria, fazendo referência à carta transcrita em D, solicitou à Rte (Companhia Portuguesa de Design, SA), com urgência “o envio de DCD, devidamente preenchido, com as respectivas facturas e recibos originais comprovativos das acções realizadas”, bem como certidões actualizadas comprovativas de ausência de dívidas às Finanças e à Segurança Social e um Relatório de progresso (v. inst. apenso).
- G)Por fax de 26 de Março a D.G. da Industria insistiu pelo envio dos elementos solicitados em 13 de Janeiro (v. inst. apenso).
- H)Em resposta a Rete A..., informou, em 31-3-98, que estavam a compilar os elementos solicitados, pelo que os enviariam a curto prazo (v. inst. apenso).
- I)Em 16-7-98, foi elaborada a informação técnica nº 37º, da D.G. da Industria, constante do inst. apenso do seguinte teor:
“1..................................................................................................................................
2 - No intuito de promover o design do nosso país de uma forma prática, aproximar os industriais das vantagens competitivas que o mesmo lhes pode trazer, a empresa candidatou-se ao S I N A I P E D I P - Regime de Apoio a Entidades de Assistência Técnica, Med. 1.6, em 10.4.95.
3 – O projecto foi aprovado, tendo sido comunicado ao promotor em 01-07.96, através do nosso ofício nº 3.108. O montante de aplicações relevantes aprovado foi de 34.000 c. para a vertente Industria, e 5.778 c. para Formação. Foi assinada entre a A... e o I A P M E I em 16.12.96 a carta-contrato DGI/1.6 nº 44/96.
4 – Tendo o promotor optado pelo pagamento por adiantamentos, em 17.02.97 solicita a esta Direcção Geral, o 1º com Garantia Bancária, sendo emitida a ordem de pagamento nº 217 em 21.03.97, com o valor de 13.600c. (40% de incentivo).
5 – Em 11 de Julho de 97, a empresa informa o DGI que pretende encerrar o projecto. Na carta enviada esta decisão é justificada por:
O mercado em que a empresa se insere estava em evolução e mudança, tendo tido repercursões sistemáticas na estrutura da empresa;
O conjunto dos recursos humanos estava em alteração;
A A... esperava mudar de instalações, conjuntamente com outras empresas do Grupo, sendo previsível uma reestruturação do conjunto das actividades.
Desta forma, o processo de Certificação de Qualidade que o promotor se propunha realizar, estava na opinião do mesmo, “numa fase muito embrionária”.
6 – Perante esta solicitação, e dado que já tinha sido emitido um 1º adiantamento, foi pedido à empresa, via fax em 13.01.98, um DCD comprovativo das acções realizadas.
Em 26.03.98, e devido à ausência de resposta, é reforçado novamente, através de fax o assunto do anterior.
7 – O promotor em 31 de Março de 1998, compromete-se, por escrito, a enviar os elementos solicitados a curto prazo, não tendo até à data de hoje chegado qualquer DCD.
8 – É de referir ainda, que em 21.07.97, o GDA-FP, através de ofício, comunica que a componente formação tem saldo homologado.
9 – Face ao exposto, solicita-se que seja emitida uma ordem de devolução no valor de 13.400 c. (1º adiantamento com Garantia Bancária),e que se proceda à anulação do incentivo aprovado e à desactivação da totalidade do incentivo com o consequente arquivamento do processo. Assim, por incumprimento por parte do promotor da alínea B da Cláusula Sétima, propõe-se a rescisão da Carta Contrato DGI/1.6 nº 44/96”.
- J)Sobre esta informação foi lavrado o seguinte parecer do Chefe de Divisão em 17-7-98: Concordo.
Passado um ano e meio desde o pagamento do 1º adiantamento e face à inexistência de qualquer dossier de comprovação de despesas, apesar dos sucessivos pedidos por parte da DGI, o projecto deverá ser anulado, com rescisão do contrato por incumprimento e emissão de uma ordem de devolução no montante de 13.600.00$00 correspondente ao 1º adiantamento pago.
Desta decisão deverá ser dado conhecimento ao GDA - EP, uma vez que a componente de formação do projecto tem o saldo homologado”.
- L)Após despacho de concordância do D. de Serviço, foi lavrado em 14-8-98, o seguinte despacho do D. Geral da Industria: “Concordo, promover a anulação de incentivos com a consequente rescisão do contrato e accionamento de garantia, bem como da descativação de incentivos”.
- M)Em 18-11-98, o Gestor do P E D I P elaborou a proposta dirigida ao Senhor Secretário de Estado da Indústria (Assunto nº 02/01182, Informação nº 467/03/98) do teor seguinte:
“ Em 2 de Junho de 1996, o Senhor Ministro da Economia homologou, por despacho exarado sobre a informação 246/14/A/96 (Anexo I), a aprovação dos projectos apreciados favoravelmente na 14ª reunião da Comissão de Selecção do SINAI PEDIP, onde se incluía o projecto nº 02/01182 – A...
Segundo a comunicação da Direcção-Geral da Industria, constante da cópia em anexo (Anexo II), o promotor optou pelo pagamento por adiantamentos, tendo solicitado à D G I em 17-2-97, o primeiro adiantamento e apresentado a respectiva garantia bancária. Assim foi emitida em 21.03.97, a ordem de pagamento nº 217 com o valor de 13.600 contos (40% de incentivo). Em 11 de Julho de 1997, o promotor informou a D G I que pretendia encerrar o projecto; perante esta solicitação e dado que já havia um primeiro adiantamento, esta Direcção Geral solicitou ao promotor um Dossier de comprovação de despesas como comprovativo das acções realizadas, apesar de um comprometimento do envio por parte do promotor nada foi enviado até à presente data, pelo que a D G I face ao desinteresse demonstrado pela empresa, propõe a revogação do despacho de homologação, rescisão do contrato e emissão de uma ordem de devolução no montante do adiantamento pago, 13.600.000$00, e a descativação do incentivo Feder.
Face ao exposto vimos propor a V. Exª. a revogação do despacho de homologação, rescisão do contrato bem como emissão de uma ordem de devolução no valor de 13.600.000$00 e a descativação do incentivo Feder/Indústria da candidatura acima referida, de acordo com a proposta da DGI. À consideração superior”.
- N)Sobre esta proposta foi proferido o despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia de 13/1/99, com o seguinte conteúdo:
“Revogo o despacho de homologação do projecto 2/1182, exarado na informação 246/117/A3/96, com os fundamentos expostos, e determino a devolução de 40% do incentivo entretanto adiantado.
Autorizo a descativação do valor total do incentivo”
- Q)A Recorrente foi notificada deste despacho, pelo ofício de 2-2-99, assinado pelo Director de Serviços da D G da Industria, constante do instrutor apenso, que se dá por reproduzido.
- P)Em 29-1-99, a Rete A... dirigiu à D. Geral da Industria o requerimento - exposição, que deu entrada naquela D. Geral em 2-2-99, no qual se conclui:
“Perante a realidade dos factos ocorridos, os quais se passaram por uma falta de experiência e responsabilização no devido acompanhamento deste projecto por parte da Novo Design, na figura do seu gestor do projecto, o qual já não pertence aos quadros da empresa desde Julho/98, somos forçados a admitir o nosso incumprimento no que respeita às solicitações de V. Exas, embora, conforme referido na nossa carta de 07.07.97, o projecto tenha sido, com excepção da componente certificação de qualidade, cumprido na íntegra, e tendo os investimentos realizados ultrapassado os previstos.
Por ser verdade e uma vez confrontados com esta situação, a nova equipa gestora do projecto, propõe-se entregar, junto com esta carta:
- 1.B... – A...;
- 2.Dossier comprovativo de despesas;
- 3.Certidões actualizadas comprovativas de ausência de dívidas às Finanças e à Segurança Social;
- 4.Declarações Mod. 22 de 1996 e 1997 (período pró-projecto) comprovativos do cumprimento da cláusula quinta da carta contrato assinado com o IAPMEI;
- 5.Relatório Final
Esperando que V. Exas aceitem nesta fase do processo o reparo do incumprimento cometido, de índole burocrática e alheio à nossa vontade, subscrevo-me com elevada consideração”.
- Q)Em 19-2-99, a D.G. da Indústria enviou à Recorrente o ofício 0010701 do seguinte teor:
“Conforme solicitado em carta de v. Exª. datada de 29 de Janeiro, recebida no dia 2 deste mês, o serviço competente procedeu à reanálise da decisão que originou a rescisão contratual entre o promotor e o IAPMEI.
Dado que a situação anterior descrita em nosso ofício nº 661 que aqui se dá por inteiramente reproduzido (Anexo I), em nada se alterou nos seus pressupostos de facto e de direito, vimos informar que seta D. G. mantém esta decisão.
Assim, por se tratar de uma formalidade essencial, nos termos e para os fins dos artºs conjugados nos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, vimos notificar V. Exa, para que no prazo de 10 (dez) dias úteis se pronuncie sobre todas as questões que considere pertinentes a este procedimento, sob pena de, ultrapassado este prazo se mantenha a homologação da rescisão da Carta Contrato DGI/1.6 Nº 44/96 já efectuada ...........................................................”
- R)Em resposta ao ofício referenciado em Q) a Rete enviou, nos termos do artº 100º do C.P.A., a exposição constante do instrutor apenso e junto, por fotocópia, a fls. 58 a 61 do processo principal, que se dá por reproduzida.
- S)Em 20-4-99 foi elaborado o parecer nº 31/99 pela Coordenadora do Gabinete Jurídico da D.G. I., que consta do instrutor apenso, no qual se analisam e se rebatem os argumentos usados na reclamação da Recorrente, ao abrigo do artº 100º do C.P.A., parecer que aqui se dá por reproduzido.
- T)Em 29-12-99 foi elaborada a Informação nº 512/A 3/99, pelo Gestor do PEDIP, dirigida ao Secretário de Estado da Indústria e Energia:
“Por despacho do Senhor Secretário de Estado da Industria e Energia de 13 de Janeiro de 1999, exarado sobre a nossa Informação nº 467/A3/98 foi revogado o despacho de homologação do projecto nº 02/01182 – A..., e consequente rescisão do contrato com a devolução dos 40% de incentivo entretanto adiantados (Anexo I).
Tendo o promotor do projecto reclamado desta decisão por carta remetida à D.G.I., esta Direcção – Geral analisou a reclamação e concluiu que se mantinham os pressupostos de facto e de direito que fundamentaram a decisão de rescisão contratual, conforme parecer do Gabinete Jurídico da D.G.I. nº . 31/99, que acompanha o ofício daquela Direcção-Geral nº 7493 de 17 de Novembro p. p. (Anexo II).
Tornando-se necessário, após a análise da reclamação, de um acto confirmativo de homologação da anulação, a ser comunicado ao promotor, proponho a V. Exª a confirmação da homologação da anulação do projecto nº 02/01182 –A..., e consequente rescisão contratual e devolução do adiantamento recebido, com os fundamentos expressos no parecer da Direcção-Geral da Industria atrás referido”. U) Em 31-12-99, sobre esta informação, foi proferido o despacho recorrido, do Secretário de Estado da Indústria do seguinte teor:
“Homologo, nos termos e com os fundamentos expostos”.
- V)Este despacho foi notificado à Recorrente pelo ofício da D.G. da Indústria de 5-3-99, constante do instrutor, que se dá por reproduzido.
- 2.2- O Direito
- 2.2.1– Cumpre conhecer em primeiro lugar da questão prévia suscitada pela entidade recorrida, respeitante à inidoneidade do meio processual utilizado.
De facto, sustenta a entidade recorrida a este respeito, ser inadmissível a impugnação contenciosa do seu despacho de 31-12-99, pois, estando em causa um acto de rescisão contratual, o meio processual adequado para dirimir o conflito seria uma acção a intentar no Tribunal Administrativo de Círculo.
Entende-se, contudo, que não lhe assiste razão.
O contrato em causa foi celebrado tendo como base o DL 177/94, de 27-6-94 – que criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa, designado por Pedip II –, o Despacho Normativo 558/94 de 29-7-94, respeitante ao Sistema de Incentivo aos Serviços de Apoio à Industria ( SINAI PEDIP), o qual concretizou a prossecução dos objectivos do PEDIP II e o Despacho Normativo 560/94 de 29-7-94, que regulamenta o Regime de Apoio a Entidades de Assistência Técnica, previsto na alínea b) do nº 1 do artº 2º do citado Despacho Normativo 558/94.
A Recorrente candidatou-se ao SINAI –PEDIP, com o objectivo de “promover o design do nosso país de uma forma prática e aproximar os industriais das vantagens competitivas que o mesmo lhes pode trazer e, o seu projecto foi aprovado, tendo sido celebrada a carta – contrato D.G.I/1.6 nº 44/96.
O referido contrato teve por objecto a concessão ao Promotor de um incentivo financeiro sob a forma de subsídio a fundo perdido, para aplicação na execução de um projecto de investimento, de acordo com o processo de candidatura, nos termos em que foi aprovado (ver cláusula 1ª e 2ª).
Na cláusula 7ª, quanto às obrigações do contraente consta, além do mais, a reprodução do contido do artº 18º do Despacho Normativo 55/94 e, na cláusula 12ª, reproduz-se o texto do artº 15º nº 1 do DL 177/94, de 27/6, acima referido.
Por ter sido considerado que a Recorrente tinha desrespeitado os compromissos assumidos, foi proferido o despacho impugnado, de concordância com a proposta de anulação da homologação do projecto nº 02/01182 A... e consequente rescisão contratual e devolução do adiantamento recebido, com os fundamentos do Parecer 31/99 do Gabinete Jurídico da Direcção - Geral da Industria (cf. T e U da matéria de facto).
Face ao enquadramento, aqui sintetizado, mas de que a matéria de facto considerada provada dá pormenorizada conta, entende-se que, ao contrário do defendido pela entidade recorrida, o despacho contenciosamente impugnado assumiu a natureza de estatuição autoritária da Administração, destinada a produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, como é próprio dos actos administrativos, e não de uma mera declaração de rescisão contratual.
De facto, por um lado, no despacho recorrido e nas propostas e decisões (não definitivas) que o precederam, faz-se referência, em primeiro lugar, ao acto administrativo de homologação do projecto que se “anula”, apontando-se a rescisão do contrato e a restituição das quantias já adiantadas à Recorrente, como consequência da revogação do aludido acto de homologação do projecto.
E o acto é praticado no exercício de poderes que decorrem directamente da lei – artº 15º do DL 177/94 e 18º do Despacho Normativo 558/94 – e não apenas do contrato que, de resto, quanto ao aspecto em causa, reproduz o texto das disposições legais aplicáveis à situação.
Por outro lado, e tal como se fez notar no acórdão desta Subsecção de 20/12/00, rec. 46372, a propósito de situação paralela, não pode desprezar-se a circunstância de estar em causa a concessão de uma ajuda a fundo perdido, o que significa que, a escolha, pelos diplomas legais reguladores da situação, da via negocial, foi uma solução contingente, pois a lei poderia perfeitamente ter previsto que a atribuição da ajuda se fizesse através de acto administrativo.
Ora, conforme se escreveu no citado aresto, este ponto tem importância. “ ... A Administração simplesmente prestadora relaciona-se normalmente com os beneficiados pela sua acção por via autoritária, pois essa relação costuma carecer daquele mínimo de paridade que é típico da emergência de qualquer ligação contratual digna desse nome. Compreende-se, aliás, que, nesse género de casos, a Administração normalmente não prescinda de uma posição de supremacia, pois é natural que esta, começando na vontade unilateral de prestar, acompanhe o desenrolar da relação.
Aceitando-se que a Administração está em posição privilegiada para discernir o interesse público a assegurar, tem de se concluir que esse interesse é melhor defendido pela entrega à Administração de poderes de autoridade inclinados a essa defesa, em vez de meras cláusulas contratuais em que se prevejam direitos potestativos. É que os actos administrativos consolidam-se em prazos curtos e são objecto de uma apreciação de mera anulação (cf. o artº 6º do ETAF), enquanto que as acções emergentes de contratos podem, por via de regra, ser propostos a todo o tempo (cf. o art. 71º nº 1 da LPTA) e integram um contencioso de jurisdição plena”.
Acresce que o acto em causa não se limita a determinar a rescisão, mas também a devolução das quantias já adiantadas, nos termos previstos no artº 15º nº 3 do DL 177/94.
Face ao exposto, não parecem ser legítimas grandes dúvidas de que nos encontramos perante um acto administrativo destacável, praticado no decurso da execução de contrato administrativo, o qual, nos termos das disposições conjugadas dos artos 9º nº 3 do E.T.A.F. e 268º nº 4 da C.R.P., goza da garantia da recorribilidade contenciosa (em sentido idêntico, além do acórdão de 20-12-00, já citado, os acºs deste STA de 21-11-97, rec. 34.019 e demais jurisprudência aí citada e o ac. de 2-5-00, rec. 45.774).
E, diga-se a propósito, que não faz sentido excluir a “rescisão” da categoria de actos relativos à execução do contrato.
Na verdade, conforme bem se referiu no referenciado acórdão desta Subsecção proferido no rec. 46.372, tal interpretação seria restritiva em excesso “pois, a Administração, quando rescinde um contrato porque a parte adversa o não cumpriu, está manifestamente a avaliar o modo como ele foi executado. Ademais, seria pouco compreensível que se reconhecesse que a Administração intervém por vezes autoritariamente na vida do contrato e que se recusasse liminarmente a possibilidade de ela assim actuar, na ocasião em que mais decisivamente se decide do destino da mesma relação negocial”.
De resto, a Administração também assim o mostra ter entendido, no decurso do procedimento administrativo desencadeado com vista à prolação do acto recorrido, ao proceder à audiência do interessado, nos termos do artº 100º do C.P.A., formalidade desnecessária se de uma simples declaração de rescisão contratual, sem a natureza de acto administrativo de autoridade, se tratasse (cf.. ac. do STA de 26-4-01, rec. 46.482).
Em face de tudo quanto se deixou exposto, é de concluir pela improcedência da questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado, suscitada pela entidade recorrida.
2.2.2 – Cabe agora apreciar o mérito do recurso.
De harmonia com as conclusões das alegações da Recorrente, pelas quais se determina o âmbito de conhecimento do recurso, são os seguintes os vícios assacados ao acto contenciosamente recorrido:
- -Inexistência jurídica, por o acto ter sido praticado pelo Secretário de Estado da Indústria e Energia, sem a existência de delegação de poderes do Ministro responsável.
- -Vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, uma vez que houve revogação ilegal de um deferimento tácito consolidado na ordem jurídica.
- -Violação dos princípios gerais da actividade administrativa (princípios da legalidade, da confiança e boa-fé, da certeza e segurança jurídicas).
- -Preterição da formalidade essencial do direito de audiência prévia.
- -Vício de forma, por falta de fundamentação.
Vejamos:
2.2.2.1 – Quanto à inexistência de delegação de poderes.
De acordo com o disposto no artº 15º do D Lei 177/94 e artº 20º do Despacho Normativo 558/94 é necessária a autorização do Ministro da Industria e Energia ou de entidade na qual for delegada essa competência para o I.A.P.M.E. I poder rescindir unilateralmente o contrato em questão.
A Recorrente sustenta que o Secretário de Estado da Indústria e Energia não tinha poderes delegados do Ministro da Economia (que detinha as atribuições do Ministro da Industria e Energia, na altura da prática do acto recorrido) para a prática do acto sob recurso, razão pela qual o mesmo estaria afectado de inexistência jurídica.
Sem razão, porém.
Pelo despacho nº 24675/99 de 9-11-99, publicado no DR II Série de 15-12-99, o Ministro da Economia delegou no Secretário de Estado da Industria e Energia, entre outras, “a competência para orientação e despacho de assuntos relativos à D. Geral da Indústria” (ponto 3. 1 a) do Despacho citado.
A falta de menção do uso de delegação de poderes, degrada-se em formalidade não essencial (irrelevante) se não afectou nem prejudicou o direito ao respectivo recurso contencioso, como é, desde há muito, jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (v., entre outros, ac. de 21.3. 85, proc.17869 in A D 287, pág. 1176 e segs, ac. de 23.10.97, rec. 38.607).
Foi o que sucedeu no caso dos autos. A Recorrente não ficou afectado no direito de recorrer, pois impugnou contenciosamente o acto do Secretário de Estado da Energia, que considerou lesivo dos seus direitos.
Improcede, pois, o analisado vício.
2.2.2.2.- Quanto aos vícios de violação da lei por erro nos pressupostos de facto e de direito e violação dos princípios da legalidade, da confiança e boa-fé, da certeza e segurança jurídicas
Alega a Recorrente a este propósito que, através de carta assinada pelo então gestor do projecto, Eng. José Camacho, datada de 7-7-97, solicitou o encerramento do projecto quanto ao processo de certificação de qualidade, previsto na alínea e) da cláusula segunda da carta contrato, por considerar que o mesmo se encontrava (na altura) numa fase de implementação embrionária.
E refere:
“Sobre esta matéria, a Recorrente jamais recebeu qualquer resposta ou decisão administrativa, fosse ela da DGI, do IAPMEI, do Gabinete do Gestor do PEDIP II, da Autoridade Recorrida, ou de quem quer que fosse.
E, como se tratava de matéria na qual o exercício do direito ou interesse reclamado pela ora Recorrente, dependia de aprovação ou autorização da contraente pública dessa carta contrato, volvidos mais de 90 dias úteis sobre tal pedido de autorização do abandono do processo de certificação de qualidade, a Recorrente considerou que foi - conforme resulta do nº 1 do artº 108º do CPA -, produzido um deferimento tácito a autorizar tal abandono.
Só depois, ultrapassados mais de 2 anos e meio, perante o presente despacho recorrido (parte da sua fundamentação) a Recorrente tomou conhecimento que a contraente administração considera tal abandono como incumprimento contratual legitimador da presente rescisão contratual.
Assim sendo, por um lado, o acto recorrido, ao contrariar um acto administrativo, consolidado na relação contratual por deferimento tácito, enferma do vício de violação de lei, por erróneos pressupostos de facto e de direito, uma vez que do que se trata aí é de uma revogação administrativa ilegal, por violar um anterior caso resolvido administrativo - o qual é, pela nossa melhor Jurisprudência, equiparada ao caso julgado, aplicando-se-lhe a sanção da nulidade, prevista na alínea h) do artº 133° do CPA (ver, por todos, o AD n° 318, pág. 709, e AD n° 320, pág. 1038).
Por outro lado, o presente procedimento administrativo de rescisão contratual (acto recorrido inclusive) encontra-se igualmente inquinado do vício de violação de lei, por violação dos mais elementares princípios gerais da actividade administrativa, como sejam os princípios da legalidade, da confiança e boa fé, da certeza e segurança, etc., etc., porquanto antes de servir de fundamento para a presente rescisão contratual, deveria ter sido recusada liminarmente pela contraente administração (o que não o foi, como já vimos) e na notificação que dela se fizesse, deveria a contraente administração informar a contraente particular da possível rescisão contratual caso permanecesse em abandonar o projecto de certificação de qualidade”.
A Recorrente não tem a mínima razão, sendo evidente a má fé com que litiga.
Em 13 de Janeiro de 1998 a Direcção-Geral da Indústria dirigiu à Recorrente o fax nº. 01/3953849, no qual, na sequência da carta em que era solicitado o encerramento do projecto, requereu o envio dos elementos no mesmo discriminados (ver F da matéria de facto).
Na ausência de resposta, foi novamente reforçado o pedido, por fax de 26-3-98, e apesar de a Recorrente se ter comprometido a enviar esses elementos em curto prazo, não mais os enviou.
Só quando notificada da proposta de anulação do subsídio com a consequente rescisão do contrato, admitindo o seu incumprimento e a falta de experiência e responsabilização no devido acompanhamento do projecto , solicitou lhe fosse reparado tal incumprimento e aceites os documentos repetidamente solicitados. (cf. P. de matéria de facto).
Em súmula:
A Recorrente não só não executou integralmente o projecto, designadamente quanto ao processo de certificação de qualidade, como não correspondeu atempadamente aos pedidos de fornecimento dos elementos que lhe foram repetidamente solicitados pela entidade com competência de acompanhamento, controlo e fiscalização do projecto, na sequência da sua carta de 7-7-97 em que comunicava “o abandono da execução do processo de certificação de qualidade” e solicitava o encerramento do projecto.
De harmonia com o artº 18º nº 1 do Despacho Normativo 558/94, aplicável ao procedimento em questão, a Recorrente estava obrigada, além de mais, a executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato, a cumprir os objectivos constantes do projecto, a fornecer todos os elementos que lhe fossem solicitados, pelas entidades com competência de acompanhamento, controlo e fiscalização, obrigações também constantes da carta - contrato (ver cláusula 7ª alínea d) e R) da carta-contrato, nomeadamente).
E, nos termos do artº 15º nº 1 alínea a) do D L 177/94, o não cumprimento dos objectivos e das obrigações acordadas por facto imputável ao promotor, permite ao I.A.P.M.E.I., após autorização do Ministério da Industria e Energia, rescindir o contrato.
Face ao exposto, é de concluir que não só não podia existir qualquer deferimento tácito do pedido formulado na carta da Recorrente de 7-7-97, como não procede a alegação dos vícios de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito e violação dos princípios que devem nortear a actividade administrativa (princípio da legalidade, da confiança e da boa-fé da certeza e segurança jurídica), ao invés do arguido pela Recorrente.
2.2.2.3 – Quanto à alegada violação do princípio da audiência prévia.
Também aqui não assiste razão à Recorrente.
Dispõe o artº 100º nº 1 do C.P.A. que “Concluída a instrução, e salvo o disposto no artº 103º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta”.
A Recorrente, antes de ser proferido o despacho impugnado no recurso contencioso – decisão final –, foi ouvida no procedimento sobre a proposta de rescisão do contrato, tendo revelado perfeito conhecimento dos motivos que a sustentavam, como ressalta de sua carta de 29 de Janeiro de 1999, a que se fez referência em P) da matéria de facto.
E, no âmbito da audiência que lhe foi concedida, cabia à Recorrente, se dúvidas tivesse quanto a quaisquer elementos constantes do processo – onde não se inclui, obviamente, ao contrário do que parece pressupôr a alegação da Recorrente, a “própria decisão”, que só será tomada após a audiência do interessado em sede de instrução – requerer a consulta do processo administrativo e recolher assim os elementos tidos por indispensáveis para se pronunciar, o que não alega ter feito e ter-lhe sido recusado pela entidade instrutora.
Improcede, pois, também, o vício de violação do artº 100º do C.P.A..
2.2.2.4. – Quanto ao vício de forma por falta de fundamentação.
Também aqui não assiste razão à Recorrente.
O despacho impugnado está exarado sobre a informação nº 512/A3/99 do gestor do P E D I P, com a qual concorda, a qual, por sua vez adere ao parecer do Gabinete Jurídico da D.G.I. nº 31/99, quanto à análise da reclamação da Recorrente.
Neste parecer jurídico da D.G. da Indústria, analisam-se amplamente os motivos de discordância da Recorrente em relação à proposta de rescisão do contrato, concluindo-se pela respectiva improcedência, com o consequente juízo de manutenção dos pressupostos de facto e de direito que fundamentavam a decisão (cf S e T e V da matéria de facto).
Foi assim dado cumprimento ao disposto no artº 125º nº 1 do Código do Procedimento Administrativo, de harmonia com o qual “a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão ponto integrante do respectivo acto”.
Soçobrando todas as conclusões das alegações da Recorrente, o recurso contencioso terá necessariamente de ser julgado improcedente.
3 - Litigância de má-fé.
Conforme resulta do que se deixou exposto no acórdão de fls. 122 a 124 inc, que suscitou a possibilidade de a Recorrente vir a ser condenada como litigante de má-fé, pelas razões ali referidas – questão sobre a qual foi ouvida a Recorrente e nada disse (fls 126) –, e como a matéria constante do item 2.2.2.2 do presente aresto evidencia, a Recorrente alterou a verdade dos factos a que nos lugares citados se fez referência, com a intenção de dessa forma, obter a procedência de vícios que imputou à prática do acto impugnado.
Incorreu, desse modo, na litigância de má fé, a que se referem os nos 1º. e 2º. alínea b) do artº 456º Código do Processo Civil, o que implica a sua condenação em multa.
3 - Nestes termos acordam em:
- a)Negar provimento ao recurso contencioso.
- b)Condenar a Recorrente na multa, que se fixa em 15 unidades de conta por ter litigado com má fé processual.
Custas pela Recorrente, fixando-se:
Taxa de Justiça: 490 euros
Procuradoria: 250 euros
Lisboa, 30 de Janeiro de 2002
Maria Angelina Domingues – Relatora
Costa Reis
Isabel Jovita (vencida quanto à questão prévia nos termos do acórdão de 14/6/2000 rec. 41.241 de que fui relatora)