I- Os actos de liquidação ou processamento de vencimentos ou abonos praticados pelas autoridades financeiras da Administração Pública são verdadeiros actos administrativos - e não simples operações de natureza material ou contabilística - firmando-se, por isso, na ordem jurídica, com força de caso decidido ou de caso resolvido, se não forem objecto de impugnação hierárquica e/ou contenciosa dentro do prazo legal.
II- Já, porém, nada impedirá a apreciação de impugnação de indeferimento tácito de uma pretensão autónoma e avulsa de pagamento de questionadas diferenças remuneratórias, se a mesma se circunscrever a período temporal subsequente à formação do último desses casos resolvidos.
III- Os títulos de pagamento de remunerações devidas aos funcionários e agentes da Administração Pública - recibos de quitação, avisos, folhas ou boletins de pagamento processados electronicamente, são documentos probatórios plenos, que satisfazem as exigências de comunicação desses actos para efeitos da sua impugnação hierárquica ou contenciosa.
IV- Uma auxiliar de educação, transitada de uma instituição privada de solidariedade social para o serviço público de uma Junta de Freguesia, ficará, por força do princípio da equiparação ou equivalência de categorias, com direito ao status remuneratório correspondente e, designadamente, a beneficiar do novo sistema retributivo da função pública (NSR) instituído pelo DL 353-A/89 de 16/10.
V- E também com direito à contagem de tempo de serviço para efeitos remuneratórios (escalão de vencimento), face ao estatuído no art. 72 do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo aprovado pelo DL 553/80 de 21/11 - trânsito de docentes de escolas particulares, nestas incluídas as pertencentes às IPSS - para o ensino público.
VI- Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito - art. 8 n. 3 do C. Civil.