IIFUNDAMENTAÇÃO
Âmbito do recurso
A questão objecto do recurso, tal como é configurada pela recorrente é a de saber se existe oposição de julgados entre o acórdão recorrido – acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14 de Maio de 2025, já transitado em julgado [ou do despacho de 26 de Junho de 2025 proferido pela Exma. Juíza Desembargadora relatora, que não admitiu o recurso interposto do identificado acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, ou de ambas as decisões] – e o acórdão fundamento – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 2024, proferido no processo nº 238/21.7GATVD.L1.S1 – relativamente à questão de saber se é admissível recurso da decisão da relação que rejeitou o recurso com fundamento em não ter o recorrente anuído ao convite feito ao aperfeiçoamento das conclusões formuladas, em 1ª instância, no sentido da sua concisão e inteligibilidade.
Da verificação dos requisitos do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência
1. O recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, regulado nos arts. 437º a 448º, do C. Processo Penal, pode configurar uma de três distintas modalidades, a saber: o recurso de fixação de jurisprudência em sentido próprio; o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada e; o recurso no interesse da unidade do direito.
Os autos configuram a primeira modalidade, pelo que, só dela cuidaremos.
O recurso de fixação de jurisprudência em sentido próprio funda a sua ratio na necessidade de compatibilizar a independência e liberdade do juiz na interpretação da norma, por definição, geral e abstracta, ao caso concreto, e a diversidade de interpretações da mesma, de forma a impedir que situações semelhantes obtenham diferentes soluções de direito, com a consequente afirmação da segurança jurídica e da igualdade perante a lei, enquanto requisitos do princípio de Estado de direito democrático (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 2025, processo nº 170/23.0GAOFR.C1-A.S1, in www.dgsi.pt).
Em síntese, visa alcançar uma interpretação uniforme da lei e, consequentemente, harmonizar a jurisprudência.
2. O recurso de fixação de jurisprudência em sentido próprio encontra-se regulado nos arts. 437º e 438º, do C. Processo Penal.
Sob a epígrafe «Fundamento do recurso» dispõe o primeiro destes artigos:
1 – Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.
2 – É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
3 – Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida.
4 – Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.
5 – O recurso previsto nos nºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.
Por sua vez, dispõe o art. 438º, com a epígrafe «Interposição e efeito»:
1 – O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
2 – No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.
3O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.
Das transcritas normas retiram-se, como é entendimento pacífico, os requisitos formais e substanciais do recurso (Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, obra colectiva, 2ª Edição revista, 2016, Almedina, págs. 1438 e seguintes, Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo V, 2024, Almedina, págs. 415 e seguintes e, entre outros, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 2020, processo nº 6755/17.6T9LSB.L1-A.S1, in www.dgsi.pt). Assim:
São requisitos formais de admissibilidade:
- i)A legitimidade do recorrente – o recurso pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente, pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público; e o interesse em agir, sendo recorrente o arguido, o assistente ou a parte civil;
- ii)A tempestividade – o recurso deve ser interposto no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar;
- iii)A identificação no recurso do acórdão fundamento, com junção de cópia do mesmo ou a indicação do lugar da sua publicação;
iv) Acórdão recorrido e acórdão fundamento tenham ambos sido proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, ou tenham ambos sido proferidos pelas relações, ou tenha um – o acórdão recorrido – sido proferido pela relação, mas de que não seja admissível recurso ordinário, e o outro – o acórdão fundamento – sido proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça;
v) O trânsito em julgado dos acórdãos em conflito;
vi) A justificação da oposição que origina o conflito de jurisprudência.
São requisitos substanciais de admissibilidade:
- i)Assentarem os acórdãos em confronto, de modo expresso, e não meramente tácito ou implícito, em opostas soluções de direito, partindo de idêntica situação de facto; a oposição deve verificar-se entre duas decisões e não, entre uma decisão e os fundamentos de outra;
- iii)Terem sido os acórdãos em confronto proferidos no domínio da mesma legislação, portanto, quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
Note-se que a admissibilidade deste recurso extraordinário requer a verificação cumulativa e contemporânea da sua interposição, de todos os requisitos referidos, sendo a falta de qualquer deles insusceptível de ser suprida posteriormente, sem prejuízo de ser completado o suporte documental necessário.
Refira-se, por último, que tendo o recurso de fixação de jurisprudência natureza excepcional, a interpretação das normas que o disciplinam deve ser feita de acordo com esta sua natureza, assim se evitando que se transforme num recurso ordinário (Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª Edição, 2020, Rei dos Livros, pág. 201 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 2017, processo nº 175/14.1GTBRG.G1-A.S1, in www.dgsi.pt).
3. Como questão prévia à verificação dos enunciados requisitos, cumpre abordar uma dificuldade inicial que tem por objecto a determinação da decisão, de entre as invocadas pela recorrente, que esta entende estar em oposição com o acórdão fundamento, dando-se nota de que, apesar da solicitação feita para que esclarecesse a obscuridade da alegação quanto a este aspecto, não o fez.
Vejamos.
Na hipótese de a recorrente entender que é o despacho da Exma. Juíza Desembargadora relatora de 26 de Junho de 2025 que se encontra em oposição com o acórdão fundamento, o presente recurso extraordinário terá, sem mais, de ser rejeitado.
Isto porque, a imprescindível oposição terá de verificar-se entre acórdãos – dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, dois acórdãos da mesma relação, dois acórdãos de relações diferentes ou um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e um acórdão da relação (art. 437º, nºs 1 e 2, do C. Processo Penal) – e nunca, entre um acórdão e um despacho, de tribunais superiores.
Na hipótese de a recorrente entender que é o acórdão de 14 de Maio de 2025 do Tribunal da Relação de Coimbra e o despacho da Exma. Juíza Desembargadora relatora de 26 de Junho de 2025 que, em conjunto, estão em oposição com o acórdão fundamento, o presente recurso extraordinário terá igualmente, de ser rejeitado, precisamente porque a oposição só pode verificar-se entre uma decisão, o acórdão recorrido, e outra decisão, o acórdão fundamento, e nunca, entre três decisões.
Resta, portanto, uma terceira hipótese, a de a recorrente entender que o acórdão recorrido é o acórdão de 14 de Maio de 2025 do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo nº 31/24.5GBCLD.
4. Tendo por assente que o acórdão recorrido é o acórdão de 14 de Maio de 2025 do Tribunal da Relação de Coimbra, passemos à verificação, in casu, dos enunciados requisitos do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.
a. Relativamente aos requisitos formais de admissibilidade, é inquestionável a verificação dos mencionados nas alíneas i), ii), iii), v) e vi).
Com efeito, a recorrente, na qualidade de assistente, tem legitimidade (art. 437º, nº 5 do C. Processo Penal).
O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra foi proferido a 14 de Maio de 2025 e foi notificado electronicamente, a 15 de Maio de 2025. O despacho da Exma. Juíza Desembargadora relatora de 26 de Junho de 2025, que não admitiu o recurso interposto do referido acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, foi notificado electronicamente a 27 de Junho de 2025.
Assim, acórdão recorrido transitou em julgado a 10 de Julho de 2025.
Tendo o recurso extraordinário sido interposto a 7 de Agosto de 2025, é o mesmo tempestivo.
A recorrente identificou o acórdão fundamento – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 2024, proferido no processo nº 238/21.7GATVD.L1.S –, e indicou que o mesmo se encontra publicado em www.dgsi.pt (art. 438º, nº 2, do C. Processo Penal).
Acórdão recorrido e acórdão fundamento estão transitados em julgado.
A recorrente justificou, com ressalva do respeito devido, de forma muito pouco clara, a oposição de julgados que, em seu entender, causa o conflito de jurisprudência a dirimir (art. 438º, nº 2, do C. Processo Penal).
Contudo, já não se verifica o requisito previsto na alínea iv). Explicando.
O acórdão recorrido é, como dissemos, um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, e o acórdão fundamento é um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
Quando o acórdão recorrido é uma decisão da relação, o art. 437º, nº 2, do C. Processo penal exige que dele não seja admissível recurso ordinário, o que bem se compreende, pois, existindo a possibilidade de as pretensões do recorrente poderem ser reconhecidas pela via do recurso ordinário, é este o caminho que, necessariamente, deve utilizar sob pena de deturpação da ratio do recurso extraordinário (Tiago Caiado Milheiro, op. cit., págs. 423-424).
No caso, a aqui recorrente, que quanto ao acórdão recorrido, tinha a qualidade processual de assistente, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que a Exma. Juíza Desembargadora relatora não admitiu, por considerar irrecorrível a decisão.
Deste despacho de não admissão do recurso cabia reclamação para o Exmo. Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no art. 405º, nº 1, do C. Processo Penal, faculdade que a aqui recorrente não exerceu.
Significa isto que a recorrente não esgotou os meios de impugnação ordinária da decisão que tinha ao dispor, razão pela qual, está agora impedida de lançar mão dos meios de impugnação extraordinária, designadamente, do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência.
Nestes termos, há lugar à rejeição do recurso.
b. Atentemos agora na verificação dos requisitos materiais de admissibilidade.
i) Estão em causa o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, acórdão recorrido, proferido em 14 de Maio de 2025, e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, acórdão fundamento, de 28 de Fevereiro de 2024, proferido no processo nº 238/21.7GATVD.L1.S1.
No processo onde foi proferido o acórdão recorrido, o respectivo arguido foi absolvido da prática de um crime de violência doméstica.
A assistente, aqui recorrente, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.
A Exma. Juíza Desembargadora relatora convidou a assistente a aperfeiçoar as conclusões formuladas, no sentido da sua concisão e explicitação.
A assistente apresentou novas conclusões.
A Exma. Juíza Desembargadora relatora, considerou que a assistente não deu cumprimento ao disposto no art. 417º, nº 3, do C. Processo Penal, por as novas conclusões continuarem a não ser suficientemente concisas, e por decisão sumária, rejeitou o recurso.
A assistente reclamou da decisão sumária para a conferência.
O Tribunal da Relação de Coimbra, pelo acórdão recorrido, indeferiu a reclamação e manteve a decisão sumária.
A assistente recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça.
A Exma. Juíza Desembargadora relatora não admitiu o recurso com fundamento na irrecorribilidade do acórdão recorrido.
A assistente não reclamou do despacho que não admitiu o recurso.
No processo onde foi proferido o acórdão fundamento o respectivo arguido foi condenado pela prática de um crime de violação, em pena de prisão.
O arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa.
O Exmo. Juiz Desembargador relator, tendo verificado que as conclusões formuladas pelo arguido repetiam as alegações do corpo da motivação, convidou-o a apresentar conclusões.
O arguido apresentou novas conclusões.
O Exmo. Juiz Desembargador relator, por decisão sumária, rejeitou liminarmente o recurso por entender que as novas conclusões eram estruturalmente idênticas às primitivas.
O arguido reclamou da decisão sumária para a conferência.
O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão mantendo a decisão sumária.
O arguido recorreu do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça.
O Exmo. Juiz Desembargador relator admitiu o recurso.
O Supremo Tribunal de Justiça, pelo acórdão fundamento, começando pelo conhecimento da questão prévia da admissibilidade do recurso – suscitada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer –, considerou que, sendo irrecorríveis, nos termos da alínea
- c)do nº 1 do art. 400º, do C. Processo Penal, as decisões colegiais da relação, em recurso, que, pondo, ou não, fim ao processo, fiquem aquém do conhecimento final do objecto da acusação e ou pronúncia, como acontecerá quando o processo finda por razões meramente processuais e que, sendo o acórdão recorrido uma decisão proferida a final, mas que não conheceu do objecto do processo, embora lhe tenha posto termo, o recurso, à primeira vista, seria de rejeitar, contudo, considerou também que importava saber, à luz do art. 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, se o direito ao recurso confere ao arguido o direito de ver reapreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, não a decisão que o condenou em pena de prisão, mas a decisão que não admite, por falta de concisão das conclusões, o recurso dela interposto, fazendo, como consequência, operar o trânsito em julgado da decisão condenatória da 1ª instância, e nesta decorrência, seguindo jurisprudência deste mais Alto Tribunal e do Tribunal Constitucional, decidiu que a intensidade lesiva do acórdão recorrido, traduzida no trânsito da decisão condenatória da 1ª instância, é tão gravosa quanto a decisão que não admitiu o recurso dele interposto, deste modo se comprimindo de forma desproporcional o direito de defesa do arguido, ao eliminar o seu direito a um grau de recurso e, em consequência, concedendo provimento ao recurso, revogou o acórdão recorrido e determinou a sua substituição por outro que apreciasse o recurso do arguido.
- ii)Atentemos então na afirmada existência de oposição de julgados, portanto, na questão de saber se os acórdãos em confronto assentam, de modo expresso, em opostas soluções de direito, partindo de idênticas situações de facto.
Cumprindo resolver no recurso a oposição de julgamentos relativamente à mesma questão de direito, o conceito nem sempre é fácil de precisar.
José Alberto dos Reis (citado por Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª Edição, 2020, Rei dos Livros, pág. 213) entendia existir oposição sobre o mesmo ponto de direito quando a mesma questão foi resolvida em sentidos diferentes, isto é, quando à mesma disposição legal foram dadas interpretações ou aplicações opostas, integrando no conceito a oposição expressa e a oposição implícita, e a oposição entre decisão e fundamentos.
Simas Santos e Leal Henriques entendem ser essencial saber se para a resolução do caso concreto os tribunais, em dois acórdãos diferentes, chegaram a soluções antagónicas sobre a mesma questão fundamental de direito, pressupondo a expressão legal soluções opostas que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, que em ambos exista expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos (op. cit. e nota 2), e no mesmo sentido caminha a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (acórdãos de 19 de Fevereiro de 2025, processo nº 1399/18.8T9PBL-A.S1, de 29 de Janeiro de 2025, supra identificado, de 29 de Maio de 2024, processo nº 2589/18.9T9BRG.G2-A.S1, de 9 de Março de 2023, processo nº 1831/12.4TXLSB-V.C1-A e de 12 de Janeiro de 2023, processo nº 11/20.0GAMRA.E1-A.S1, todos in www.dgsi.pt).
Deve, pois, notar-se, que é jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça o entendimento de que a verificação da oposição de julgados exige não só, a mesmidade da questão jurídica, como também, a identidade ou similitude da questão de facto constante de cada um dos acórdãos em confronto (acórdãos de 21 de Fevereiro de 2024, processo nº 257/11.1TELSB.L2-B.S1, de 28 de Setembro de 2023, processo nº 919/20.2PWPRT-A.P1-A.S1, de 16 de Março de 2022, processo nº 5784/18.7T9LSB.L1-A.S1 e de 9 de Março de 2022, processo nº 399/19.5YPPRT.P1-A.S1, todos in www.dgsi.pt).
A identidade da situação de facto dos acórdãos em confronto não tem de ser absoluta, mas elas têm de equivaler-se para efeitos de subsunção jurídica, de forma a que possa dizer-se que, pese embora a solução jurídica encontrada num dos processos assente numa factualidade que não coincide exatamente com a do outro processo, esta solução jurídica continuaria a impor-se para o subscritor mesmo que a factualidade fosse a do outro processo (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 2014, processo nº 1714/11.5GACSC.L1.S2, in www.dgsi.pt). Ou seja, há que verificar, partindo de uma factualidade equivalente, se a solução adotada no acórdão recorrido, quanto a certa questão de direito, seria a que o mesmo julgador tomaria, se tivesse de decidir, na mesma ocasião, essa questão, no acórdão fundamento e vice-versa (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Março de 2022, supra, identificado).
Como vimos já, o acórdão recorrido foi chamado a decidir se a decisão sumária da Exma. Juíza Desembargadora relatora que rejeitou o recurso interposto pela assistente no processo, da sentença absolutória da 1ª instância, por ter aquela, na decorrência de convite ao aperfeiçoamento das conclusões ali formuladas, apresentado novas conclusões, carecidas, no entanto, no entendimento da relatora, do grau de concisão e explicitação consideradas necessárias, se deveria manter e, com ponderação das normas dos arts. 417º, nº 3 e 420º, nº 1, c), do C. Processo Penal, decidiu manter a decisão sumária.
Por sua vez, o acórdão fundamento foi chamado a decidir, além do mais, se o acórdão da relação que manteve a decisão sumária do Exmo. Juiz Desembargador relator que rejeitou o recurso interposto pelo arguido no processo, da sentença condenatória, em pena de prisão, da 1ª instância, igualmente na decorrência de convite ao aperfeiçoamento das conclusões ali formuladas, ter apresentado novas conclusões, carecidas, no entanto, no entendimento do relator, do grau de concisão e explicitação consideradas necessárias, se deveria manter, com ponderação das normas dos arts. 400º, nº 1, c), 417º, nº 3 e 420º, nº 1, c), do C. Processo Penal bem como, do art. 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, decidiu revogar o acórdão e determinar o conhecimento do recurso interposto da decisão da 1ª instância, pela Relação.
Não obstante a existência de algumas semelhanças factuais, inexiste real identidade substancial do núcleo factual essencial, subjacente aos acórdãos em confronto.
Em primeiro lugar, enquanto o acórdão recorrido manteve a decisão sumária da desembargadora relatora que havia rejeitado o recurso interposto de sentença absolutória da 1ª instância, pela respectiva assistente, com fundamento em não ter a recorrente anuído, embora tenha apresentado novas conclusões, ao convite feito para apresentar conclusões concisas, o acórdão fundamento revogou o acórdão da relação que manteve a decisão sumária do desembargador relator que havia rejeitado o recurso interposto de sentença condenatória [em pena de prisão] da 1ª instância, pelo respectivo arguido, com fundamento em não ter o recorrente anuído, embora tenha apresentado novas conclusões, ao convite feito para apresentar conclusões concisas, daqui resultando o diferente nível das duas decisões, isto é, o acórdão recorrido manteve uma decisão sumária, enquanto o acórdão fundamento revogou um acórdão da relação que havia mantido uma decisão sumária. Portanto, no acórdão recorrido estava em causa a rejeição de recurso de sentença absolutória, por conclusões deficientes, apesar do convite formulado à sua rectificação, no acórdão fundamento estava em causa a rejeição de recurso de sentença condenatória [em pena de prisão], por de conclusões deficientes, apesar do convite formulado à sua rectificação.
Depois, e no que é verdadeiramente importante, os sujeitos processuais dos acórdãos em conflito tinham diferentes qualidades. No acórdão recorrido estava em causa a rejeição do recurso da assistente interposto de sentença absolutória, e no acórdão fundamento estava em causa a rejeição do recurso do arguido interposto de sentença condenatória em pena de prisão.
Esta diferente posição processual – assistente recorrente/arguido recorrente – é precisamente o elemento que define a diferença entre as situações decididas por acórdão recorrido e acórdão fundamento, como é, aliás, claramente evidenciado pela argumentação deste último, da qual resulta que foi a qualidade do respectivo recorrente – arguido condenado em pena de prisão –, e a exequibilidade da decisão condenatória da 1ª instância, em consequência da manutenção da decisão sumária de rejeição do recurso daquela interposto [estando em causa a amplitude a conferir à norma do art. 417º, nº 3, do C. Processo Penal, referida ao conceito de concisão das conclusões, no âmbito do convite nela previsto], que condicionando o julgado, determinou a convocação do art. 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, e sob pena da sua violação, por desproporcional afronta ao direito de defesa do arguido, pela supressão do direito a um grau de recurso, revogou o acórdão da relação e determinou o conhecimento por esta, do recurso [pode ler-se no acórdão fundamento, «São fundamentações do TC e do STJ que aqui acolhemos e levam ao provimento do recurso, no que toca ao objeto apreensível das conclusões. Porque, como sublinhámos, na senda quer da jurisprudência constitucional quer tendo em conta o citado acórdão do STJ, face à intensidade lesiva/ofensiva da decisão recorrida materializada na operatividade do trânsito em julgado da decisão condenatória proferida em primeira instância, se concluirá que “é tão gravosa a decisão condenatória como aquela que não admite o recurso dela interposto”, acabando por afrontar-se de modo desproporcional o direito de defesa do arguido, eliminando o seu direito a um grau de recurso – artº 32º, nº 1 da CRP.»]. Ora, estas razões de ordem constitucional não seriam enquadráveis no estatuto do assistente em processo penal.
Em suma, não existe identidade substancial do núcleo factual essencial de cada um dos acórdãos em confronto pelo que, não existe oposição de julgados, determinando, também, a falta deste requisito material de admissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência, nos termos do disposto no art. 441º, nº 1, do C. Processo Penal, a sua rejeição.
5. Em conclusão, não estando verificado o requisito de admissibilidade formal de, tendo o acórdão recorrido sido proferido pela relação, dele não ser admissível recurso, e não estando verificado o requisito de admissibilidade material da existência de oposição de julgados, deve o recurso de fixação de jurisprudência ser rejeitado, nos termos do disposto no art. 441º, nº 1, do C. Processo Penal.