I- O objecto de cognição de uma decisão judicial é delimitado nos termos do n. 2 do art. 660 do Cód. Proc. Civil, aplicável ao processo administrativo por força do art. 1 da L.P.T.A
II- Tal estatuição é comum para os Tribunais Superiores nos termos do n. 3 do art. 713 do C.P.C
III- No art. 690 do mesmo Código, o legislador reproduz a doutrina do n. 2 do art. 660, do lado do recorrente, tanto quanto lhe impõe o ónus de concretizar claramente o litígio que submete à apreciação do Tribunal e, mais ainda, as razões da sua dissidência. O primeiro, é o
ónus de alegar sob pena de deserção do recurso; o segundo, é o ónus de formular conclusões da alegação, sob pena de se não conhecer do recurso.
IV- Não é de conhecer do recurso quando nenhuma razão, nenhum fundamento, ainda que sucinto, por que pretendeu o recorrente ver anulado o acto recorrido foi indicado e, não obstante o convite do Tribunal a completar as conclusões, aquele se limitou a indicar normativos que, segundo seu juízo, foram violados, ainda assim sem os suportar em qualquer razão jurídica por que ocorreria tal violação.
V- É que, neste caso, em cumprimento do convite do Tribunal, o recorrente limitou-se a cumprir uma outra obrigação que lhe competia, a de especificar as normas jurídicas violadas, nos termos do n. 3 do art. 690 mas sem cumprir as demais e, aliás, principalmente exigíveis: a indicação dos fundamentos por que pede a anulação do acto recorrido.